Ordem de Serviço DETRAN Nº 2 DE 02/10/2025


 Publicado no DOE - PR em 2 out 2025


Dispõe sobre a finalização de processos veiculares por Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres, mediante utilização de funcionalidades digitais disponibilizadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR).


Impostos e Alíquotas

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO- DETRAN/PR, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe confere a legislação em vigor,

Considerando a necessidade de normatização e padronização das atividades realizadas pelos Despachantes Documentalistas de Trânsito;

Considerando a Lei Estadual nº 21.590, de 07 de agosto de 2023;

Considerando a Lei Federal nº 14.282, de 21 de dezembro de 2021;

Considerando o art. 14 da Portaria nº 1.460, de 13 de novembro de 2023;

Considerando a aplicação de procedimentos simplificados e racionais, em consonância com a legislação de desburocratização (Lei Federal nº 13.726/2018), visando à eficiência administrativa e à celeridade na prestação de serviços;

Considerando o constante no eProtocolo nº 24.489.107-1;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam liberadas aos Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres as funcionalidades de apropriação para 100% dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2º Ficam liberadas aos Despachantes Documentalistas de Veículos Terrestres as funcionalidades de finalização direta dos seguintes processos (MPs), com as respectivas complementações permitidas:

I. MP 01 – Primeiro Emplacamento:

a) Sem complementação;

b) Todas as complementações.

II. MP 02 – Aquisição de Veículos:

a) Sem complementação;

b) Inclusão de gravame;

c) Exclusão de gravame;

d) Transferência com cessão de direitos;

e) Mudança de cor;

f) Remarcação de chassi;

g) Conversão de placa Mercosul;

h) Desdobramento de vistoria;

i) Transferência superior a 60 dias;

III. MP 03 – Aquisição com troca de municípios:

a) Mesmas complementações do MP 02.

IV. MP 04 – Segunda via de CRV:

a) Sem complementação;8b.

V. MP 05 – Alteração de Dados:

a) Sem complementação;

b) Inclusão de gravame;

c) Exclusão de gravame; 

d) Transferência com cessão de direitos;

e) Reserva de placa;

f) Alteração de nome;

g) Mudança de cor;

h) Remarcação de chassi;

i) Alteração de endereço;

j) Conversão de placa Mercosul;

k) Vistoria domiciliar;

VI. MP 06 – Mudança de Município:

a) Sem complementação;

b) Inclusão de gravame;

c) Exclusão de gravame;

d) Transferência com cessão de direitos;

e) Reserva de placa;

f) Mudança de cor e ausência de Autorização;

g) Remarcação de chassi;

h) Conversão de placa Mercosul;

i) Desdobramento de vistoria;

j) Vistoria domiciliar;

VII. MP 07 – Baixa de Veículos:

a) Extravio de CRV;

b) Vistoria domiciliar.

VIII. MP 08 – Registro de Outro Estado:

a) Sem complementação;

b) Inclusão de gravame;

c) Exclusão de gravame;

d) Conversão de placa Mercosul;

e) Laudo de Vistoria;

f) Transferência superior a 60 dias;

I - Ficam vedadas finalizações do MP 08 para veículos tipo reboque, semi-reboque, camioneta, caminhonete, caminhão, caminhão trator, motor casa, triciclo, quadriciclo, side-car, trator rodas, trator misto, micro-ônibus, ônibus e utilitário, os quais permanecem sujeitos à análise e finalização no DETRAN/PR.

IX. MP 18 – Comunicação de Venda:

a) Sem complementação.

X. MP 21 – Certidão de Registro de Veículo:

a) Sem complementação.

XI. MP 27 – Certidão de Registro de Propriedade de Veículo:

a) Sem complementação.

XII. MP 28 – Certidão Histórica do Veículo:

a) Sem complementação.

XIII. MP 29 – Certidão Histórica do Proprietário:

a) Sem complementação.

XIV. MP 33 – Licença para Brisa:

a) Sem complementação.

XV. MP 36 – Autorização para Confecção de Placas:

a) Sem complementação.

XVI. MP 42 – Certidão de Débitos do Veículo:

a) Sem complementação.

XVII. MP 46 – Solicitação de Confecção de Plaquetas:

a) Sem complementação.

XVIII MP 50 – Alteração de Endereço:

a) Sem complementação.

XIX. MP 61 – Cancelamento de Comunicação de Vendas:

a) Sem complementação.

XX. MP 63 – Autorização Prévia CSV:

a) Todas as complementações.

XXI. MP 67 – Certidão ANTT:

a) Sem complementação.

Art. 3º - Compete às CIRETRAN:

§1º. Revisar os documentos e a vistoria dos processos finalizados nas dependências do DETRAN/PR;

§2º. Realizar a revisão por amostragem de no mínimo 30% dos processos finalizados por despachantes, podendo o percentual chegar a 100% a critério do Chefe da CIRETRAN;

§3º. Informar o despachante, no prazo de 10 dias úteis da finalização, para correção das inconsistências no prazo de 15 dias úteis; caso não o faça, solicitar ao DEVE o bloqueio da funcionalidade de finalização até a devida regularização;

§4º. Ressalvar que, mesmo nos processos revisados por amostragem, a responsabilidade administrativa, civil e criminal é exclusivamente do despachante patrocinador, inclusive com obrigação de custear a emissão de novos documentos e eventual indenização ao cidadão.

Art. 4º -Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Ordem de Serviço nº 007/2021-DOP/DG e a Instrução Normativa nº 002/2021-COOVE.

Curitiba, datado e assinado eletronicamente.

Viviane da Paz

Diretora de Operações do DETRAN/PR

Santin Roveda

Diretor-Presidente do DETRAN/PR