Portaria DETRAN Nº 1881 DE 10/09/2025


 Publicado no DOE - CE em 3 out 2025


Institui o regulamento referente à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança para os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e confere outras disposições.


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O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-CE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 22, da Lei nº 9.503/1997, enquanto dirigente máximo do órgão executivo estadual de trânsito; Considerando as disposições do CTB, especialmente àquelas contidas nos artigos 136 a 139 e 329, e suas alterações; e Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

RESOLVE:

Art. 1º Fica atribuída à Diretoria de Trânsito – DITRAN do DETRAN/CE, por meio do Núcleo de Fiscalização e Operações de Transporte - NUTRA, a responsabilidade pela inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança dos veículos destinados à condução coletiva de escolares no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Todos os veículos destinados à condução coletiva de escolares, tanto oficiais quanto particulares, deverão ser submetidos à inspeção semestral para obtenção da autorização para condução coletiva de escolares, conforme disposto no inciso II, do art. 136, do CTB.

§ 1º A autorização mencionada no caput estará vinculada aos veículos inspecionados e aprovados, com validade de 06 (seis) meses, sendo emitida, preferencialmente, em formato digital, ou, subsidiariamente, em formato físico.

§ 2º A autorização remetida em formato digital, deve ser impressa e afixada na parte interna do veículo, em local visível, nos termos do artigo 137 do CTB.

§ 3º Caso o veículo não seja aprovado, será emitido relatório individual de não conformidade, em formato digital.

Art. 3º A inspeção será agendada previamente pelo Departamento Estadual de Trânsito, de ofício, e será realizada semestralmente.

§ 1º Caso seja necessário o reagendamento, o município deverá oficiar ao DETRAN/CE com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data agendada. A solicitação de reagendamento somente poderá ser solicitada uma única vez a cada semestre, sendo reagendada para prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º Em caso de não aprovação do veículo na inspeção, o município deverá solicitar, junto ao DETRAN (SEDE), o agendamento de nova inspeção em até 30 (trinta) dias, a contar da data da última inspeção.

§ 3º O veículo não aprovado não poderá integrar a frota operante do município para o transporte de escolares até que seja aprovado em nova inspeção, agendada na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º Caso o veículo não aprovado dependa de intervenções e/ou consertos que justifiquem prazo superior a 30 (trinta) dias para regularização, o município deverá encaminhar o pedido de reagendamento acompanhado da devida justificativa.

§ 5º Os pedidos de reagendamento serão analisados de acordo com a disposição operacional das equipes do Detran/CE, dada a natureza temporal e continuada das inspeções.

§ 6º A realização de nova inspeção implicará no pagamento de nova taxa de vistoria, para o caso de veículos não isentos.

§ 7º O prazo de validade da autorização será de 06 (seis) meses e terá início na data da vistoria.

Art. 4º A inspeção, seja ordinária ou extraordinária, pode ser solicitada a qualquer tempo por qualquer ente, órgão ou entidade interessada, desde que o pedido seja formalizado e protocolado junto ao DETRAN/CE.

Parágrafo único. Compete ao Superintendente do DETRAN/CE deliberar sobre o pedido de nova inspeção ou, ainda, delegar competência ao Diretor de Trânsito.

Art. 5º Os documentos referentes ao pedido de realização da inspeção veicular devem ser encaminhados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e devem ser apresentados em formato digital ou, nos casos justificados, físico:

I – Do condutor:

a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D;

b) Certificado de curso especializado, emitido por instituição devidamente homologada junto à SENATRAN, para os casos de desatualização no Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH);

c) Certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores, nos âmbitos estadual e federal, de primeiro e segundo grau;

II – Do veículo:

a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), devidamente licenciado, comprovando a condição de veículo de passageiros e na categoria aluguel ou oficial;

b) Certificado de aferição do cronotacógrafo emitido pelo INMETRO;

c) Comprovante de pagamento da taxa de vistoria, para os veículos não isentos;

Parágrafo Único. A não apresentação de qualquer dos documentos acima implicará a não realização da inspeção veicular.

Art. 6º No momento da inspeção, o gestor responsável deverá disponibilizar motoristas para apresentação dos veículos, bem como para o acompanhamento do procedimento.

Art. 7º A aprovação do veículo, de que trata o art. 2º, ficará condicionada ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos no CTB e nas Resoluções do CONTRAN que regem a matéria.

Art. 8º A autorização para circulação de transporte escolar, bem como o relatório de não conformidade dos veículos inspecionados, serão emitidos após a inserção dos dados no Sistema de Veículos de Transporte Escolar (SVTE).

Art. 9º O modelo de autorização para circulação de transporte escolar, de que trata a Portaria DETRAN/CE nº 878/2019, de 17/07/2019, publicada no DOE de 19/07/2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria.

Art. 10 Os casos omissos serão sanados pela Superintendência do DETRAN/CE, mediante formalização e protocolo.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza aos 10 de setembro de 2025.

SIGNATÁRIO:

Waldemir Catanho de Sena Júnior-SUPERINTENDENTE

Marcos Antonio Sampaio de Macedo

DIRETOR JURÍDICO

ANEXO ÚNICO