Publicado no DOE - PB em 4 out 2025
Assegura às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar o direito à prioridade no atendimento de assistência odontológica, no âmbito das unidades de saúde do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º As unidades de saúde do Estado da Paraíba deverão atender prioritariamente às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que necessitem de assistência odontológica para correção de lesão decorrente da violência sofrida.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
§ 2º A prioridade assegurada neste artigo se aplica a todo o procedimento odontológico necessário à manutenção da qualidade de vida da mulher e de sua recuperação funcional, quando for o caso.
Art. 2º O direito à prioridade de que trata esta Lei deverá ser comprovado mediante a apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência emitido pelo órgão policial competente, em que conste a violência sofrida pela mulher.
Art. 3º O direito assegurado nesta Lei deverá ser garantido de forma célere e sigilosa, de forma que minimize os constrangimentos e a violência vivenciada pela vítima.
Art. 4º O direito estabelecido nesta Lei respeitará a ordem de atendimento para outros grupos prioritários assegurados na legislação em vigor.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa, ou de seus dirigentes, conforme a legislação aplicável.
Art. 6º Caso não seja possível a realização do tratamento odontológico devido à complexidade do caso, o Estado poderá realizar parcerias, convênios ou contratos com instituições de ensino superior que ofertam o curso de odontologia, com entidades sem fins lucrativos ou com empresas privadas do ramo de odontologia, para a realização do procedimento odontológico indicado para a paciente.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador