Portaria SEI Nº 564 DE 02/10/2025


 Publicado no DOE - RN em 3 out 2025


Institui, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, Núcleo para realização de cálculos simples e impugnação de cobranças indevidas realizadas pelos credores de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


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O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), e

Considerando o dever da Administração Pública de zelar pelo interesse público, prevenindo prejuízos ao erário e garantindo a correta aplicação dos recursos estaduais;

Considerando a necessidade de racionalizar e padronizar os procedimentos relacionados à impugnação de cálculos apresentados por credores da Fazenda Pública, especialmente aqueles de valor reduzido;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 16.760, de 11 março de 2003, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 28.774, de 05 de abril de 2019, que passou a dispensar a impugnação ao cumprimento de sentença ou a interposição de embargos à execução em ações judiciais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como quando a diferença apurada não superar tal montante;

Considerando que foi identificado que a utilização reiterada dessa dispensa por parte de credores tem resultado, por vezes, na apresentação de cálculos imprecisos ou majorados, com risco de cobrança indevida;

Considerando que a atuação do Estado também em execuções de pequeno valor cumpre relevante função pedagógica, coibindo práticas abusivas e reforçando a credibilidade das instituições perante o Poder Judiciário e a sociedade;

Considerando ainda o que consta no Processo SEI nº 01110057.000983/2025-29;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, Núcleo destinado à realização de cálculos apresentados por credores em ações judiciais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a finalidade de subsidiar a obrigatória impugnação de cobranças indevidas apresentadas por credores da Fazenda Pública Estadual.

Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelo coordenador do Núcleo, mediante a utilização de minutas padronizadas, com fundamento nos cálculos elaborados.

Art. 2º O Núcleo instituído por esta Portaria será vinculado à Procuradoria do Contencioso, coordenado pelo respectivo Procurador-Chefe e integrado por até 4 (quatro) residentes vinculados ao Programa PGE Residência, designados por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 3º Fica dispensada a análise e a atuação do Núcleo nos processos judiciais cujo valor da execução não ultrapasse R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 4º A Chefia da Procuradoria do Contencioso poderá editar orientações internas com vistas à padronização, revisão ou aprimoramento dos modelos de cálculo e das minutas mencionadas nesta Portaria, bem como ao acompanhamento dos resultados obtidos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em Natal/RN, de 2 de outubro de 2025.

ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS

Procurador-Geral do Estado