Publicado no DOE - MS em 6 out 2025
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo I e ao Anexo V do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, que dispõe sobre benefícios fiscais, e os Regimes Especiais e das Autorizações Especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas nos Convênios ICMS 100/97 e 99/98, por meio dos Convênios ICMS 79/25 e 40/25, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras introduzidas pelo Convênio ICMS 98/25 e as alterações relativas à revogação do Ajuste SINIEF 22/24, implementadas pelo Ajuste SINIEF 21/25, ambos celebrados na 197ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 48-F. .....................................:
I - somente se verificará em relação a:
a) equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo;
b) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6º-A da Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007;
.............................................” (NR)
Art. 2º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 12.155, de 14 de setembro de 2006, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Seção IV-A - Vendas Realizadas em Aeronaves
(Convênio ICMS 98/25)” (NR)
“Art. 49-A. ......................................
......................................................
§ 3º A adoção dos procedimentos especiais estabelecidos por esta Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo de aeronaves, de estabelecimento com inscrição estadual neste Estado.” (NR)
“Art. 49-B. ......................................
§ 1º A NF-e, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve conter:
I - no campo “Código de Situação Tributária” - “CST”, o código “60” ou “90”, conforme o caso;
II - no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/25”.
.............................................” (NR)
“Art. 49-C. Quando se tratar das operações previstas nesta Seção, a cobrança do ICMS:
I - próprio se aplica nas situações previstas no art. 49-D deste Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;
II - devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou de pouso de aeronaves;
III - próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II do caput do art.49-F deste Anexo, nos termos do Capítulo V-A - Da Equiparação da Transferência de Mercadoria à Operação Sujeita ao Fato Gerador do ICMS, do Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências De Mercadorias, ao Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e de ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria.” (NR)
“Art. 49-D. ....................................:
.....................................................
II - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Convênio ICMS nº “98/25”;
.....................................................
IV - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. ............................:
I - deve ser emitida pelo estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao trecho voado, cujo local da decolagem ocorreu neste Estado;
............................................” (NR)
“Art. 49-I - Na hipótese das vendas de que trata esta Seção serem realizadas em nome de terceiros as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido.” (NR)
Art. 3º Prorroga-se, para até 31 de dezembro de 2027, o prazo de vigência dos benefícios fiscais previstos no caput dos arts. 29, 33-A, 59, 59-A e 60 (Convênio ICMS 100/97) do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações posteriores.
Art. 4º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com a alteração do Convênio ICMS, 99/98, por meio do Convênio ICMS 40/25, a partir da produção de seus efeitos, previsto no respectivo convênio.
I - o parágrafo único do art. 49-G do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS;
II - o inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de setembro 2025, em relação ao art. 2º e ao inciso I do art. 5º deste Decreto;
II - 90 (noventa) dias contados da publicação, em relação ao inciso II do art. 5º deste Decreto;
III - sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 3 de outubro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda