Lei Nº 13072 DE 03/10/2025


 Publicado no DOE - MT em 3 out 2025


Altera a Lei Nº 11396/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informarem a substituição de queijo e/ou outros lácteos por produtos análogos no âmbito do Estado de Mato Grosso.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 2º da Lei nº 11.396, de 27 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 1º Além da expressão a que se refere o caput deste artigo, também deverão ser disponibilizados aos consumidores todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto utilizado, deixando claro quando contiver adição de substâncias como: gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado, possibilitando a verificação do produto quando solicitado pelo cliente.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão acondicionar os produtos de que tratam esta Lei em prateleiras separadas com as devidas identificações, bem como destacá-los em caixa alta em cardápios e documentos similares.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado