Lei Nº 12655 DE 01/10/2025


 Publicado no DOE - MA em 1 out 2025


Altera a Lei Nº 12418/2024, que reinstituiu o Programa Maranhão Juros Zero que tem como objetivo incentivar o empreendedorismo, a economia solidária, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado, para ampliar o valor máximo da operação de crédito.


Monitor de Publicações

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 503, de 1º de setembro de 2025, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, conforme disposto no art. 42 da Constituição Estadual, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do §2º do art. 1º da Lei nº 12.418, de 23 de outubro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

III - valor máximo da operação de crédito de até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);”

Art. 2º Fica alterado o § 4º do art. 7º da Lei nº 12.418, de 23 de outubro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

(...)

§ 4º O tomador da operação de crédito que não pagar a parcela mensal na data definida no contrato firmado com a instituição financeira perderá o direito ao subsídio exclusivamente em relação à parcela inadimplida, devendo arcar, nesse caso, com o pagamento do valor principal, dos juros remuneratórios e moratórios, bem como das multas de mora previstas na operação de crédito.”

Art. 3º Fica acrescentado o § 5º ao art. 7º da Lei nº 12.418, de 23 de outubro de 2024, com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

(...)

§ 5º Em razão do disposto no § 4º, o direito ao subsídio será automaticamente restabelecido nas parcelas subsequentes, desde que pagas na data do vencimento, observado o cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Medida Provisória nº 503/2025, de autoria do Poder Executivo.

Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, 30 de setembro de 2025.