Publicado no DOE - SC em 3 out 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade, prazos, forma de realização e procedimentos administrativos do exame toxicológico de larga janela de detecção para habilitação, renovação e mudança de categoria “C”, “D” e “E” da CNH, bem como sobre exames periódicos, contraprova, recurso, rebaixamento de categoria e atribuições dos laboratórios credenciados, em conformidade com as Resoluções CONTRAN Nº 923/2022 e Nº 1009/2024 e legislações sucedâneas.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (Detran/SC), por seu Presidente, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - O exame toxicológico deverá ser realizado quando da renovação e mudança para as categorias "C", "D" e "E".
Parágrafo único. O exame toxicológico também será exigido quando o condutor já habilitado nas categorias "C", "D" ou "E" realizar procedimento de adição de categoria "A".
Art. 2º - O exame será feito por laboratórios credenciados pela Senatran, sendo a coleta do material realizada pelos próprios laboratórios credenciados ou por Posto de Coleta Laboratorial (PCL) contratado, de forma exclusiva e sob sua responsabilidade, atendendo às exigências estabelecidas pela Resolução CONTRAN nº 923/2022.
§ 1º - É de responsabilidade dos laboratórios credenciados a inserção do resultado no RENACH, após a expressa autorização do condutor.
§ 2º - Dúvidas, reclamações ou denúncias devem ser dirigidas à Senatran, órgão responsável pelo credenciamento.
§ 3º - A relação de laboratórios credenciados está disponível no site da Senatran e no site do Detran/SC.
Art. 3º - O exame de aptidão física e mental somente poderá ser realizado após a inserção do resultado do exame toxicológico no RENACH pelo laboratório credenciado.
§ 1º. O laudo terá validade de 90 (noventa) dias, contados da data da coleta, e poderá ser utilizado pelo condutor em quantos processos de habilitação desejar, para fins de realização dos exames de aptidão física e mental, dentro do prazo de validade estabelecido.
§ 2º. O laudo pertence ao condutor e não deve ser anexado ao processo.
§ 3º. O exame toxicológico realizado na forma do art. 5º da Lei nº 13.103/2015 será aceito, respeitado o prazo de validade, desde que autorizado o lançamento no RENACH.
§ 4º. A validade de 90 dias do laudo refere-se apenas à sua aceitação no processo de habilitação. Não se confunde com o prazo de 2 anos e 6 meses para a realização do exame toxicológico periódico obrigatório.
Art. 4º - Os laboratórios credenciados pela Senatran devem disponibilizar Médico Revisor (MR), responsável pela interpretação de laudos positivos e emissão de relatório médico.
Parágrafo único. Caso o condutor faça uso de medicamento que possa influenciar o resultado, deverá apresentar documentação médica no ato da coleta, a qual será analisada exclusivamente pelo laboratório credenciado. Não cabe ao Detran a análise dessa documentação.
Art. 5º - O médico perito examinador de trânsito cadastrará no sistema DetranNet o resultado do exame de aptidão física e mental, nos termos da Resolução CONTRAN nº 425/2012, sem avaliar o teor do exame toxicológico.
§ 1º. Se houver impedimento de registro no sistema em razão de retorno de códigos ("665", "666", "667", "668", "669"), o laudo deverá ser encaminhado à Diretoria de Habilitação.
§ 2º. Se houver retorno do código "686" (pendência no exame toxicológico), o condutor deverá procurar o laboratório para regularização.
§ 3º. Enquanto houver pendência de resultado do exame toxicológico no sistema, não será possível a conclusão do exame médico de aptidão física e mental.
Art. 6º - Em caso de resultado positivo, é garantido ao condutor o direito à contraprova e recurso administrativo.
Parágrafo único. A contraprova deve ser solicitada diretamente ao laboratório, utilizando-se a mesma amostra coletada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da coleta.
Art. 7º - O candidato será considerado reprovado se o exame acusar resultado positivo.
§ 1º. Decorridos 90 dias, poderá realizar novo exame para continuidade do processo.
§ 2º. Em caso de resultado positivo, o condutor estará sujeito à infração prevista no art. 165-C do CTB, caso conduza veículo.
Art. 8º – Caso não haja pendências registradas na BCA na etapa do exame toxicológico, o candidato poderá solicitar, por escrito, o rebaixamento voluntário da categoria de habilitação.
§ 1º. O pedido será registrado no RENACH, porém não será impresso na CNH.
§ 2º. Para recuperar as categorias “C”, “D” ou “E”, o condutor deverá apresentar requerimento na agência ou ponto de atendimento do DETRAN/SC. Uma vez deferido o pedido, será aberto um novo processo de renovação, sendo obrigatória a apresentação de exame toxicológico válido.
Art. 9º - Os laboratórios devem entregar ao condutor o laudo toxicológico em até 30 (trinta) dias contados da coleta, em meio físico ou digital, contendo relação de substâncias testadas, resultados e inserir o registro no RENACH.
Art. 10 - Além da realização do exame para habilitação e renovação, os condutores das categorias “C”, “D” e “E” com idade inferior a 70 anos deverão realizar exame toxicológico periódico a cada 2 anos e 6 meses, independentemente da validade da CNH.
§ 1º. A não realização do exame periódico sujeitará o condutor à infração prevista no art. 165-B do CTB.
§ 2º. O prazo de 2 anos e 6 meses é contado a partir da última obtenção ou renovação da CNH nas categorias C, D ou E.
Art. 11 - Em casos de inviabilidade de coleta de amostras de pelos ou cabelos por motivo de doença (como alopecia), o laboratório deverá providenciar solução alternativa em conjunto com o laboratório credenciado, conforme protocolos técnicos, bem como previsto na Resolução CONTRAN 923/2022 e legislações sucedâneas.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 507/DETRAN/ASJUR/2018 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF
Presidente do DETRAN/SC