Portaria SEFAZ Nº 186 DE 02/10/2025


 Publicado no DOE - PB em 3 out 2025


Aprova o Manual de Elaboração de Normas Tributárias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a", bem como no inciso XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Elaboração de Normas Tributárias da Secretaria de Estado da Fazenda, na conformidade do texto constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO DE SOUSA FRADE

Secretário de Estado da Fazenda em substituição

Matrícula nº 159.510-5

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 186/2025/SEFAZ MANUAL DE ELABORAÇÃO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB ASSESSORIA TÉCNICA TRIBUTÁRIA - ATT

SUMÁRIO

1. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - IDENTIDADE ORGANIZACIONAL........................................05

1.1. Missão........................................05

1.2. Visão........................................05

1.3. Valores........................................05

1.4. Atribuições...................................05

2. ASSESSORIA TÉCNICA TRIBUTÁRIA........................................05

2.1. Assessoramento........................................05

2.2. Competência........................................06

3. MANUAL DE ELABORAÇÃO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS........................................06

3.1. Sistematização do processo de elaboração de normas................................................................................06

3.2. Apresentação...........................................................06

3.3. Objetivo.......................................................................07

3.4. Padronização da elaboração de normas tributárias...............07

3.4.1. Roteiro de elaboração................................................07

3.4.1.1. Normas oriundas do CONFAZ................................................07

3.4.1.1.1. Seleção de normas aprovadas...................................07

3.4.1.1.2. Designação do responsável pela elaboração.........................08

3.4.1.1.3. Definição do tipo de ato normativo........................08

3.4.1.1.4. Elaboração da proposta.................................08

3.4.1.1.5. Discussão....................................................08

3.4.1.1.6. Revisão..........................................................08

3.4.1.1.7. Análise do setor específico............................................09

3.4.1.1.8. Retorno do setor específico............................................09

3.4.1.1.9. Revisão final.............................................09

3.4.1.1.10. Envio à Coordenação da ATT..............................11

3.4.1.1.11. Envio ao titular da pasta.....................................11

3.4.1.1.12. Encaminhamento à Casa Civil................................11

3.4.1.1.13. Conferência da norma publicada.............................11

3.4.1.1.14. Formatação da norma............................................11

3.4.1.1.15. Disponibilização da norma....................................11

3.4.1.1.16. Atualização da norma.....................................12

3.4.1.2. Normas oriundas de outras unidades federadas..............12

3.4.1.2.1. Benefício ou outro tratamento tributário concedido por outra unidade da Federação..........................................12

3.4.1.2.2. Designação do responsável pela elaboração........................................12

3.4.1.2.3. Pesquisa à legislação........................................12

3.4.1.2.4. Definição do tipo de ato normativo, elaboração da proposta e discussão........................................12

3.4.1.2.5. Revisão........................................13

3.4.1.2.6. Análise do setor específico, retorno do setor específico, revisão final, envio à Coordenação da ATT, envio ao titular da pasta, encaminhamento à Casa Civil, conferência da norma publicada, formatação da norma, disponibilização da norma e atualização da norma........................................13

3.4.1.3. Normas a serem implementadas oriundas de demandas internas ou externas........................................13

3.4.1.3.1. Demandas internas ou externas à SEFAZ-PB........................................13

3.4.1.3.2. Designação do responsável pela elaboração........................................14

3.4.1.3.3. Pesquisa à legislação........................................14

3.4.1.3.4. Definição do tipo de ato normativo, elaboração da proposta e discussão........................................14

3.4.1.3.5. Revisão........................................14

3.4.1.3.6. Análise do setor específico, retorno do setor específico, revisão final, envio à Coordenação da ATT, envio ao titular da pasta, encaminhamento à Casa Civil, conferência da norma publicada, formatação da norma e disponibilização da norma........................................14

3.4.1.3.7. Atualização de norma........................................15

4. REGRAS GERAIS DE FORMATAÇÃO E DE REDAÇÃO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS NA ASSESSORIA TÉCNICA TRIBUTÁRIA - ATT........................................15

4.1. Formatação de normas tributárias na ATT......................15

4.2. Redação de normas tributárias na ATT.....................16

5. FLUXOGRAMA...................................................16

1. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA - SEFAZ-PB - IDENTIDADE ORGANIZACIONAL

1.1. Missão

Viabilizar financeiramente as ações do Estado, contribuindo para o seu desenvolvimento econômico e social, com a justiça fiscal.

1.2. Visão

Ter uma gestão fiscal reconhecida pela sociedade, com foco na governança, no cidadão e nas inovações, até 2028.

1.3. Valores

Ética, Integridade, Cooperação, Legalidade, Efetividade, Responsabilidade e Respeito.

1.4. Atribuições

A SEFAZ-PB tem como atribuições, dentre outras, coordenar e gerenciar a política, a administração tributária e fiscal e a captação das receitas tributárias estaduais.

2. ASSESSORIA TÉCNICA TRIBUTÁRIA - ATT

2.1. Assessoramento

A Assessoria Técnica Tributária - ATT é o órgão incumbido de prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário de Estado da Fazenda em assuntos referentes à implementação da legislação tributária e à política tributária estadual.

2.2. Competência

À Assessoria Técnica Tributária compete adequar a legislação tributária estadual às normas editadas pela União e em consonância com as unidades federadas, dentre outras competências.

3. MANUAL DE ELABORAÇÃO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS

3.1. Sistematização do processo de elaboração de normas

A sistematização do processo de elaboração de normas é uma forma dinâmica e construtiva que auxilia a padronização e a melhor aplicação do sistema normativo.

No mapa estratégico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - 2023-2028, para o aperfeiçoamento da gestão tributária, determinou-se, como objetivo gerencial, a sistematização do processo de elaboração de normas.

Neste contexto, ficou estabelecido como plano de ação da ATT a elaboração do manual para o processo produtivo de normas, aqui denominado "MANUAL DE ELABORAÇÃO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS".

3.2. Apresentação

O MANUAL DE ELABORAÇÃO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS trará para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - a oportunidade de adotar mecanismos que assegurem, entre outros aspectos, o cumprimento das exigências legais, afim de garantir a maior eficiência na elaboração das normas tributárias.

O MANUAL DE ELABORAÇÃO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS proporcionará a padronização na produção de normas a serem executadas e a sistematização dos fluxos e rotinas, minimizando tempo, custos e permitindo maior agilidade na adequação das normas estaduais àquelas oriundas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como de outras unidades da Federação ou demandas internas.

3.3. Objetivo

O MANUAL DE ELABORAÇÃO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS tem por objetivo orientar os integrantes da Assessoria Técnica Tributária - ATT - na elaboração de normas tributárias, reforçando a atribuição desta Assessoria e padronizando rotinas de trabalho que facilitarão a produção das referidas normas.

3.4. Padronização da elaboração de normas tributárias

3.4.1. Roteiro de elaboração

O processo de elaboração requer, inicialmente, que se identifique se a norma a ser implementada é originária de normas do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de outras unidades federadas, ou se a mesma se origina de demanda interna ou externa a esta Secretaria.

3.4.1.1. Normas oriundas do CONFAZ

3.4.1.1.1. Seleção de normas aprovadas

O processo de elaboração de normas oriundas do CONFAZ requer, inicialmente, que se faça uma análise, dentre aquelas aprovadas pelo órgão fazendário, quais serão implementadas pela legislação estadual da Paraíba.

3.4.1.1.2. Designação do responsável pela elaboração

Após a definição das normas oriundas do CONFAZ que serão implementadas, ocorre a designação do auditor fiscal que ficará responsável pela elaboração da proposta normativa.

3.4.1.1.3. Definição do tipo de ato normativo

Designado o auditor para elaboração da proposta normativa, segue-se a adoção do tipo de ato normativo destinado a disciplinar a matéria, podendo ser lei, medida provisória, decreto ou outro instrumento normativo.

3.4.1.1.4. Elaboração da proposta

Definido o tipo de ato normativo, passa-se para elaboração da proposta normativa, identificado e adequando em qual parte da legislação se enquadra o assunto tratado.

Nesta etapa, serão realizados estudos, pesquisas e análise de legislações comparadas que subsidiarão a respectiva elaboração, bem como identificação de algum vício material na norma celebrada pelo CONFAZ.

3.4.1.1.5. Discussão

Com a proposta elaborada, e identificada a necessidade de discussões acerca da matéria, estas serão realizadas entre os elaboradores da respectiva proposta ou com todos os integrantes da ATT.

3.4.1.1.6. Revisão

A proposta será revisada pelos integrantes da ATT que analisarão se a mesma se coaduna com a norma originária do CONFAZ e com a correta adequação à legislação estadual, detectando, caso existam, possíveis inconsistências, bem como sugerindo ajustes necessários a serem adotados para o aprimoramento da respectiva proposta.

3.4.1.1.7. Análise do setor específico

A proposta a ser implementada necessita, em determinadas situações, da análise do setor específico da SEFAZ. Para tanto, a ATT enviará, para o segmento técnico pertinente da Secretaria, o arquivo com a respectiva proposta para avaliação do texto normativo.

3.4.1.1.8. Retorno do setor específico

Após o retorno do setor específico, o auditor fiscal responsável pela elaboração da proposta analisará a sugestão recebida, elucidará eventuais discordâncias e realizará os ajustes necessários, submetendo-a à nova revisão dos integrantes da ATT.

3.4.1.1.9. Revisão final

Finalizados os ajustes, a proposta será enviada para revisão final, por meio do qual se adotarão os seguintes procedimentos:

- tratando-se de propostas oriundas de normas do CONFAZ:

- verificação se o mérito, texto e dispositivos relativos à vigência, início e fim da produção de efeitos contidos na minuta proposta apresentam-se em conformidade com a norma celebrada pelo CONFAZ, identificado se as alterações realizadas estão harmonizadas com a legislação estadual em vigor;

- no caso de identificação de riscos jurídicos, econômicos e técnicos nas minutas elaboradas, estes deverão ser informados à Coordenação da ATT para que sejam tomadas as providencias adequadas;

- identificação de vícios materiais ou de direito na norma CONFAZ, caso existam, com comunicação do ocorrido à Coordenação da ATT, para as providências necessárias;

- tratando-se de propostas normativas demandadas por setores internos da SEFAZ-PB:

- análise se as minutas apresentadas se originam de demanda do Secretário de Estado da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita ou de outros setores internos;

- comunicação à Coordenação da ATT no caso de propostas originárias de demandas que não tenham sido apresentadas por meio do Secretário de Estado da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita para que tais autoridades se pronunciem a respeito das respectivas demandas;

- verificação se as alterações propostas para a legislação estão harmonizadas com a legislação estadual em vigor, dispensando-se especial atenção para os dispositivos relativos à vigência, bem como ao início e ao fim da produção de efeitos;

- verificação se os textos estão compatíveis com a norma culta da língua portuguesa, bem como se as numerações dos dispositivos estão corretas (artigos, parágrafos, incisos e alíneas);

- comunicação ao relator da norma para que sejam sanados vícios na proposta apresentada, quando identificadas desconformidades de fácil ajustamento;

- devolução para o relator da norma para que sejam analisadas as sugestões apresentadas pelo revisor final, quando identificadas desconformidades relevantes na proposta apresentada;

- concluídos todos os ajustes na proposta apresentada, as minutas revisadas serão salvas na pasta apropriada, sob aviso para a Coordenação da ATT por meio do grupo corporativo das redes sociais ou outra via adequada.

3.4.1.1.10. Envio à Coordenação da ATT

Após a revisão final, a proposta será encaminhada à Coordenação da ATT.

3.4.1.1.11. Envio ao titular da pasta

A proposta analisada pela Coordenação da ATT será enviada ao Secretário titular da pasta para sua aprovação.

3.4.1.1.12. Encaminhamento à Casa Civil

Aprovada a proposta apresentada pelo titular da pasta, a mesma deverá ser enviada à Casa Civil para posterior publicação.

3.4.1.1.13. Conferência da norma publicada

Com a norma publicada, compara-se o arquivo enviado para Casa Civil com o publicado no Diário Oficial do Estado. Havendo divergências, faz-se necessário novo envio à Casa Civil para republicação da norma.

3.4.1.1.14. Formatação da norma

A norma publicada e conferida será formatada para se adequar ao padrão da rede de computadores da SEFAZ, da internet e da intranet.

3.4.1.1.15. Disponibilização da norma

Após a conferência da norma publicada e formatação, a norma será disponibilizada na rede de computadores da SEFAZ, na internet e na intranet, sendo, também, enviado um e-mail informativo, contendo link de acesso à respectiva norma.

3.4.1.1.16. Atualização da norma

Na hipótese da norma publicada alterar uma outra já existente, esta será alterada e disponibilizada conforme especificado no item 3.4.1.1.15 deste Manual.

3.4.1.2. Normas oriundas de outras unidades federadas

3.4.1.2.1. Benefício ou outro tratamento tributário concedido por outra unidade da Federação

Em determinadas ocasiões, faz-se necessário conceder, no Estado da Paraíba, benefício ou outro tratamento tributário semelhante ao concedido por outra unidade da Federação.

Nestas situações, o processo de elaboração de normas requer, inicialmente, que se faça uma seleção de qual benefício ou tratamento tributário concedido por outra unidade federativa se quer implementar neste Estado, para incorporá-lo total ou parcialmente à legislação tributária estadual.

3.4.1.2.2. Designação do responsável pela elaboração

Após a seleção do benefício ou do tratamento tributário concedido por outra unidade da federação, faz-se a designação do auditor fiscal responsável pela elaboração da proposta normativa.

3.4.1.2.3. Pesquisa à legislação

O auditor fiscal designado realizará estudos tributários e pesquisas na legislação da outra unidade da Federação, buscando subsídios para elaboração da proposta normativa.

3.4.1.2.4. Definição do tipo de ato normativo, elaboração da proposta e discussão

A definição do tipo de ato normativo, a elaboração da proposta e a discussão atenderão aos mesmos procedimentos definidos nos itens 3.4.1.1.3, 3.4.1.1.4 e 3.4.1.1.5 deste Manual, respectivamente.

3.4.1.2.5. Revisão

A proposta será revisada pelos integrantes da ATT, que analisarão se a mesma está em conformidade com a norma da outra Unidade Federada.

3.4.1.2.6. Análise do setor específico, retorno do setor específico, revisão final, envio à Coordenação da ATT, envio ao titular da pasta, encaminhamento à Casa Civil, conferência da norma publicada, formatação da norma, disponibilização da norma e atualização da norma.

A análise do setor específico, o retorno do setor específico, a revisão final, o envio à Coordenação da ATT, o envio ao titular da pasta, o encaminhamento à Casa Civil, a conferência da norma publicada, a formatação da norma e a disponibilização da norma atenderão ao disposto nos itens 3.4.1.1.7, 3.4.1.1.8, 3.4.1.1.9, 3.4.1.1.10, 3.4.1.1.11, 3.4.1.1.12, 3.4.1.1.13, 3.4.1.1.14, 3.4.1.1.15 e 3.4.1.1.16 deste manual, respectivamente.

3.4.1.3. Normas a serem implementadas oriundas de demandas internas ou externas

3.4.1.3.1. Demandas internas ou externas à SEFAZ-PB

As demandas podem ser internas, quando provenientes dos setores da SEFAZ-PB ou externas, quando oriundas de entidades representativas de classe encaminhadas ao titular desta pasta.

Neste caso, o processo de elaboração de nomes inicia-se com a análise da matéria objeto da demanda para avaliação de sua viabilidade e aplicabilidade à realidade do Estado.

3.4.1.3.2. Designação do responsável pala elaboração

A designação do responsável pela elaboração da norma é semelhante à especificada nos itens 3.4.1.1.2 e 3.4.1.2.2 deste Manual.

3.4.1.3.3. Pesquisa à legislação

O auditor fiscal designado realizará estudos tributários e pesquisas na legislação que subsidiem a elaboração da proposta normativa relacionada à matéria tratada na demanda.

3.4.1.3.4. Definição do tipo de ato normativo, elaboração da proposta e discussão

Esta fase do processo de elaboração é semelhante à especificada no item 3.4.1.2.4 deste Manual.

3.4.1.3.5. Revisão

Na revisão da proposta normativa, os integrantes da ATT analisarão se a respectiva proposta está condizente, no que couber, com a demanda solicitada.

3.4.1.3.6. Análise do setor específico, retorno do setor específico, revisão final, envio à Coordenação da ATT, envio ao titular da pasta, encaminhamento à Casa Civil, conferência da norma publicada, formatação da norma, disponibilização da norma.

Estas fases do processo elaborativo seguem os mesmos procedimentos adotados nos itens 3.4.1.1.7, 3.4.1.1.8, 3.4.1.1.9, 3.4.1.1.10, 3.4.1.1.11, 3.4.1.1.12, 3.4.1.1.13, 3.4.1.1.14 e 3.4.1.1.15 deste Manual, respectivamente.

3.4.1.3.7. Atualização da norma

A atualização da norma acontece quando a norma oriunda da demanda altera uma outra preexistente.

4. REGRAS GERAIS DE FORMATAÇÃO E DE REDAÇÃO DE NORMAS TRIBUTÁRIAS NA ASSESSORIA TÉCNICA TRIBUTÁRIA - ATT

4.1. Formatação de normas tributárias na ATT

A formatação de normas tributárias na ATT obedecerá ao seguinte padrão:

- tamanho do papel A4;

- margens superior e inferior de 2,0 cm (dois centímetros) de largura;

- margem lateral esquerda de 2,75 cm (dois vírgula setenta e cinco centímetros) de largura;

- margem lateral direita de 2,5 cm (dois vírgula cinco centímetros) de largura;

- espaçamento simples entre as linhas;

- alinhamento justificado;

- recuo da ementa esquerda de 8,0 cm (oito centímetros) de largura;

- recuo especial da primeira linha dos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens de 4,5 cm (quatro vírgula cinco centímetros);

- fonte Times New Roman, corpo 15.

4.2. Redação de normas tributárias na ATT

A norma tributária elaborada na ATT obedecerá aos seguintes critérios:

- conterá um título especificando o tipo de norma (lei, medida provisória, decreto, etc.), a ementa, o preâmbulo, e as causas justificativas, quando cabíveis, sob a forma de "considerando";

- a ementa descreverá de forma resumida o assunto tratado na norma;

- o preâmbulo enunciará o cargo da autoridade competente, seguido da fundamentação legal para emissão do ato e da ordem de execução;

- adoção de um artigo para cada tipo de alteração, respeitada a sequência abaixo:

- nova redação;

- acréscimo;

- renumeração;

- revogação;

- convalidação, caso necessário;

- vigência/produção de efeitos;

- a parte normativa será iniciada por artigos, seguida de parágrafos, incisos, alíneas e itens;

- o texto legal será redigido de forma a possibilitar a compreensão por seus destinatários, como também o alcance dos objetivos, devendo ser utilizada redação formal, observados os aspectos de clareza, simplicidade, concisão, precisão e ordem lógica;

- utilização de palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, quando se recomenda empregar a nomenclatura própria área, sem prejuízo de sua compreensão por seus integrantes;

- uso de frases e períodos curtos e impositivos, com exposição do pensamento na ordem direta;

- dispensa de neologismos e adjetivações;

- busca de uniformidade do tempo verbal;

- a exceção de caput, grafado entre aspas e sem itálico, as palavras e expressões em língua estrangeira serão grafadas em itálico;

- a mensagem ou a justificativa da norma, apresentada no final do texto normativo será sucinta, com o extremamente relevante, especificando com objetividade a matéria da norma e a repercussão financeira, positiva, negativa ou sem repercussão.

5. FLUXOGRAMA