Publicado no DOE - AC em 6 out 2025
Estabelece as regras básicas de funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado durante o período compreendido entre a semana do Natal e a semana do Ano Novo do ano respectivo, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
A Procuradora-Geral do Estado e o Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Complementar nº 45, de 26 de julho de 1994,
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o sistema de escala de sobreaviso para os procuradores do Estado e de plantão para os assessores e servidores administrativos, no período compreendido entre a semana do Natal e a semana do Ano Novo do ano respectivo, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º Durante o período de que trata o caput, os Gabinetes da Administração Superior, das Procuradorias Especializadas, do Centro de Estudos Jurídicos, da Procuradoria Regional em Brasília, da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e dos setores administrativos funcionarão segundo as escalas de plantão e/ou sobreaviso elaboradas por suas respectivas Chefias.
§ 2º As escalas a que se refere o caput deste artigo funcionarão com 100% (cem por cento) da força de trabalho em atividade, distribuída em cada semana da seguinte forma: 50% (cinquenta) em regime presencial, exceto para os procuradores em regime de teletrabalho ou trabalho remoto, total ou parcial, em virtude das especificidades do regime de trabalho adotado, e 50% (cinquenta) em regime de sobreaviso.
§ 3º A força de trabalho mencionada no parágrafo anterior poderá ser distribuída para atuação nas escalas de modo alternado ou por revezamento, da forma a ser organizada pela chefia do respectivo setor.
§ 4º Os chefes dos setores administrativos deverão encaminhar à Diretoria-Geral, via SEI, até o dia 10 de novembro do ano vigente, as escalas dos respectivos servidores, com as seguintes informações: setor, nome, período de plantão, número de telefone e WhatsApp para contato e endereço eletrônico (e-mail), ficando a cargo da Diretoria-Geral a consolidação das informações para disponibilização à Corregedoria-Geral.
§ 5º Os chefes das Procuradorias Especializadas deverão encaminhar à Corregedoria-Geral, via SEI, até o dia 10 de novembro do ano vigente, as escalas dos respectivos procuradores e assessores, com as seguintes informações: setor, nome, regime de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, número de telefone e WhatsApp para contato e endereço eletrônico (e-mail).
§ 6º A confecção das escalas levará em consideração todos os servidores, procuradores e assessores em atividade presencial no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, realizando-se a exclusão daqueles em gozo de férias, licenças e demais afastamentos admitidos pela legislação.
§ 7º Ficará a cargo da Corregedoria-Geral a consolidação e divulgação das informações a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 8º Na hipótese da chefia identificar eventual prejuízo aos serviços no período de que trata ocaput, deverá encaminhar à análise e deliberação da Diretoria-Geral, no caso de servidores, ou à Administração Superior, no caso dos procuradores e assessores, justificativa quanto à necessidade de manutenção da forma ordinária de cumprimento da jornada de trabalho no período de recesso.
§ 9º Constatada a necessidade de atuação de servidores, procuradores e assessores, será realizada convocação por sua chefia imediata.
§ 10. Os chefes das Procuradorias Especializadas e demais setores integrarão as escalas, devendo indicar um substituto para o período em que não estiverem de sobreaviso ou plantão.
§ 11. A Procuradora-Geral do Estado poderá organizar as escalas de sobreaviso do Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR, das Procuradorias Especializadas com lotação de apenas um procurador e da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, de forma conjunta e interdependente, mediante substituição e cumulação de funções.
Art. 2º Os servidores e assessores de plantão em trabalho presencial deverão comparecer a seus respectivos setores, na sede da Procuradoria-Geral do Estado, nos dias e horários previstos nas respectivas escalas.
Parágrafo único. O controle de assiduidade nesse período se procederá através de folha de ponto.
Art. 3º Constatada qualquer falta funcional, restará configurado ilícito administrativo suscetível de penalização nos termos da legislação.
Art. 4º Os estagiários não poderão constar na escala de plantão, face a natureza do estágio, todavia acompanharão o regime e escala do orientador e respectiva equipe.
Art. 5º Os procuradores em sobreaviso deverão observar as seguintes condições, sem prejuízo de outras que eventualmente se façam necessárias:
I – não se ausentar de Rio Branco/AC;
II – manter telefones disponíveis para contato; e
III – receber, analisar e adotar as medidas necessárias para o cumprimento de prazo judicial ou resposta às consultas administrativas, novas ou em trâmite, consideradas de caráter urgente.
Parágrafo único. A chefia da Procuradoria Especializada efetuará a devida compensação da distribuição a maior que eventualmente tenha ocorrido durante o período de sobreaviso.
Art. 6º Considera-se de caráter urgente:
a) adoção de medidas judiciais e administrativas em atenção às intimações recebidas em regime de plantão judicial;
b) impetração de mandado de segurança ou qualquer outra ação em favor do Estado e/ou de suas autoridades, para garantir direitos e obrigações; e
c) recursos e/ou pedidos de suspensão de decisão desfavorável ao Estado que tenham impacto direto e imediato no planejamento orçamentário.
II – em processos administrativos:
a) consultas oriundas do Gabinete do Governador; das Secretarias de Estado da Casa Civil, da Fazenda e de Planejamento; dos chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas; e
b) consultas que versem ou impactem imediata e diretamente no planejamento orçamentário do Estado.
Parágrafo único. A critério da Administração Superior da Procuradoria-Geral do Estado, poderá ser conferido caráter de urgência às consultas realizadas no período de que trata esta Portaria, ainda que oriundas de outros órgãos que integrem a estrutura do Poder Executivo.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Superior.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua expedição.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 26 de março de 2025.
Janete Melo d’Albuquerque Lima de Melo
Procuradora-Geral do Estado
Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior
Corregedor-Geral da Procuradoria-Geral do Estado