Publicado no DOE - MT em 3 out 2025
Dispõe sobre a divulgação de ferramentas de emissão de alertas pela Defesa Civil dos riscos de desastres naturais como medidas de proteção à população em contas de água e energia elétrica no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As contas de água e energia elétrica, em todas as localidades, deverão conter informações da forma de cadastramento nas ferramentas de emissão de alertas de desastres para recebimentos de
informações referentes ao risco de desastres e orientação de medidas de proteção diretamente da Defesa Civil.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será disposta em local visível e destacado, a cada três meses, e em períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de eventos adversos causadores de
desastres.
§ 2º Igual conteúdo deverá estar disponível em sites da administração pública para ampliação de conhecimento e prevenção de desastres.
Art. 2º As informações do art. 1º poderão ser as seguintes:
I - enviar um SMS com o CEP da área que se deseja monitorar para o número 40199;
II - para receber os alertas da Defesa Civil por whatsapp, basta salvar o contato: (61) 2034-4611 e enviar um Oi.
Art. 3º O Poder Executivo, a cargo da autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado