Publicado no DOE - MT em 3 out 2025
Dispõe sobre a informação pelas prestadoras de serviços telefônicos de dados pessoais dos proprietários das linhas telefônicas que acionarem indevidamente os serviços públicos essenciais de emergência em Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória a informação pelas prestadoras de serviços telefônicos que operam em Mato Grosso de dados pessoais (nome, número do telefone e endereço) dos proprietários das linhas telefônicas que acionarem indevidamente (praticarem “trotes”) aos serviços essenciais de emergência, como os oferecidos pelo SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (número 192), pelo Corpo de Bombeiros (número 193) e pela Polícia Militar (número 190).
§ 1º Os órgãos objeto do acionamento indevido (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar) informarão às prestadoras dos serviços telefônicos o número da linha
telefônica usada na prática do “trote”.
§ 2º No máximo, em trinta dias, os dados pessoais dos proprietários das linhas telefônicas usados na ilicitude deverão ser informados pelas prestadoras dos serviços telefônicos à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
Art. 2º Os proprietários das linhas telefônicas que acionarem indevidamente, após a vigência desta Lei, os serviços essenciais de emergência, serão:
I - didaticamente informados ou esclarecidos pelos agentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública sobre as diversas consequências nocivas dos atos praticados, na primeira vez da ocorrência da ilicitude;
II - multados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo na segunda vez em que a ocorrência se verificar, sendo que a multa terá incremento de 30% (trinta por cento) do salário mínimo a cada vez que
a conduta for novamente praticada.
Art. 3º Os valores das multas serão aplicados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, no financiamento de ações pedagógicas voltadas para a redução ou eliminação dos “trotes”.
Parágrafo único Fica revogada a Lei nº 9.929, de 29 de maio de 2013.
Art. 4º O Poder Executivo, a cargo da autoridade administrativa no âmbito de suas atribuições, poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado