Resolução BCB Nº 508 DE 03/10/2025


 Publicado no DOU em 6 out 2025


Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, caput, inciso III, alínea "k", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no Voto 132/2025-BCB, de 1º de outubro de 2025, resolve: (Redação alterada conforme retificação publicada no DOU de 07/10/2025).

Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ........................................................................

I - ..................................................................................

......................................................................................

i) Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta;

.......................................................................................

III - unidades centrais:

.......................................................................................

i) subordinadas ao Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta - Direc:

......................................................................................

VI - ................................................................................

.......................................................................................

g) Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil - CIBCB;

h) Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox Regulatório - CESB;

i) Comitê de Gestão de Pessoas - CGP; e

j) Comitê de Governança da Informação - CGI." (NR)

"Art. 7º ........................................................................

Parágrafo único. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente, ou a seu substituto, o voto de qualidade." (NR)

"Art. 11. ........................................................................

.......................................................................................

II - ..................................................................................

c) as operações de crédito do Banco Central do Brasil com instituições financeiras; e

....................................................................................

III - .................................................................................

......................................................................................

p) a previsão para a inflação futura, a ser publicada no Relatório de Política Monetária; e

.......................................................................................

IV - ................................................................................

.......................................................................................

g) assuntos relativos às atividades do Banco Central do Brasil a serem apreciados por aquele conselho;

h) prazos para perda do poder liberatório de cédulas e moedas; e

i) extensão de gravame de indisponibilidade a bens específicos ou patrimônio de pessoas que, além dos ex-administradores, de direito ou de fato, e controladores, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação de regime de resolução;

V - .................................................................................

.......................................................................................

i) ...................................................................................

......................................................................................

2. fusão ou cisão que resulte em nova instituição que seja banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento ou banco de câmbio, incorporação que resulte em mudança do objeto social da incorporadora para uma dessas instituições ou mudança de objeto social para uma dessas instituições;

......................................................................................

XIII - ..............................................................................

......................................................................................

b) em reunião do Coad, sobre matérias definidas no art. 139, caput, inciso IV;

XIV - designar comissão específica, sob a coordenação do Diretor de Fiscalização, para gerir ativos garantidores, em caso de decretação de inadimplência de participante no âmbito das operações das Linhas Financeiras de Liquidez; e

XV - formular, acompanhar e controlar os serviços do meio circulante." (NR)

"Art. 12. ........................................................................

......................................................................................

VI - convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Colegiada, da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito - Comoc, do Coad e do GRC;

......................................................................................

XVIII - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, respeitados os limites e condicionamentos previstos na legislação;

......................................................................................

XXIII - ............................................................................

a) os servidores a serem designados na forma prevista na alínea "f" do inciso VII;

.......................................................................................

c) os membros e os respectivos suplentes do Banco Central do Brasil no Coremec; e

d) seu suplente na Comoc;

XXIV - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza nos graus ultrassecreto, secreto e reservado;

XXV - convocar e presidir as reuniões do Copom e do Comef e, ao final, encaminhar a votação; e

XXVI - convocar reunião extraordinária da Diretoria Colegiada, do Coad e do GRC." (NR)

"Art. 13. ........................................................................

......................................................................................

VI - requerer reunião extraordinária da Diretoria Colegiada, do Coad e do GRC, desde que o requerimento seja feito por pelo menos metade dos membros do colegiado, excluído o Presidente;

.......................................................................................

IX - participar das reuniões da Comoc, do Copom, do Comef, do GRC, do Coad e de outros colegiados, na forma prevista em lei e nos regulamentos específicos;

............................................................................." (NR)

"Art. 16. ........................................................................

.......................................................................................

V - negociar, elaborar, propor à Diretoria Colegiada e executar convênios e acordos de cooperação com autoridades de supervisão do exterior, em coordenação com o Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução e o Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta;

.......................................................................................

IX - .................................................................................

a) que aplicarem medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente;

.......................................................................................

c) que autorizar administração temporária em cooperativa de crédito; e

............................................................................" (NR)

"Art. 17. .........................................................................

.......................................................................................

II - ..................................................................................

.......................................................................................

g) ...................................................................................

.......................................................................................

5. às atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros e aos sistemas de liquidação, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária; e

.......................................................................................

V - ................................................................................

.......................................................................................

k) fusão, cisão ou desmembramento que resulte em nova instituição citada na alínea "b" deste inciso ou incorporação que resulte em mudança do objeto social da incorporadora para uma dessas instituições;

............................................................................." (NR)

"Art. 18. ........................................................................

.......................................................................................

II - ..................................................................................

.......................................................................................

b) a elaboração do Relatório de Política Monetária, das atas das reuniões do Copom e dos comunicados das decisões do Copom; e

c) os estudos e o desenvolvimento dos modelos necessários ao regime de metas para a inflação;

............................................................................." (NR)

"Art. 19. ........................................................................

......................................................................................

VIII - ..............................................................................

.......................................................................................

g) alteração dos horários de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas - STR e do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, observado o seguinte:

1. horário de abertura: prorrogações superiores a três horas; e

2. horário de fechamento: prorrogações superiores a duas horas;

............................................................................" (NR)

"Art. 20. ........................................................................

I - ..................................................................................

a) à área de regulação do SFN, do mercado de câmbio e de capitais internacionais, do Sistema de Consórcios, das instituições de pagamento, das prestadoras de serviços de ativos virtuais e dos arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil que não cursem em sistemas de transferência operados pela Autarquia;

.......................................................................................

IV - ................................................................................

.......................................................................................

b) .................................................................................

.......................................................................................

2. do SFN, das atividades e instituições do Sistema de Consórcios, das instituições de pagamento e das prestadoras de serviços de ativos virtuais, inclusive no que se refere à inclusão financeira, à regulação prudencial e a regras operacionais, produtos e atividades de instituições integrantes do SFN; e

.......................................................................................

VI - ................................................................................

.......................................................................................

i) aos gestores de bancos de dados;

j) às prestadoras de serviços de ativos virtuais; e

k) aos demais assuntos relativos à regulação do SFN;

............................................................................." (NR)

"Seção VIII

Do Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta

Art. 21. São atribuições do Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta:

I - responder pelos assuntos relativos à área de cidadania, supervisão de conduta e auditoria de observância;

.......................................................................................

V - supervisionar, sem prejuízo da atuação do Presidente, as atividades da Ouvid;

.......................................................................................

IX - autorizar a cessão de uso de peças do acervo numismático e artístico do Museu de Valores do Banco Central do Brasil cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

X - coordenar o estabelecimento de estratégias e diretrizes para a atuação do Banco Central do Brasil quanto à prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP e quanto à proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e

XI - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisões dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas:

a) que aplicarem medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente; e

b) que julgar impugnação de multa cominatória relacionada a medidas prudenciais preventivas." (NR)

"Art. 22. ........................................................................

......................................................................................

XV - praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade;

XVI - zelar pela atualização dos planos de continuidade de negócio da unidade e de gestão de crises do Banco Central do Brasil, bem como pela efetiva participação nos respectivos exercícios; e

XVII - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, respeitados os limites e condicionamentos previstos na legislação." (NR)

"Art. 23. ........................................................................

.......................................................................................

XV - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das atividades da unidade, respeitados os limites e condicionamentos previstos na legislação;

............................................................................." (NR)

"Art. 25. ........................................................................

.......................................................................................

VI - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das atividades da unidade ou do componente, respeitados os limites e condicionamentos previstos na legislação;

............................................................................." (NR)

"Art. 36. ........................................................................

I - ..................................................................................

a) das reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc, do Comef, do GRC, do Coad e do Conselho Monetário Nacional, sem direito a voto, exceto quando atuar como suplente na Comoc; e

......................................................................................

II - ..................................................................................

.......................................................................................

b) os substitutos dos Secretários-Executivos Adjuntos;

.......................................................................................

VIII - subscrever comunicações ou exposições relativas a assuntos da Secre a serem apresentadas em reuniões da Diretoria Colegiada, do Coad e do GRC; e

............................................................................." (NR)

"Art. 42. ........................................................................

.......................................................................................

II - participar, como Secretário, das reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc, do Coad, do GRC, do Conselho Monetário Nacional e do Coremec; e

....................................................................................

IV - ................................................................................

.......................................................................................

c) as ações de assessoramento administrativo das reuniões do Comef.

............................................................................." (NR)

"Art. 44. ........................................................................

.......................................................................................

V - .................................................................................

.......................................................................................

b) a elaboração do Relatório Integrado de Gestão - RIG, que integra a prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e atos de gestão do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União, e sua versão em inglês;

.......................................................................................

d) a participação do Banco Central do Brasil no Plano Plurianual - PPA no que se refere à elaboração e ao monitoramento qualitativo de programas do Banco Central do Brasil, caso eles existam;

e) os planos de enfrentamento de crise financeira;

f) a organização do Portal de Transparência e Prestação de Contas juntamente com a Audit;

g) a elaboração, o acompanhamento e a prestação de contas do Programa e do Plano de Integridade do Banco Central do Brasil; e

h) o atendimento às demandas externas dos órgãos de controle sobre o tema integridade no Banco Central do Brasil, ressalvadas as competências das demais unidades;

.......................................................................................

IX - ................................................................................

.......................................................................................

c) à governança corporativa, inclusive quanto à:

1. criação e alteração de regulamentos de colegiados corporativos; e

2. criação e alteração de políticas internas; e

d) ao acompanhamento dos resultados institucionais; e

X - gerir:

a) os acordos de cooperação técnica e convênios, coordenados pelo Chefe da Segov ou pelo Secretário-Executivo, que envolvam necessariamente diversas áreas e temas essenciais para o cumprimento da missão organizacional; e

b) o sistema de cadastro de colegiados, acordos e representantes." (NR)

"Art. 45-A. .....................................................................

.......................................................................................

IV - prestar assessoramento e apoio logístico em compromissos internos e externos, no país e no exterior, ao Presidente e ao Chefe de Gabinete;

V - produzir informações econômico-financeiras e institucionais para o Presidente e articular com as demais áreas a produção de material para subsidiar a sua participação em compromissos internos e externos e em fóruns internacionais;

VI - gerir o relacionamento do Presidente junto ao Banco de Compensações Internacionais - BIS;

VII - responder às demandas dos órgãos públicos e de acesso à informação direcionadas ao Presidente;

VIII - realizar a gestão e a articulação das áreas ligadas à Presidência; e

IX - apresentar ao Presidente conteúdo, análise, desdobramentos e avaliação de riscos dos votos encaminhados à deliberação da Diretoria Colegiada, do Coad e do GRC, e ao CMN, bem como resumo das comunicações." (NR)

"Art. 45-B. .....................................................................

.......................................................................................

III - produzir minutas de discursos, de intervenções e de apresentações do Presidente para seus compromissos no Brasil e no exterior, incluindo suas participações nas reuniões do BIS;

.......................................................................................

V - elaborar análise e avaliação de riscos dos votos encaminhados à deliberação da Diretoria Colegiada, do Coad e do GRC, bem como resumo das comunicações;

............................................................................." (NR)

"Art. 45-C. .....................................................................

.......................................................................................

VIII - .............................................................................

.......................................................................................

b) o substituto do Chefe da Assec." (NR)

"Art. 58. ........................................................................

I - ..................................................................................

.......................................................................................

b) a execução financeira, contemplando os pagamentos e recebimentos em moeda local;

c) o orçamento organizacional do Banco Central do Brasil e o orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária; e

d) a fase quantitativa e as ações orçamentárias do PPA;

.......................................................................................

VI - ................................................................................

......................................................................................

b) gestor financeiro do Banco Central do Brasil;

VII - exercer as competências próprias de órgão setorial de contabilidade, de orçamento e de administração financeira do Banco Central do Brasil nos sistemas da administração pública federal; e

VIII - manter relacionamento com o Tesouro Nacional, no que concerne a:

a) manutenção e remuneração das disponibilidades da União depositadas na Conta Única do Tesouro, considerando a qualidade do Banco Central do Brasil de depositário dos recursos;

b) operacionalização da transferência de resultado positivo do Banco Central do Brasil à União e da cobertura de resultado negativo do Banco Central do Brasil pela União, na forma da legislação; e

c) gestão do sistema de mensageria utilizado para os pagamentos e recebimentos por meio da Conta Única do Tesouro, envolvendo tanto o Banco Central do Brasil quanto instituições financeiras, exceto no que se refere à emissão de títulos públicos." (NR)

"Art. 61. .......................................................................

.......................................................................................

IX - promover e coordenar as ações de gestão de processos de trabalho;

X - formular, executar e avaliar as políticas e as diretrizes de educação corporativa e gestão do conhecimento;

XI - prestar assessoria técnica, suporte administrativo e secretariado ao CGP;

XII - acompanhar negociações, acordos coletivos e atividades relacionadas às relações sindicais de interesse do Banco Central do Brasil, promovendo articulação e subsidiando o Diretor de Administração; e

XIII - gerir o atendimento às demandas e solicitações das entidades sindicais e órgãos governamentais, coordenando reuniões e negociações e fomentando o intercâmbio contínuo de informações relacionadas a assuntos sindicais e trabalhistas." (NR)

"Art. 62. .......................................................................

.......................................................................................

XIII - assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, os balanços e balancetes do Faspe;

XIV - estabelecer as instruções e os procedimentos necessários à aplicação do instituto de reversão de aposentadoria; e

XV - coordenar, assessorar e representar institucionalmente o Banco Central do Brasil em negociações e relacionamentos com entidades sindicais, garantindo a efetiva comunicação e articulação dos interesses da instituição." (NR)

"Art. 63. ....................................................................

.......................................................................................

III - .................................................................................

a) a prestação de serviços de consultoria, nas unidades do Banco Central do Brasil, nos temas de competência do Depes;

.......................................................................................

c) as atividades relacionadas à gestão do PASBC;

d) os lançamentos e as operações contábeis do Faspe;

e) a utilização dos recursos financeiros do Faspe no pagamento das despesas assistenciais do programa de saúde; e

f) as aplicações e os resgates do Faspe, em conjunto com o Demab, nas operações extramercado do Selic;

............................................................................." (NR)

"Art. 66. .......................................................................

.......................................................................................

II - julgar recursos contra decisões dos pregoeiros e das comissões de contratação e homologar o resultado em procedimentos licitatórios relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia até o valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

............................................................................" (NR)

"Art. 70. ........................................................................

I - ..................................................................................

a) as soluções de tecnologia da informação e de comunicação, bem como as suas infraestruturas;

b) os processos e as boas práticas para o desenvolvimento e a sustentação das soluções de tecnologia da informação; e

c) o conhecimento técnico para a melhor implementação de políticas e estratégias relacionadas a tecnologia da informação e comunicação;

II - gerir:

a) os recursos de tecnologia da informação e de comunicações do Banco Central do Brasil; e

b) compras e contratações de tecnologia da informação e de comunicações;

III - propor e executar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTI do Banco Central do Brasil;

IV - propor normas e regulamentos relativos à tecnologia da informação e de comunicações no Banco Central do Brasil;

V - administrar os meios necessários para captar e assegurar o consumo e a publicação de informações;

.......................................................................................

VIII - fornecer assessoria técnica ao Banco Central do Brasil em iniciativas estratégicas relacionadas a inovações tecnológicas e segurança cibernética, incluindo fóruns de participação da Autarquia;

IX - promover provas de conceito e experimentos técnicos com empresas e entidades externas, por meio da constituição de laboratórios sobre inovação tecnológica, bem como a coordenação de iniciativas internas e prospecções sobre o assunto em conjunto com áreas de negócio do Banco Central do Brasil;

X - prestar assessoria técnica, suporte administrativo e secretariado ao CGI;

XI - organizar centro de excelência com a finalidade de contribuir para a evolução e o uso de tecnologia da informação; e

XII - publicar o Catálogo de Serviços do SFN, o Manual de Redes do SFN e o Manual de Segurança do SFN, bem como demais documentos referentes aos padrões tecnológicos da Rede do Sistema Financeiro Nacional." (NR)

"Art. 71. ........................................................................

I - autorizar, em relação à tecnologia da informação e de comunicações, o empenho e o pagamento de despesas nos casos de compras e serviços, observado o previsto no art. 23;

.......................................................................................

III - homologar procedimentos licitatórios relacionados com tecnologia da informação e de comunicações cujas despesas tenham sido previamente autorizadas, qualquer que seja o valor;

IV - adjudicar bens e serviços de tecnologia da informação e de comunicações adquiridos pela modalidade de pregão;

V - aprovar normas sobre tecnologia da informação e de comunicações do Banco Central do Brasil, no que couber;

VI - apresentar ao CGE a proposta de priorização dos projetos de tecnologia da informação e de comunicações;

VII - definir, em conjunto com o Chefe do Deban, as tarifas por utilização do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI, observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada e a política para o ressarcimento de custos no Sisbacen; e

VIII - designar os servidores responsáveis pela publicação do Catálogo de Serviços do SFN, do Manual de Redes do SFN e do Manual de Segurança do SFN." (NR)

"Art. 72. ........................................................................

I - autorizar, em relação à tecnologia da informação e de comunicações, observada a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas com compras e serviços, observado o previsto no art. 25, e de contribuições devidas a entidades a que o Banco Central do Brasil venha a se filiar;

II - .................................................................................

b) de prestação de serviços para acesso aos recursos disponibilizados pelo Sisbacen e para provimento de serviços de conexão ao Sisbacen;

III - homologar procedimentos licitatórios relacionados com tecnologia da informação e de comunicações, até R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais); e

IV - aprovar estudos técnicos preliminares e termos de referência de processos de contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e de comunicações." (NR)

"Art. 76. .......................................................................

.......................................................................................

XV - divulgar, no Banco Central do Brasil, sempre que informado por entidade externa, oportunidades de atuação internacional para os servidores, tais como representação do Brasil em organismo ou fórum internacional do qual o Banco Central do Brasil participe, trabalho na modalidade destacamento (secondment) e participação em missão de assistência técnica promovida por organismo internacional;

XVI - exercer a coordenação nacional do Subgrupo de Trabalho nº 4 - Assuntos Financeiros - SGT-4 do Mercosul e organizar a reunião do Mercosul Financeiro quando da presidência pro tempore brasileira - PPTB; e

XVII - elaborar propostas de normas relacionadas a acordos internacionais e a sistemas ou plataformas que viabilizem a integração financeira e monetária internacional e cuja operacionalização seja de competência do Derin, ressalvadas as competências do Dereg." (NR)

"Art. 77. ........................................................................

.......................................................................................

IX - ................................................................................

......................................................................................

c) Rede de Desenvolvimento e Estabilidade Financeira - BID/EDF do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

X - estabelecer, em conformidade com as deliberações dos bancos centrais signatários do ICBA, os parâmetros experimentais a serem adotados nos testes operacionais realizados no âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS; e

XI - propor ao Diretor da área a edição de normas relativas às competências da unidade." (NR)

"Art. 86. ........................................................................

......................................................................................

II - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área;

III - responder pelos assuntos relativos ao monitoramento do SFN e do Sistema de Consórcios e ao gerenciamento de informações para a fiscalização; e

IV - participar das reuniões do Comef e levar ao conhecimento desse comitê os fatos e análises relevantes relacionados aos riscos à estabilidade financeira do SFN." (NR)

"Art. 88. ........................................................................

I - realizar a supervisão prudencial das seguintes entidades:

......................................................................................

b) conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias; e

............................................................................." (NR)

"Art. 89. ........................................................................

.......................................................................................

V - responder pelos assuntos relativos à supervisão prudencial das entidades atribuídas à unidade.

............................................................................" (NR)

"Art. 90. ........................................................................

I - coordenar as atividades de supervisão prudencial referidas no art. 89, caput, inciso V;

II - submeter ao Chefe do Desup subsídios para as decisões previstas no art. 89, caput, incisos I, II e III; e

III - decidir sobre:

a) os pleitos de dispensa de participação obrigatória no Open Finance em relação às entidades supervisionadas referidas no art. 88, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; e

b) os pleitos de dispensa de auditoria das demonstrações financeiras anuais e semestrais relativas ao ano de autorização para funcionamento das entidades supervisionadas referidas no art. 88, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"." (NR)

"Art. 91. .......................................................................

I - ................................................................................

a) a supervisão prudencial das entidades independentes a seguir relacionadas e dos conglomerados prudenciais liderados por esses tipos de entidade, conforme regulação vigente:

......................................................................................

2. confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito;

3. bancos cooperativos;

4. instituições financeiras não bancárias;

5. bancos de desenvolvimento regionais;

6. associações de poupança e empréstimo;

7. administradoras de consórcio;

8. sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários ou sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

9. sociedades corretoras de câmbio;

10. sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais;

11. instituições de pagamento; e

12. instituidores de arranjos de pagamento;

............................................................................" (NR)

"Art. 92. ........................................................................

.......................................................................................

II - .................................................................................

.......................................................................................

b) a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente;

c) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no inciso V, alínea "d", do caput, de faculdades previstas na regulação vigente relativas a processamento de dados e gestão de riscos que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil; e

d) a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema;

.......................................................................................

V - ..................................................................................

a) à supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, caput, inciso I, alínea "a";

............................................................................" (NR)

"Art. 93. ........................................................................

I - ..................................................................................

a) supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, caput, inciso I, alínea "a"; e

......................................................................................

b) credenciamento e supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa;

.......................................................................................

II - submeter ao Chefe do Desuc subsídios para as decisões previstas no art. 92, caput, incisos I, II e III; e

III - decidir sobre:

a) os pleitos de dispensa de participação obrigatória no Open Finance em relação às entidades supervisionadas referidas no art. 91, caput, inciso I, alínea "a";

b) os pleitos de dispensa de auditoria das demonstrações financeiras anuais e semestrais relativas ao ano de autorização para funcionamento das entidades supervisionadas referidas no art. 91, caput, inciso I, alínea "a"; e

c) a aprovação de planos conjuntos de testes homologatórios no âmbito dos sistemas de registro, de depósito centralizado de ativos financeiros e de escrituração de duplicatas escriturais." (NR)

"Art. 95. ........................................................................

.......................................................................................

V - decidir sobre:

.......................................................................................

b) a instauração do processo de apuração de descumprimento ao Regulamento do Pix, na forma desse regulamento;

c) a aplicação da suspensão cautelar e sua eventual revisão, na forma do Regulamento do Pix;

d) a aplicação de multa diária e sua eventual impugnação, na forma do Regulamento do Pix;

.......................................................................................

f) cancelamento da autorização para funcionamento, a pedido, de arranjos de pagamento;

g) mudanças na estrutura e no funcionamento dos arranjos de pagamento; e

h) a impugnação à notificação de ocorrência de descumprimento ao Regulamento do Pix, na forma desse regulamento." (NR)

"Art. 97. ........................................................................

I - ..................................................................................

......................................................................................

e) alterar seus estatutos sociais, contratos sociais ou regulamentos;

f) ter seu controle societário transferido ou alterado;

.......................................................................................

VI - ................................................................................

.......................................................................................

b) sistemas de liquidação;

c) atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros; e

d) atividades de escrituração de duplicatas escriturais;

VII - propor o cancelamento, de ofício, das autorizações concedidas às instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil e aos integrantes do SPB ou determinar o cancelamento das referidas autorizações, quando aplicável; e

VIII - declarar a caducidade das autorizações concedidas às instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil e aos integrantes do SPB, nas hipóteses de ausência de funcionamento no prazo previsto em leis ou regulamentos." (NR)

"Art. 98. .......................................................................

I - ..................................................................................

.......................................................................................

c) fusão ou cisão que resulte em nova instituição mencionada na alínea "a", itens 2 e 3, ou na alínea "d", itens 11, 12, 13 e 18; incorporação que resulte em mudança do objeto social da incorporadora para uma dessas instituições ou mudança de objeto social para uma dessas instituições;

.......................................................................................

VI - estabelecer modelos de documentos para instrução de processos relativos a assuntos examinados na unidade;

VII - ...............................................................................

.......................................................................................

b) a autorização para administrar grupos de consórcio; e

VIII - declarar a caducidade das autorizações das instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil e dos integrantes do SPB concedidas ou propostas pelo Deorf." (NR)

"Art. 99. .......................................................................

I - ..................................................................................

a) ..................................................................................

1. contratação de correspondentes no país, nas hipóteses que dependem de autorização; e

............................................................................" (NR)

"Art. 101. ......................................................................

.......................................................................................

II - .................................................................................

......................................................................................

c) a destinação das disponibilidades existentes em Conta Correspondente a Moeda Eletrônica - CCME ou em conta específica no Selic, para registro de recursos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, de titularidade da instituição submetida a regime de resolução;

............................................................................." (NR)

"Art. 102. .....................................................................

.......................................................................................

VI - encaminhar ao Poder Judiciário, após a decisão do Diretor da área, os autos de inquérito existentes em decorrência da decretação de regime de resolução;

VII - adotar as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Copas e do Coder, conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada; e

VIII - divulgar comunicado acerca do gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e controladores de instituições em regime de resolução, em virtude de lei ou determinação judicial." (NR)

"Art. 105. ......................................................................

.......................................................................................

V - subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do Relatório de Política Monetária e na elaboração das atas das reuniões do Copom; e

............................................................................." (NR)

"Art. 107. ......................................................................

.......................................................................................

IV - subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do Relatório de Política Monetária." (NR)

"Art. 109. ......................................................................

.......................................................................................

II - assessorar, operacionalizar e propor normas relativas à execução da política cambial;

.......................................................................................

IV - comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional no mercado secundário internacional;

V - acompanhar os mercados financeiros internacionais e de câmbio e preparar estudos, projeções e cenários de riscos sobre esses assuntos como subsídio às apresentações nas reuniões do Copom;

VI - contratar, diretamente no mercado financeiro internacional, operações, bem como o fornecimento de bens e serviços conexos ou acessórios relativos à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais, ressalvada a possibilidade de atuação de outros departamentos como unidades contratantes, a critério do Depin, quando a natureza especial do bem ou serviço assim o justificar; e

VII - representar o Banco Central do Brasil, inclusive em órgãos ou outras instâncias deliberativas, perante entidades representativas de participantes ou segmentos do mercado financeiro internacional, bem como perante entidades prestadoras de serviços ou fornecedoras de infraestruturas vinculadas à gestão, direta ou indireta, das reservas internacionais." (NR)

"Art. 113. ......................................................................

.................................................................................

III - ................................................................................

a) a alteração dos horários de funcionamento do redesconto do Banco Central do Brasil; e

b) a alteração dos horários de funcionamento do STR e do Selic, obedecidos os seguintes limites:

1. horário de abertura: prorrogações superiores a uma hora e até três horas; e

2. horário de fechamento: prorrogações de até duas horas;

............................................................................" (NR)

"Art. 115. ......................................................................

I - executar, segundo a orientação do Diretor da área, as operações de mercado aberto e outras aprovadas pela Diretoria Colegiada;

II - assessorar a gestão da política monetária;

.......................................................................................

VII - ................................................................................

...................................................................................

c) propor normas e regulamentos relativos à utilização da tecnologia da informação;

.......................................................................................

VIII - ..............................................................................

a) à implantação da política monetária;

.......................................................................................

IX - .................................................................................

.......................................................................................

b) para fins de política monetária, depósitos voluntários remunerados a prazo de instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação;

X - manter os requisitos de governança, qualidade, confiabilidade e transparência referentes ao cálculo e à divulgação das taxas de juros de referência para o mercado financeiro apuradas e divulgadas pelo Demab, segundo determinação da Diretoria Colegiada; e

XI - propor normas concernentes ao Selic e às operações conduzidas pela unidade." (NR)

"Art. 116. .....................................................................

I - ...................................................................................

.......................................................................................

b) as características e o volume de títulos públicos federais a serem adquiridos para a carteira do Banco Central do Brasil nas ofertas realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional; e

c) o credenciamento e descredenciamento de instituições financeiras do sistema dealer, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada e pela Secretaria do Tesouro Nacional;

......................................................................................

VII - elaborar propostas de normas sobre as operações conduzidas pelo Demab, o Selic e a tecnologia da informação do referido sistema, no que couber;

VIII - ..............................................................................

a) a alteração dos horários de funcionamento do redesconto do Banco Central do Brasil; e

b) a alteração dos horários de funcionamento do STR e do Selic, obedecidos os seguintes limites:

1. horário de abertura: prorrogações superiores a uma hora e até três horas; e

2. horário de fechamento: prorrogações de até duas horas;

............................................................................" (NR)

"Art. 117. .....................................................................

.......................................................................................

II - .................................................................................

.......................................................................................

b) a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais de caráter geral aplicáveis às administradoras de consórcio;

.......................................................................................

IX - ................................................................................

.......................................................................................

i) dispor sobre limites operacionais mínimos aplicáveis às instituições de pagamento;

X - realizar estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas aplicáveis aos arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil que não cursem em sistemas de transferência por este operados; e

XI - manifestar-se sobre:

a) propostas de convenção que disponham sobre os eventos de crédito passíveis de utilização em operações de derivativos de crédito e na emissão de certificados de operações estruturadas, no que diz respeito à sua aprovação, rejeição ou necessidade de ajustes, com base na regulamentação vigente e na conveniência técnica e regulatória; e

b) as propostas de Catálogo de Ativos Financeiros - CAF, inclusive suas modificações, no que diz respeito à sua aprovação, rejeição ou necessidade de ajustes, com base na regulamentação vigente e na conveniência técnica e regulatória." (NR)

"Art. 119. .....................................................................

I - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais de caráter geral, aplicáveis às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições, quando autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio, compreendendo, inclusive:

a) limites operacionais de capital, câmbio, alavancagem, liquidez, de exposição (a ativos virtuais, inclusive) ou de outras naturezas, incluindo aqueles que visem à mitigação de riscos sistêmicos do sistema financeiro e à promoção de estabilidade financeira;

......................................................................................

d) regras de divulgação de informações relativas a requisitos normativos prudenciais gerais;

.......................................................................................

f) critérios de segmentação do sistema financeiro para aplicação de regulação proporcional; e

g) parametrização, no arcabouço prudencial, do cálculo dos limites operacionais de capital para instituições optantes pelo Regime Prudencial Simplificado - RPS;

II - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação, normas e regulamentos, concernentes aos seguintes temas:

.......................................................................................

b) pagamentos e transferências internacionais por intermédio de instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio; e

c) fluxos, estoques e prestação de informação de capitais estrangeiros no país e capitais brasileiros no exterior;

III - .................................................................................

.......................................................................................

c) a participação do Banco Central do Brasil no Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, na condição de ponto focal; e

d) os processos de regulação e sistematização de ações para assegurar:

1. o desenvolvimento de sistemas voltados à captação de dados relacionados ao mercado de câmbio;

2. a captação de dados abertos relacionados ao SFN; e

3. a prestação de informações de capitais internacionais, no âmbito de sua competência, e em coordenação com outras áreas relacionadas;

.......................................................................................

V - elaborar análises e prestar informações e esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional concernentes aos assuntos de sua competência;

.......................................................................................

VII - acompanhar e participar das atividades dos fóruns, grupos de trabalho, comitês e comissões técnicas, no âmbito nacional e internacional, inclusive os formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais, e de negociações internacionais que envolvam assuntos de sua competência;

.......................................................................................

IX - ................................................................................

a) disciplinar a atuação no mercado de câmbio das instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos com abrangência transfronteiriça, inclusive sobre a prestação de informações ao Banco Central do Brasil de suas operações no mercado de câmbio;

.......................................................................................

c) dispor sobre os recursos em moeda estrangeira registrados em conta de pagamento; e

............................................................................" (NR)

"Art. 120. ......................................................................

I - propor ao Diretor da área a edição de normas relativas às competências da unidade;

II - submeter ao Diretor da área:

a) propostas de alteração do arcabouço legal sobre assuntos de competência da unidade; e

b) análise efetuada sobre projetos de lei relacionados a assuntos de competência da unidade;

III - manifestar-se, de acordo com orientações definidas para a área, sobre processos e consultas relativos a assuntos da unidade;

IV - prestar assessoria à participação do Diretor da área em reuniões dos grupos que envolvam assuntos de sua competência;

V - apresentar ao Diretor da área, quando demandado, estudos, notas e relatórios relativos às competências da unidade; e

VI - representar o Banco Central do Brasil em fóruns, comitês e comissões estratégicas, em âmbito nacional e internacional, inclusive os formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais que envolvam assuntos de sua competência." (NR)

"Art. 122. ......................................................................

.......................................................................................

V - definir:

a) as orientações e o cronograma para elaboração e aprovação do PAS nas áreas do crédito rural e do Proagro; e

b) as orientações estratégicas relativas às seguintes atividades realizadas pelas entidades supervisionadas:

1. monitoramento e fiscalização do cumprimento do direcionamento do crédito rural;

2. concessão de crédito rural;

3. enquadramento no Proagro conforme as normas vigentes;

4. fornecimento de informações aos sistemas sob curadoria do Derop; e

5. fornecimento de informações das atividades de monitoramento e fiscalização do crédito rural;

............................................................................." (NR)

"Art. 123. ......................................................................

.......................................................................................

IV - ................................................................................

.......................................................................................

b) a cobrança de custo financeiro às instituições que apresentarem deficiência nos direcionamentos obrigatórios para o crédito rural;

............................................................................." (NR)

"Art. 124. ......................................................................

I - ..................................................................................

......................................................................................

b) na apresentação de reclamações contra instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

.......................................................................................

II - monitorar o atendimento das demandas dos cidadãos pelas instituições supervisionadas;

.......................................................................................

V - produzir e divulgar, de forma regular, estatísticas e informações relativas aos assuntos de sua competência;

VI - ................................................................................

.......................................................................................

b) a prestação e a transformação digital dos serviços públicos ofertados pelo Banco Central do Brasil, observadas as competências das demais unidades; e

VII - fornecer, em decorrência das suas atividades, subsídios para as ações de supervisão, regulação, educação financeira e comunicação." (NR)

"Art. 128. ......................................................................

.......................................................................................

III - disseminar conhecimento sobre educação financeira no Banco Central do Brasil, no sistema financeiro e em fóruns internacionais, por meio de cursos, seminários, reuniões técnicas e outros eventos;

IV - representar o Banco Central do Brasil perante entidades e organizações e em fóruns, nacionais e internacionais, nas discussões de assuntos relacionados à educação financeira;

V - prestar suporte técnico ao departamento dedicado à supervisão de conduta nos assuntos relacionados à educação financeira, por meio da realização de estudos, de assessoria técnica e de inspeções;

VI - administrar, preservar e divulgar o patrimônio histórico, artístico e numismático do Banco Central do Brasil sob sua guarda; e

VII - prover os serviços de secretaria-executiva do Fórum Brasileiro de Educação Financeira - FBEF, no período em que servidor do Banco Central do Brasil ocupar a presidência do colegiado." (NR)

"Art. 130. ......................................................................

I - ..................................................................................

a) proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros;

b) prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e

c) medidas de educação financeira;

.......................................................................................

IV - prestar consultoria e assessoramento imediatos ao Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta nos temas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como de proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros, inclusive em questões vinculadas ao relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com órgãos e entidades nacionais, bem como à participação institucional do Banco Central do Brasil em delegações brasileiras a organismos internacionais e multilaterais;

V - atuar como instância consultiva em assuntos supradepartamentais relacionados à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e

VI - acompanhar as atividades dos fóruns, grupos de trabalho, comitês e comissões técnicas, no âmbito nacional e internacional, inclusive dos formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais, que envolvam assuntos de conduta." (NR)

"Art. 131. ......................................................................

......................................................................................

II - definir as orientações para elaborar e aprovar o PAS, de forma coordenada com as unidades subordinadas ao Diretor de Fiscalização e com as demais unidades subordinadas ao Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta;

III - responder pelos assuntos relativos à supervisão de conduta e à auditoria de observância;

IV - coordenar a articulação interna e o relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com os órgãos e as entidades nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e com a proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e

V - decidir sobre a aplicação de uma ou mais medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação." (NR)

"Art. 139. ......................................................................

.......................................................................................

II - .................................................................................

.......................................................................................

c) divulgar o Relatório de Política Monetária;

III - GRC, com as atribuições de definir diretrizes e estratégias, bem como adotar medidas para a sistematização de práticas, no âmbito do Banco Central do Brasil, relativas à governança corporativa, à gestão da estratégia institucional, à gestão de riscos, à continuidade de negócios, à conformidade e aos controles internos da gestão, e inclusive:

a) aprovar:

1. a criação, alteração e extinção de colegiados corporativos e de políticas internas; e

2. a prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e pelos atos de gestão do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União, no formato de RIG;

b) promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança oriundos de instâncias externas de governança, quando aplicáveis;

c) aprovar e monitorar as ações relativas a:

1. planejamento estratégico;

2. participação do Banco Central do Brasil no PPA;

3. gestão de projetos, programas e portfólio corporativos e sua priorização;

4. governo digital;

5. governança de tecnologia da informação; e

6. indicadores de gestão e suas respectivas metas;

d) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelo CGE, pelo CGI e pelo CIBCB; e

2. as exposições de riscos corporativos do Banco Central do Brasil, estabelecendo as referências e os limites operacionais, além dos critérios para mensuração dos resultados;

e) definir diretrizes e parâmetros (carteira de referência) para que a administração das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de direitos especiais de saque esteja de acordo com o apetite por riscos do Banco Central do Brasil e com as políticas monetária e cambial do governo;

f) acompanhar o mapeamento, a avaliação e o tratamento dos riscos-chave que podem comprometer a atuação do Banco Central do Brasil;

g) tomar conhecimento dos relatórios e informações gerenciais da política de gestão de riscos do Banco Central do Brasil; e

h) monitorar as ações relativas a riscos, continuidade de negócio, conformidade e controle interno; e

............................................................................." (NR)

"Art. 140. .....................................................................

.......................................................................................

VII - CIBCB, com a atribuição de coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade no âmbito do Banco Central do Brasil;

VIII - CESB, com a atribuição de atuar nos processos atinentes ao Sandbox Regulatório;

IX - CGI, colegiado deliberativo de nível executivo, com a atribuição de zelar pelo aprimoramento e aplicação da Política de Governança da Informação; e

X - CGP, comitê institucional consultivo que tem as competências de propor ao Diretor de Administração políticas e práticas de gestão de pessoas, acompanhar as deliberações sobre políticas de gestão de pessoas e avaliar a efetividade de seus resultados." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023:

I - alínea "d" do inciso II do caput do art. 11;

II - alínea "f" do inciso IV do caput do art. 11;

III - inciso VI do caput do art. 11;

IV - alínea "d" do inciso II do caput do art. 18;

V - inciso XII do caput do art. 19;

VI - alíneas "a" e "b" do inciso V do caput do art. 21;

VII - alínea "b" do inciso I do caput do art. 36;

VIII - incisos III do caput do art. 42;

IX - inciso V do caput do art. 42;

X - itens 3 e 4 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 99;

XI - inciso VI do caput do art. 101;

XII - inciso VI do caput do art. 105;

XIII - alínea "d" do inciso I do caput do art. 116;

XIV - alínea "b" do inciso III do caput do art. 119;

XV - alínea "b" do inciso IX do caput do art. 119;

XVI - alíneas "d" e "e" do inciso IX do caput do art. 119;

XVII - itens 1, 2 e 3 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 124; e

XVIII - item 2 da alínea "c" do inciso IV do caput do art. 139.

Art. 3º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização - Depes adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil