Lei Nº 12449 DE 01/10/2025


 Publicado no DOE - RN em 3 out 2025


Estabelece sanções administrativas pelo uso de violência física ou psicológica no adestramento de animais domésticos.


Gestor de Documentos Fiscais

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas pelo emprego de violência física ou psicológica no adestramento de animais domésticos.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - violência física: toda ação ou omissão que comprometa a integridade corporal do animal, ocasionando dor, desconforto, lesões ou ferimentos;

II - violência psicológica: toda ação ou omissão que afete a integridade emocional do animal, causando medo, estresse, sofrimento ou ansiedade, inclusive a que impeça o exercício de comportamentos naturais da espécie.

§ 2º Configura-se como violência física ou psicológica, nos termos do caput, qualquer ato que se caracterize como maus-tratos, conforme o disposto no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará na imposição das seguintes sanções, cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal ou administrativa que estejam previstas na legislação municipal, estadual e federal:

I - à pessoa jurídica, a cassação da inscrição estadual da empresa, mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, desde que comprovado que seu preposto tinha ciência, ou razoavelmente deveria suspeitar, da prática de maus-tratos por parte do adestrador, e, ainda assim, deixou de adotar as medidas cabíveis para prevenir, impedir ou comunicar a conduta ilícita às autoridades competentes;

II - multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e a aplicação das sanções caberão aos órgãos competentes da Administração Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora