Publicado no DOE - PR em 2 out 2025
Dispõe sobre a finalização de processos veiculares por Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres, mediante utilização de funcionalidades digitais disponibilizadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR).
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN/PR, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe confere a legislação em vigor,
Considerando a necessidade de normatização e padronização das atividades realizadas pelos Despachantes Documentalistas de Trânsito;
Considerando a Lei Estadual nº 21.590, de 07 de agosto de 2023;
Considerando a Lei Federal nº 14.282, de 21 de dezembro de 2021;
Considerando o art. 14 da Portaria nº 1.460, de 13 de novembro de 2023;
Considerando a aplicação de procedimentos simplificados e racionais, em consonância com a legislação de desburocratização (Lei Federal nº 13.726/2018), visando à eficiência administrativa e à celeridade na prestação de serviços;
Considerando o constante no eProtocolo nº 24.489.107-1;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam liberadas aos Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres as funcionalidades de apropriação para 100% dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2º Ficam liberadas aos Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres as funcionalidades de finalização direta dos seguintes processos (MPs), com as respectivas complementações permitidas:
I. MP 01 – Primeiro Emplacamento:
a) Sem complementação;
b) Todas as complementações.
II. MP 02 – Aquisição de Veículos:
a) Sem complementação;
b) Inclusão de gravame;
c) Exclusão de gravame;
d) Transferência com cessão de direitos;
e) Mudança de cor;
f) Remarcação de chassi;
g) Conversão de placa Mercosul;
h) Desdobramento de vistoria;
i) Transferência superior a 60 dias;
III. MP 03 – Aquisição com troca de municípios:
a) Mesmas complementações do MP 02.
IV. MP 04 – Segunda via de CRV:
a) Sem complementação;8b.
V. MP 05 – Alteração de Dados:
a) Sem complementação;
b) Inclusão de gravame;
c) Exclusão de gravame;
d) Transferência com cessão de direitos;
e) Reserva de placa;
f) Alteração de nome;
g) Mudança de cor;
h) Remarcação de chassi;
i) Alteração de endereço;
j) Conversão de placa Mercosul;
k) Vistoria domiciliar;
VI. MP 06 – Mudança de Município:
a) Sem complementação;
b) Inclusão de gravame;
c) Exclusão de gravame;
d) Transferência com cessão de direitos;
e) Reserva de placa;
f) Mudança de cor e ausência de Autorização;
g) Remarcação de chassi;
h) Conversão de placa Mercosul;
i) Desdobramento de vistoria;
j) Vistoria domiciliar;
VII. MP 07 – Baixa de Veículos:
a) Extravio de CRV;
b) Vistoria domiciliar.
VIII. MP 08 – Registro de Outro Estado:
a) Sem complementação;
b) Inclusão de gravame;
c) Exclusão de gravame;
d) Conversão de placa Mercosul;
e) Laudo de Vistoria;
f) Transferência superior a 60 dias;
I - Ficam vedadas finalizações do MP 08 para veículos tipo reboque, semi-reboque, camioneta, caminhonete, caminhão, caminhão trator, motor casa, triciclo, quadriciclo, side-car, trator rodas, trator misto, micro-ônibus, ônibus e utilitário, os quais permanecem sujeitos à análise e finalização no DETRAN/PR.
IX. MP 18 – Comunicação de Venda:
a) Sem complementação.
X. MP 21 – Certidão de Registro de Veículo:
a) Sem complementação.
XI. MP 27 – Certidão de Registro de Propriedade de Veículo:
a) Sem complementação.
XII. MP 28 – Certidão Histórica do Veículo:
a) Sem complementação.
XIII. MP 29 – Certidão Histórica do Proprietário:
a) Sem complementação.
XIV. MP 33 – Licença para Brisa:
a) Sem complementação.
XV. MP 36 – Autorização para Confecção de Placas:
a) Sem complementação.
XVI. MP 42 – Certidão de Débitos do Veículo:
a) Sem complementação.
XVII. MP 46 – Solicitação de Confecção de Plaquetas:
a) Sem complementação.
XVIII MP 50 – Alteração de Endereço:
a) Sem complementação.
XIX. MP 61 – Cancelamento de Comunicação de Vendas:
a) Sem complementação.
XX. MP 63 – Autorização Prévia CSV:
a) Todas as complementações.
XXI. MP 67 – Certidão ANTT:
a) Sem complementação.
Art. 3º - Compete às CIRETRAN:
§1º. Revisar os documentos e a vistoria dos processos finalizados nas dependências do DETRAN/PR;
§2º. Realizar a revisão por amostragem de no mínimo 30% dos processos finalizados por despachantes, podendo o percentual chegar a 100% a critério do Chefe da CIRETRAN;
§3º. Informar o despachante, no prazo de 10 dias úteis da finalização, para correção das inconsistências no prazo de 15 dias úteis; caso não o faça, solicitar ao DEVE o bloqueio da funcionalidade de finalização até a devida regularização;
§4º. Ressalvar que, mesmo nos processos revisados por amostragem, a responsabilidade administrativa, civil e criminal é exclusivamente do despachante patrocinador, inclusive com obrigação de custear a emissão de novos documentos e eventual indenização ao cidadão.
Art. 4º -Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Ordem de Serviço nº 007/2021-DOP/DG e a Instrução Normativa nº 002/2021-COOVE.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Viviane da Paz
Diretora de Operações do DETRAN/PR
Santin Roveda
Diretor-Presidente do DETRAN/PR