Decreto Nº 58387 DE 02/10/2025


 Publicado no DOE - RS em 6 out 2025


Institui Auxílio Financeiro Estadia Ponte, destinado ao custeio de solução de moradia provisória às famílias residentes nos Núcleos Urbanos Informais denominados Vilas Tio Zeca, Areia, Voluntários, Cobal e parte do Beco X, no Bairro Farrapos, no Município de Porto Alegre, que tiveram as suas residências afetadas pelos eventos climáticos de maio de 2024.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, com fundamento no inciso II do art. 4º da Lei nº 16.134, de 24 de maio de 2024, o Auxílio Financeiro Estadia Ponte, destinado ao custeio de solução de moradia provisória às famílias residentes nos Núcleos Urbanos Informais denominados Vilas Tio Zeca, Areia, Voluntários, Cobal e parte do Beco X, no Bairro Farrapos, no Município de Porto Alegre, que tiveram as suas residências afetadas pelos eventos climáticos de maio de 2024 e se dispuserem voluntariamente a ser removidas para realização de obras de infraestrutura junto àquelas localidades, em conformidade com as coordenadas geográficas estabelecidas pela Licença de Instalação de EIA/RIMA - LIER nº 00110/2020 da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.

Parágrafo único. Os eventos climáticos de que trata o "caput" deste artigo são os referidos pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024 e Decreto nº 58.193, de 9 de junho de 2025, que declaram o estado de calamidade pública no Estado, o qual agravou a condição de vulnerabilidade social das famílias.

Art. 2º O auxílio previsto pelo presente Decreto terá vigência pelo prazo de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante solicitação do Secretário de Estado de Habitação e Regularização Fundiária, devidamente fundamentada em razões de interesse público e social, e deliberação sobre o financiamento das ações pelo Comitê do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, de que trata o § 3º do art. 6º do Decreto n º 57.647, de 3 de junho de 2024.

Art. 3º O auxílio financeiro de que trata este Decreto se extinguirá à medida que os beneficiários forem contemplados no Programa Minha Casa Minha Vida - Reconstrução RS, do Governo Federal, em conformidade com a Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024, ou pelo decurso do prazo previsto no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º O valor do auxílio financeiro disponibilizado pelo Estado, por intermédio do Município de Porto Alegre, será de R$ 1.000,00 (mil reais) por família, não se admitindo a percepção de mais de um auxílio por núcleo familiar.

Parágrafo único . A atuação do Município de Porto Alegre encontra previsão na Lei Municipal nº 14.224 , de 5 de maio de 2025, que instituí o Programa Estadia Ponte, mediante o repasse de recursos financeiros pelo Estado por intermédio do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS e sua execução pelo Poder Público Municipal.

Art. 5º O repasse dos recursos financeiros ao Município de Porto Alegre será formalizado por intermédio de Convênio de Repasse, com observância do disposto na Instrução Normativa IN CAGE nº 04/24, de 16 de outubro de 2024, do qual deverão constar, no mínimo, as seguintes condições:

I - a apresentação pelo Município de Porto Alegre do cadastro atualizado dos residentes nos Núcleos Urbanos Informais com a identificação do familiar responsável pelos trâmites de adesão e participação do núcleo familiar no Programa Estadia Ponte;

II - o estabelecimento de prazos e de condições para adesão dos beneficiários ao Programa Estadia Ponte, entre as quais a exigência de firmatura de Termo de Adesão ao programa, pelo qual o beneficiário, por si e seus familiares, comprometem-se a desocupar a sua residência e não mais retornarem em qualquer hipótese, bem como a não utilizar o recurso financeiro em outras finalidades que não seja o custeio da moradia provisória, sob pena de perda do auxílio;

III - os prazos para efetivar os repasses ao Município, em conformidade com cronograma a ser estabelecido no convênio, deverá observar o disposto no art. 8º, § 3º, do Decreto Federal nº 12.118, 23 de julho de 2024; e

IV - a forma de fiscalização pelos convenentes acerca da correta aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do convênio, bem como de prestação de contas pelo Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. O convênio de que trata o "caput" deste artigo será previamente avaliado pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Contadoria-Geral do Estado, nas suas áreas de atuação.

Art. 6º Para os fins deste Decreto, considera-se como solução de moradia provisória: a comprovação de estar a família residindo em local apropriado a receber, em condições de habitabilidade, os seus integrantes, desde que situado no território do Estado do Rio Grande do Sul, admitindo-se, para tanto, o abrigamento em casa de terceiros, mediante declaração destes.

Art. 7º Os beneficiários do Auxílio Financeiro Estadia Ponte não poderão perceber cumulativamente o Benefício Eventual nas Situações de Emergência e Estado de Calamidade do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de que trata a Portaria nº 056/2024 do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 8º A Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária expedirá normas complementares com vistas à fiel execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 2 de outubro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.