Publicado no DOE - AL em 6 out 2025
Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Estadual Nº 35245/1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS Nº 26/2021, e do Convênio ICMS Nº 104/2021, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000015543/2022,
Considerando o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e
Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 26, de 12 de março de 2021, e 104, de 8 de julho de 2021, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 11-A, com a seguinte redação:
“11-A. Nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 26/21 e 104/21):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) qualquer estabelecimento, com fim exclusivo de armazenagem; e
d) outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica que tiver realizado a industrialização.
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Nota 1. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata este item fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
Nota 2. O benefício previsto neste item dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); e
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento).
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento).
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); e
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento).
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento).
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento).
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento); e
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento).
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I do caput deste item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); e
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento).
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste item:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento); e
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento).
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
Nota 3. O benefício previsto no inciso I do caput deste item estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; e
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nota 4. A produção de efeitos deste item, relativamente a cada um dos insumos referidos no caput deste item, fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
Nota 5. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido na Nota 4 deste item, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico será aplicada nos termos do disposto no item 11 deste Anexo.
Nota 6. Este benefício vigorará enquanto vigente o disposto nos Convênios ICMS nºs 100, de 4 de novembro de 1997, e 26, de 12 de março de 2021, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ”. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
I - a alínea b do inciso I do caput;
II - a alínea c do inciso II do caput; e
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de outubro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador