Publicado no DOE - RN em 3 out 2025
Institui o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas (CADASTEA).
O DIRETOR-GERAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, XVI, do Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.338, de 25 de fevereiro de 1999,
Considerando o dever constitucional do Poder Público e da coletividade em proteger o meio ambiente;
Considerando a necessidade em conhecer os diversos atores e agentes que defendem o meio ambiente no Estado do Rio Grande do Norte,
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 31.067/2021, o qual regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CADASTEA, com o objetivo de manter em bancos de dados o registro das Entidades Ambientalistas não governamentais e sem fins lucrativos, existentes no Estado do Rio Grande do Norte, que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa, a proteção do meio ambiente e/ou a promoção do desenvolvimento sustentável, bem como a adaptação e/ou mitigação à mudança do clima.
§ 1º Considera-se entidades ambientalistas aquelas enquadradas na definição prevista no art. 2º, I, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º As associações de moradores, cooperativas ou entidades formadas em sua integralidade por povos e comunidades tradicionais que exerçam atividades de proteção e/ou relacionadas às causas ambientais poderão comprovar suas atividades por meio de fotografias, reportagens, projetos, entre outras formas comprobatórias alternativas, dispensando-se elementos formais como estatuto social e ata de posse, com o intuito de garantir a participação destes grupos no referido cadastro.
Art. 3º A inscrição do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CADASTEA, é voluntária e será feita mediante preenchimento de formulário e apresentação documental, a ser disponibilizada no site do IDEMA.
§ 1º Cabe às entidades cadastradas a responsabilidade pelas informações prestadas;
§ 2º A entidade ambientalista solicitante deverá ter no mínimo um ano de existência.
Art. 4º Deverão ser apresentados para fins de cadastro os seguintes documentos:
I - formulário digital ou físico de cadastramento, contendo requerimento assinado digitalmente pelo representante legal da instituição, com os dados devidamente preenchidos;
II estatuto e ata de eleição e posse da diretoria em exercício (dispensado para as entidades compostas por povos e comunidades tradicionais);
III cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, do Ministério da Fazenda (dispensado para as entidades compostas por povos e comunidades tradicionais);
IV relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano;
V atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, sendo firmada pelo representante legal da entidade ou fornecido por autoridade Judiciária ou membro do Ministério Público ou por três entidades ambientalistas da região;
VI - informação do número dos associados, membros e/ou filiados.
Art. 5º Fica instituída a Comissão Executiva do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CADASTEA com o objetivo de apreciar e analisar as inscrições das entidades do cadastro que, após aprovação, encaminhará listagem ao Diretor-Geral do IDEMA para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.
Parágrafo único. A Comissão Executiva do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CADASTEA será formada pelos seguintes membros:
I - Diretor Técnico, que a presidirá;
II - Coordenador da Unidade de Estudos e Projetos Especiais – UPE;
III - Coordenador da Assessoria Jurídica;
IV - Subcoordenadora da Unidade de Planejamento, Governança, Mudança do Clima e Educação Ambiental.
Art. 6º Os pedidos de recadastramento e/ou atualização de dados serão encaminhados à Comissão Executiva do CADASTEA que, após aprovação, encaminhará ao Diretor-Geral do IDEMA o nome da instituição para homologação e publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 7º Compete ao IDEMA manter as informações em bancos de dados e publicar no Sistema Integrado de Governança Ambiental – SIGA, anualmente, a relação das entidades cadastradas, sendo respeitadas as previsões legais estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 1º de outubro de 2025.
THALES EGIDIO MACEDO DANTAS
Diretor-Geral em Substituição Legal do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte