Publicado no DOE - DF em 3 out 2025
ICMS. 1. Consulta tributária formal com base em direito de petição e de acesso à informação, nos termos da Constituição Federal de 1998 e da LC nº. 160/2017 c/c o Convênio ICMS 190/2017. Inadmissibilidade. 2. Correção de fluxo processual.
PROCESSO SEI Nº 04044-00034621/2025-80
ICMS. 1. Consulta tributária formal com base em direito de petição e de acesso à informação, nos termos da Constituição Federal de 1998 e da LC nº. 160/2017 c/c o Convênio ICMS 190/2017. Inadmissibilidade. 2. Correção de fluxo processual.
1. Pessoa jurídica de direito privado — com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com supedâneo no art. 5º, incs. XIV e XXXIV, “a”, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº. 160/2017 c/c o Convênio ICMS 190/2017 —, apresenta Petição — nos termos da Lei Complementar Federal nº. 160/2017 c/c o Convênio ICMS 190/2017 —, para fins de prestar informação e fazer requerimento à administração tributária do Distrito Federal, conforme a seguir.
2. A referida Petição abrange o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996 — regulamentada pelo Decreto distrital nº. 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), e por legislação esparsa.
3. Em síntese, a Petição apresentada pelo contribuinte porto-alegrense foi formulada nos seguintes termos:
”A Requerente teve lavrado contra si o Auto de Infração nº. ‘xxxxxxx’ pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na acusação de aproveitamento indevido da integralidade do crédito fiscal de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisições de mercadorias em operações interestaduais, ao argumento de que os Estados de origem das mercadorias concederam incentivos fiscais a margem da Constituição Federal e da Lei Complementar 24/75, nos termos da IN 045/98.
Ou seja, concessão de incentivo fiscal sem a chancela em convênio aprovado pelo Confaz (concessão unilateral). Destaque-se os termos da acusação (vide doc. 02):
(...)
E dentre as unidades federadas que o fisco gaúcho não admitiu a integralidade do crédito fiscal de ICMS destacado nos documentos fiscais, encontra-se o Distrito Federal.
Ocorre, porém, que após a edição da Lei Complementar 160/2017, ratificada pelo Convênio ICMS 190/2017, o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei Estadual nº 15.424/2019 que, em seu art. 2º, expressamente, tornou INEXIGÍVEIS os créditos tributários do ICMS constituídos decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por outras unidades da Federação, em desacordo com a Constituição Federal e a LC 24/75, desde que cumpridos os requisitos previstos pela Lei Complementar 160/2017 e pelo Convênio ICMS 190/2017, in verbis:
[Lei nº 15.424, de 22 de dezembro de 2019] Art. 2º - O afastamento das sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24/75, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 160/17, e na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/17, torna inexigíveis os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, pelo Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de benefícios fiscais instituídos, por outras unidades da Federação, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, condicionado à: I - remissão e anistia dos benefícios fiscais, pela unidade federada de origem; II - observância dos termos e condições previstos no Convênio ICMS 190/17.
Art. 3° O disposto nos arts. 1° e 2°: I - aplica-se retroativamente à data original de concessão do benefício fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo; II - será objeto de regulamentação pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria Estadual da Fazenda no âmbito de suas atribuições.
Diante disso, a Requerente formalizou pedido de cancelamento do crédito tributário objeto do referido lançamento por meio do processo eletrônico ‘yyyyyyyyyyy’ (doc. 03), por entender que os atos normativos questionados pelo Estado do Rio Grande do Sul foram publicados no Diário Oficial pelo Distrito Federal, depositados no Confaz e remidos, nos termos da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, conforme quadro resumo abaixo reproduzido.
(...)
No entanto, para surpresa da Requerente, por meio do PARECER FISCAL 002/2025 (vide doc. 03), o Fisco gaúcho se negou a cancelar o crédito tributário decorrente da glosa dos referidos benefícios fiscais, ao fundamento de que o Distrito Federal não cumpriu os requisitos previstos no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 160/17, reprisado na Cláusula segunda, inciso II, do Convênio ICMS nº 190/17.
Ou seja, não houve o efetivo registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais previstos no art. 37, II, Lei Distrital nº 1.254/1996 (regulamentado pelos Decretos nºs 24.371/2004 e 25.372/2004) e no art. 1º, da Lei Distrital nº 4.160/2008 (regulamentada pelo Decreto nº 29.179/2008), in verbis:
Concessa venia, é fato incontroverso que as informações publicadas no Portal Nacional da Transparência Tributária – PNTT são de acesso restrito às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, com observância obrigatória da cláusula sétima do Conv. ICMS 190/2017.
“Cláusula sétima Fica instituído o Portal Nacional da Transparência Tributária, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ, onde devem ser publicadas as informações e a documentação comprobatória dos atos normativos e dos atos concessivos relativos aos benefícios fiscais, reservado o acesso às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.”
Tal ausência de transparência impede a adequada confirmação da regularidade da conclusão firmada pelo Fisco Gaúcho diretamente pela Requerente, pois não tem acesso as informações publicadas no PNTT.
Diante disso, não resta alternativa a Requerente que não requerer, com fulcro no art. 5º, inc. XIV e XXXIV, “a” da Constituição Federal, a confirmação das informações apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Sul diretamente a esta Secretaria da Fazenda Distrital, para defesa de seus direitos.
É oportuno salientar que dentro daquilo que é possível a própria Requerente verificar, há toda evidência que o Distrito Federal atendeu aos requisitos impostos no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 160/17 e na Cláusula segunda, inciso II, do Convênio ICMS nº 190/17, pois os atos normativos questionados pelo Estado do Rio Grande do Sul foram publicados no Diário Oficial e, a princípio, depositados no Confaz, conforme quadro demonstrativo abaixo:
No entanto, como exposto, o Fisco Gaúcho consignou no ATESTADO DCT/RE nº 001/2025, acima reproduzido (vide doc. 03), talvez por equívoco: “ATESTO, ainda, em relação aos benefícios previstos nos Decretos nº 24.371/04 e nº 25.372/04, editados pelo Estado do Distrito Federal, que não foi localizada a documentação comprobatória junto à planilha constante no Certificado de Registro e Depósito nº 91/2024”.
Em face da conclusão firmada pela Sefaz/RS, e considerando a disposição da cláusula sétima do Conv. ICMS 190/2017, a Requerente requer que esta Administração Tributária do Distrito Federal esclareça se a documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais previstos no art. 37, II, Lei Distrital nº 1.254/1996 (regulamentado pelos Decretos nºs 24.371/2004 e 25.372/2004) e no art. 1º, da Lei Distrital nº 4.160/2008 (regulamentada pelo Decreto nº 29.179/2008), foi objeto de registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 160/17 c/c Cláusula segunda, inciso II, do Convênio ICMS nº 190/17, apontando, por oportuno, o número do respectivo Certificado de Registro e Depósito.
Ademais, no ‘kkkkkkkkkkk’ (vide doc. 03), o Fisco Gaúcho também apontou que “Não foram localizados no PNTT atos concessivos firmados entre o Estado do Distrito Federal e os contribuintes inscritos nos seguintes CNPJs: ‘uuuuuuuuuu’ e vvvvvvvvvv’.
Diante disso, a Requerente também requer que esta Administração Tributária do Distrito Federal esclareça se os estabelecimentos ‘sssssssss’ e ‘hhhhhhhh’, foram beneficiados pelo incentivo fiscal previsto no art. 37, II, Lei Distrital nº 1.254/1996 (regulamentado pelos Decretos nºs 24.371/2004 e 25.372/2004) e no art. 1º, da Lei Distrital nº 4.160/2008 (regulamentada pelo Decreto nº 29.179/2008), no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009 (período objeto da autuação); e, sendo os referidos contribuintes beneficiários do referido incentivo fiscal, se as informações referentes ao número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social dos referidos contribuintes foram informadas no Portal Nacional da Transparência Tributária – PNTT, como dispõe o Convênio ICMS 190/2017.
Subsidiariamente, na hipótese de inexistência de tais depósitos, como apontou o Estado do Rio Grande do Sul, requer-se a sua regularização, nos termos da legislação aplicável, com o objetivo de assegurar o pleno cumprimento das obrigações legais, assim como estabelecido na LC 190/2017 e no Conv. ICMS 190/2017.
Nesses termos em que se pede e espera deferimento.
(...)
4. Com vistas ao saneamento e preparo processual (Processo Sei 176367688), os autos do processo em comento foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE). Após análise da COATE, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC, no que diz respeito ao exame do seu mérito (Processo Sei 177544449).
5. O processo de consulta tributária formal tem por base a previsão dos arts. 55 e seguintes da Lei distrital nº. 4.567/2011 e dos arts. 73 e seguintes do Decr. distrital nº 33.269/2011. O art. 73 Decr. distrital nº 33.269/2011 define não somente o titular competente para fazer a consulta tributária formal como também a hipótese em que se aplica. Veja.
TÍTULO VI - DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
6. Conforme previsão normativa distrital, é facultado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação de fato, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto distrital nº. 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº. 4.567/2011.
7. De forma patente e inconteste, a Petição exteriorizada nos autos tem por fulcro o direito de petição aos Poderes Públicos (em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder) e o direito de acesso à informação, apontados no art. 5º, incs. XIV e XXXIV, “a”, da Constituição Federal da República.
8. Os requerimentos de esclarecimentos diversos apontados pelo peticionário não podem ser tratados na forma de uma consulta tributária formal, conforme a previsão acima anotada, pois não tratam de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação de fato, legitimadora da apresentação de consulta tributária formal, nos termos do art. 55 da Lei distrital nº. 4.567/2011 e/ou do art. 73 do Decr. distrital nº. 33.269/2011.
9. Por imposição normativa, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida objetiva relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto distrital nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
10. Adicionalmente, vale consignar que o parecer proferido pela GEESC, em resposta à consulta tributária formal, materializa-se por meio de procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.
11. Por todo o exposto, em virtude de o peticionamento proposto nos autos não se amoldar aos requisitos da consulta tributária formal, consoante legislação de regência da matéria, deve ser declarada a sua inadmissibilidade, nos termos do inciso I do art. 76 do Decr. distrital nº 33.269/2011. Confira.
DECRETO Nº 33.269, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.
(...)
Seção III - Da Inadmissibilidade da Consulta
Art. 76. Não será admitida consulta:
I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;
12. Em que pese o peticionamento apresentado nos autos ter sido inadmitido, esta Gerência de Esclarecimento de Normas, com o ânimo de realizar a correção de fluxo processual, também na busca da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, envidou esforços no sentido de apontar o setor regimental competente, nos termos da Portaria distrital nº. 544, de 11 de julho de 2025 (Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal), para o exame da matéria.
13. Desta forma, após conversações empreendidas com a Gerência de Escrituração e Documentos Fiscais Digitais – GEDIG/CODIG, com o Núcleo de Implementação de Convênios – NUIC/GEEF/COPEF/SUAE e com a Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais – GEESP/COTRI, houve o entendimento conjunto de que o referido Processo deve ser encaminhado, incialmente, à GEESP/COTRI para tomada de decisão que entender pertinente.
14. Ante as considerações acima apontadas, sugere-se a inadmissibilidade da presente consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº. 33.269/2011, não se aplicando a esta o disposto no caput dos arts. 70, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.
15. Outrossim, vale consignar que a decisão de declaração de inadmissibilidade de consulta não comporta a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº. 33.269/2011.
16. Ademais, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Fazenda, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto distrital nº. 33.269/2011.
À consideração superior.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2025
GUALBERTO DE S. B. GOMES
Auditor-Fiscal da Receita do DF
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 1º de setembro de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº. 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº. 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº. 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador Substituto