Lei Nº 13073 DE 03/10/2025


 Publicado no DOE - MT em 3 out 2025


Dispõe sobre a divulgação de ferramentas de emissão de alertas pela Defesa Civil dos riscos de desastres naturais como medidas de proteção à população em contas de água e energia elétrica no âmbito do Estado de Mato Grosso.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As contas de água e energia elétrica, em todas as localidades, deverão conter informações da forma de cadastramento nas ferramentas de emissão de alertas de desastres para recebimentos de
informações referentes ao risco de desastres e orientação de medidas de proteção diretamente da Defesa Civil.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será disposta em local visível e destacado, a cada três meses, e em períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de eventos adversos causadores de
desastres.

§ 2º Igual conteúdo deverá estar disponível em sites da administração pública para ampliação de conhecimento e prevenção de desastres.

Art. 2º As informações do art. 1º poderão ser as seguintes:

I - enviar um SMS com o CEP da área que se deseja monitorar para o número 40199;

II - para receber os alertas da Defesa Civil por whatsapp, basta salvar o contato: (61) 2034-4611 e enviar um Oi.

Art. 3º O Poder Executivo, a cargo da autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado