Instrução Normativa SEMA Nº 6 DE 02/10/2025


 Publicado no DOE - AP em 3 out 2025


Estabelece normas de vedação da pesca no Distrito do Igarapé do Lago, localizado no Município de Santana, Estado do Amapá.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, nomeada pelo Decreto nº 1640, de 29 de janeiro de 2025, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 39, do Decreto nº 7755, de 15 de agosto de 2025; e

CONSIDERANDO o art. 220 da Constituição do Estado do Amapá que prevê que é vedada e será reprimida na forma da lei pelos órgãos públicos, com atribuições para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer de suas formas, tais como emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de renovação dos recursos pesqueiros;

CONSIDERANDO o art 8º, da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que estabelece as competências administrativas para proteção ambiental, cabendo aos Estados o controle de pesca, o desenvolvimento de estudos e a gestão ambiental dos recursos naturais.

CONSIDERANDO a Lei Ordinária Estadual nº 142, de 29 de dezembro de 1993, que institui a Política Pesqueira no Âmbito de todo território do Estado do Amapá e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação do estoque natural do Pirarucu (Arapaima gigas), espécie nativa da região amazônica e vulnerável a pesca predatória;

CONSIDERANDO os princípios da precaução e da sustentabilidade no uso de recursos naturais.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas de pesca para no Distrito de Igarapé do Lago, localizado no Município de Santana, no Estado do Amapá.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se:

I - pesca artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

II - pesca industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande porte, com finalidade comercial;

III - pesca científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;

IV - pesca amadora ou esportiva: quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto, sem finalidade comercial;

V - pesca de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;

VI - período de defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;

VII - arpão: instrumento de pesca composto por um ferro em forma de seta ligado a uma haste de madeira ou metal;

VIII - Anzol: ferramenta para a captura de peixes, utilizado com o objetivo de fisgar o animal pela boca;

IX - linha de mão: aparelho de pesca muito usado na captura de peixes de fundo, em parcéis, bancos ou parcéis da plataforma continental rasa;

X - caniço: instrumento de pesca rudimentar utilizado na pesca amadora e artesanal;

XI - tarrafa: é uma rede de pesca circular, com malha estreita, usada para capturar peixes e camarões em portos, rios, canais e baías;

XII - rede de espera: rede entralhada com boias embutidas em corda e chumbos embutidos em corda, pronta para ser usada na captura de peixes dos mais diversos tamanhos, de acordo com a malha escolhida;

XIII - pindá: técnica de pesca com anzol e isca artificial, usando uma linha longa;

XIV - espingarda de mergulho ou arbalete: arma com sistema de gatilho para efetuar disparo de arpão, possui cano de alumínio ou carbono para dar apoio e precisão no tiro e elásticos para dar impulso e alcance em direção do alvo;

XV - farol de milha: acessório de iluminação que emite um feixe de luz concentrado para ampliar a visibilidade em situações de baixa iluminação;

XVI - mergulho: atividade aquática que consiste em submergir na água, com ou sem o uso de um aparelho de respiração. Pode ser praticado por fins recreativos, científicos ou profissionais;

XVII - armadilha: são armações de madeira que podem ter formato hexagonal ou retangular com uma ou duas entradas para os peixes conhecidos como sangas;

XVIII - piscicultura: é a produção de peixes em ambientes controlados, desenvolvida em diversos sistemas de criação, como viveiros escavados, açudes e tanques;

XIX - arrastão com malhadeira: é uma técnica de pesca que consiste em puxar uma rede de pesca atrás de um ou mais barcos;

XX - bateção de água: consiste em bater repetidamente na água uma esfera presa à linha do caniço para atrair peixes;

XXI - peixe nativo: espécie de origem e ocorrência natural na bacia do Igarapé do Lago.

Art. 3º Fica proibida a pesca, a retenção, o armazenamento, o transporte, o beneficiamento e a comercialização de pirarucu (Arapaima gigas), durante o período de 3 (três) anos, ainda que para subsistência, contados da data da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º Fica proibida a pesca esportiva, industrial, subaquática e de mergulho, de qualquer espécie no Distrito do Igarapé do Lago, considerando os objetivos da proteção e a gestão integrada dos recursos ictiológicos existentes.

Art. 5º Fica permitida a captura, transporte, o beneficiamento e a comercialização de exemplares de peixes nativos, definidos em legislação específica, exceto o pirarucu, desde que a captura seja realizada com a utilização das modalidades abaixo:

I - pesca artesanal;

II - pesca de subsistência.

Parágrafo único. Todas as modalidades permitidas no caput deste artigo devem obedecer ao período de defeso conforme legislação vigente no Amapá.

Art. 6º Durante a captura das espécies de peixes nativos, serão permitidas a utilização dos seguintes apetrechos:

I - anzol;

II - linha de mão;

III - caniço;

IV - pindá;

V - rede de espera com comprimento de até 75 metros, altura de até 2,5 metros e malha de 35 a 60 mm entre nós adjacentes.

Art. 7º As vedações previstas nesta Instrução Normativa não se aplicam para captura com fins de pesquisa científica, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 8º Fica definida como pesca de subsistência, a captura e o transporte de até 5 kg (cinco quilogramas) de peixe por dia, ou 1 (um) exemplar de espécie, exceto o pirarucu, para fins únicos de alimentação do pescador e sua família, sem fins comerciais.

Art. 9º Fica proibida a pesca com os seguintes apetrechos e métodos, para qualquer espécie, no Distrito de Igarapé do Lago:

I - a pesca com tarrafa em todas as malhas;

II - a pesca com espingarda de mergulho;

III - a pesca com farol de milha com ou sem bateria;

IV - a pesca com arrastão;

V - a pesca com bateção de água e furacar;

VI - a pesca com flecha de fundo, arpões e aparelhos de mergulho;

VII - a pesca com substâncias tóxicas, armadilhas ou explosivos.

Art. 10. Esta Instrução Normativa não se aplica as espécies provenientes da atividade de piscicultura devidamente registrada e acompanhada de comprovação de origem do pescado.

Art. 11. O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Lei Complementar Estadual 0169/2025 e Decreto Estadual nº 7315/2025, e suas alterações posteriores.

Art. 12. Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) responsável pela fiscalização e promoção de educação ambiental, para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, podendo realizar parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do município de Santana, bem como com o Batalhão Ambiental.

Parágrafo único. As ações de educação ambiental terão como objetivo promover a conscientização sobre a importância da preservação dos recursos naturais, especialmente os recursos pesqueiros, e sobre as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 13. A população pode fazer denúncias quanto ao descumprimento desta normativa através dos canais de comunicação disponibilizados pelos órgãos fiscalizadores.

Art. 14. As restrições estabelecidas nesta Instrução Normativa, aplicam-se especialmente às áreas compreendidas pelas Comunidades de São Sebastião do Igarapé do Lago e da Comunidade Sede do Igarapé do Lago, situadas no Distrito do Igarapé do Lago, no Município de Santana.

Art. 15. Esta Instrução Normativa tem validade de 03 (três) anos e sua renovação está condicionada à realização de um diagnóstico socioeconômico e ictiofaunístico no Distrito do Igarapé do Lago, pela Secretaria de Estado da Pesca e Aquicultura do Amapá - SEPAQ, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/AP e Universidade Estadual do Amapá - UEAP, visando aprimorar as medidas de ordenamento estabelecidas.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de outubro de 2025.

Taisa Mara Morais Mendonça

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Decreto nº 1640/2025 - GEA