Publicado no DOE - MT em 3 out 2025
Institui o Selo Empreendedorismo Sênior, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Empreendedorismo Sênior, a ser concedido aos empreendimentos que são geridos por pessoas idosas e que atendam aos critérios de boas práticas de gestão, responsabilidade social e inovação.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por boas práticas de gestão aquelas que tenham o planejamento estratégico e que adotem uma gestão financeira eficiente.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por responsabilidade social aquelas que desenvolvem suas atividades de maneira formal, respeitando as legislações vigentes, investindo em treinamentos e cursos para aprimoramento da equipe, bem como adotando práticas que visam redução do desperdício e utilização de recursos, principalmente os naturais, de forma consciente.
§ 3º Para fins desta Lei, entende-se por inovação aquelas que utilizam ferramentas tecnológicas para otimização de tarefas, bem como buscam a comunicação eficiente também de maneira virtual.
Art. 2º Ficará a cargo do Governo do Estado de Mato Grosso regulamentar a forma e demais requisitos para concessão do selo.
Art. 3º Os empreendimentos que forem condecorados com o Selo Empreendedorismo Sênior poderão confeccionar material gráfico, impresso ou digital, podendo se utilizar do título outorgado em promoções e divulgações de ações que fomentem suas atividades no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º O Selo Empreendedorismo Sênior terá validade de doze meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos sucessivamente, desde que o empreendimento se mantenha atendendo aos requisitos exigidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado