Portaria MTE Nº 1680 DE 02/10/2025


 Publicado no DOU em 3 out 2025


Aprova o Anexo III - Escadas de Uso Individual, altera o item 35.6.9.1.1 e o glossário da Norma Regulamentadora Nº 35 - Trabalho em altura.


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O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023 - Processo nº 19966.101100/2021-13, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo III - Escadas de Uso Individual - da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em altura, aprovada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Determinar, conforme previsto no art. 118, da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que o Anexo III da NR-35 seja interpretado com a tipificação de Tipo 1.

Art. 2º Os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2 e 5.2.1.2.1 do Anexo III - Escadas de Uso Individual - da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em altura não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas ou aos projetos de instalação que, na data de entrada em vigor dessa portaria, já se encontrem em fase de execução.

Parágrafo único. Para os projetos de instalação de escadas fixas verticais em execução de que trata o caput, a organização deverá manter à disposição da Inspeção do Trabalho documentação comprobatória das datas de instalação.

Art. 3º O subitem 5.2.2.4 do Anexo III - Escadas de Uso Individual - da NR-35 entra em vigor no prazo de 1 (um) ano, contado da data de entrada em vigor dessa portaria.

Art. 4º Alterar a redação do subitem 35.6.9.1.1 da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em altura, aprovada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"35.6.9.1.1 Se o elemento de ligação utilizado para retenção de quedas for um talabarte, este deve ser um talabarte integrado com absorvedor de energia."

Art. 5º Inserir no Glossário da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em altura, aprovada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, as definições dos termos "Talabarte integrado com absorvedor de energia" e "Zona Livre de Queda (ZLQ)", na seguinte forma:

"Talabarte integrado com absorvedor de energia: talabarte que contém um absorvedor de energia que não pode ser removido do talabarte sem danificá-lo."

"Zona Livre de Queda (ZLQ): o espaço mínimo abaixo do ponto de ancoragem no caso do talabarte de segurança ou espaço mínimo abaixo dos pés do usuário no caso dos dispositivos trava-quedas, com o objetivo de evitar choques com a estrutura, obstáculo mais próximo ou com o solo depois de uma queda."

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

FRANCISCO MACENA DA SILVA

ANEXO

ANEXO III - ESCADAS DE USO INDIVIDUAL - NORMA REGULAMENTADORA 35 - TRABALHO EM ALTURA

Sumário

1.Objetivo

2.Campo de aplicação

3.Classificação das escadas de uso individual

4.Planejamento e capacitação

5.Requisitos

1. Objetivo

1.1 Estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura.

2. Campo de aplicação

2.1 Aplica-se o disposto neste anexo às escadas de uso individual.

2.1.1 O campo de aplicação deste anexo não alcança as escadas de uso coletivo.

2.2 Este anexo não altera os requisitos específicos sobre o tema estabelecidos nas demais Normas Regulamentadoras, respeitado o campo de aplicação de cada NR.

3. Classificação das escadas de uso individual

3.1 Para fins de aplicação deste anexo, as escadas de uso individual podem ser classificadas como escada fixa vertical, escada portátil de encosto fixo ou extensível e escada portátil autossustentável.

3.2 As escadas de uso individual não compreendidas na classificação prevista no item 3.1 não se excluem da aplicação dos requisitos gerais, previstos no item 5.1, deste Anexo.

4. Planejamento e capacitação

4.1 Planejamento

4.1.1 A utilização de escada como meio de acesso ou como posto de trabalho em altura deve ser precedida de análise de risco, em conformidade com os itens 35.5.2 e 35.5.5 da NR-35.

4.1.1.1 A análise de risco deve considerar adicionalmente o tipo de equipamento de acesso mais adequado à tarefa, considerando segurança e ergonomia.

4.1.2 A escolha da escada utilizada como meio de acesso fixo deve atender a seguinte hierarquia:

a) acesso diretamente do nível do solo ou do piso; ou

b) rampa ou escada de uso coletivo; ou

c) escada de inclinação elevada; ou

d) escada fixa vertical.

4.1.2.1 A utilização de escada fixa vertical de uso individual só pode ocorrer em caso de comprovada inviabilidade técnica de outros meios de acesso.

4.2 Capacitação

4.2.1 Quando da utilização de escada de uso individual como meio de acesso ou como posto de trabalho para trabalho em altura, o trabalhador deve ser capacitado de acordo com o conteúdo previsto no capítulo 35.4 da NR-35.

4.2.1.1 Deve ser incluída na capacitação prevista no item anterior a utilização segura de escada de uso individual.

5. Requisitos

5.1 Requisitos Gerais

5.1.1 A escada de uso individual deve atender a um dos seguintes requisitos:

a) ser certificada, conforme normas técnicas;

b) ser fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado; ou

c) ser projetada por profissional legalmente habilitado, tendo como referência as normas técnicas nacionais vigentes.

5.1.2 A escada de uso individual deve:

a) resistir às cargas aplicadas;

b) ser construída com materiais e acabamento que não causem lesões ao usuário durante o uso;

c) ser submetida a inspeção inicial e periódica; e

d) se construída de madeira, as peças devem ser aplainadas em todas as suas faces e, em caso de aplicação de revestimento, este deve ser transparente, facilitando a visualização de defeitos e imperfeições.

5.1.3 A escada de uso individual deve ser usada por uma pessoa de cada vez, exceto quando especificado pelo fabricante ou projetista o uso simultâneo.

5.1.4 A escada de uso individual deve ser retirada de uso quando apresentar defeitos ou imperfeições suscetíveis de comprometer o seu desempenho.

5.1.4.1 Quando suscetível de recuperação, a escada de uso individual deve ser reparada pelo fabricante ou por empresa especializada ou por trabalhador capacitado.

5.1.4.1.1 Após reparada a escada, esta deve ser liberada após inspeção do responsável.

5.2 Requisitos Específicos

5.2.1 Escada fixa vertical de uso individual

5.2.1.1 A escada fixa vertical de uso individual deve:

a) quando externa, ser construída de materiais resistentes às intempéries;

b) ter largura entre 0,4m (quarenta centímetros) e 0,6m (sessenta centímetros);

c) ter espaçamento entre os degraus entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) e 0,3m (trinta centímetros);

d) ter corrimão ou continuação dos montantes ultrapassando o piso superior ou a plataforma de descanso com altura entre 1,10m (um metro e dez centímetros) e 1,20m (um metro e vinte centímetros);

e) estar distanciada da estrutura em que é fixada, no mínimo, 0,15m (quinze centímetros);

f) possuir sistema de proteção contra quedas (SPQ) em conformidade com o disposto no item 35.6 e demais subitens da NR-35; e

g) possuir projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, considerando dimensões, resistências, segurança nos acessos e SPQ selecionado.

5.2.1.1.1 Nas escadas fixas verticais utilizadas somente como meio de acesso, já instaladas ou cujo projeto de instalação, na data de entrada em vigor deste anexo, já se encontre em fase de execução, a análise de risco prevista no item 4.1.1 deve avaliar a compatibilidade da instalação do SPIQ.

5.2.1.1.2 Na hipótese do subitem 5.2.1.1.1, em caso de comprovada incompatibilidade da instalação do SPIQ, atestada por profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea "f" do subitem 5.2.1.1.

5.2.1.2 A escada fixa vertical de uso individual com mais de 10,00 m (dez metros) de altura deve ter plataformas de descanso.

5.2.1.2.1 A distância entre duas plataformas de descanso deve ser de no máximo 6,00 m (seis metros).

5.2.1.2.2 As plataformas de descanso devem ser projetadas lateralmente ou basculantes.

5.2.2 Escada portátil de uso individual

5.2.2.1 A seleção do tipo de escada portátil como meio de acesso e posto de trabalho deve considerar a sua característica e se a tarefa a ser realizada pode ser feita com segurança.

5.2.2.1.1 A escada portátil deve ter seu uso restrito para serviços de pequeno porte e acessos temporários.

5.2.2.1.2 Durante a subida e descida de escadas portáteis, o trabalhador deve estar apoiado em 3 (três) pontos.

5.2.2.1.3 Na utilização da escada portátil como posto de trabalho, se não for possível manter o contato de 3 (três) pontos, deve ser utilizado SPQ nos termos do item 35.6 e demais subitens da NR-35.

5.2.2.2 A organização deve possuir procedimento operacional de uso e manutenção das escadas portáteis de uso individual.

5.2.2.2.1 As escadas portáteis devem possuir marcação sempre visível com dados do fabricante.

5.2.2.2.2 A marcação do fabricante não se aplica à escada portátil de uso individual fabricada sob responsabilidade da própria organização.

5.2.2.3 O procedimento operacional de uso e de manutenção de escada portátil de uso individual deve conter:

a) as orientações básicas para uso e para manutenção;

b) número máximo de usuários simultâneos, quando aplicável;

c) a carga máxima suportada; e

d) as limitações de uso.

5.2.2.4 A marcação da escada portátil de uso individual deve conter no mínimo:

a) identificação do fabricante, com nome empresarial e CNPJ;

b) mês e ano de fabricação e/ou número de série;

c) peso da escada;

d) indicação da inclinação de uso seguro, quando não for óbvia devido a sua construção e projeto;

e) a carga máxima suportada; e

f) isolamento elétrico, se houver.

5.2.2.5 A escada portátil de uso individual deve ser apoiada em piso estável e possuir bases (sapatas) antiderrapantes ou outra medida que impeça o seu escorregamento.

5.2.2.6 No transporte de escada portátil de uso individual por meio de racks, deve- se garantir que ela seja acondicionada de forma a evitar danos a sua estrutura.

5.2.2.7 Escada portátil de encosto de uso individual

5.2.2.7.1 A escada portátil de encosto de uso individual deve ser selecionada considerando:

a) a carga estabelecida pelo fabricante ou projetista, de forma a resistir ao peso aplicado durante o acesso ou a execução da tarefa, considerando o trabalhador, os equipamentos e os materiais;

b) os esforços quando da utilização de sistemas de proteção contra quedas; e

c) as situações de resgate.

5.2.2.7.2 A escada portátil de encosto de uso individual deve ser inspecionada:

a) quando do recebimento ou liberação inicial para uso;

b) antes do uso; e

c) periodicamente, de acordo com as recomendações do fabricante ou projetista.

5.2.2.7.3 É vedada a colocação de escada portátil de encosto de uso individual nas proximidades de portas, áreas de circulação e aberturas ou vãos, exceto quando adotadas medidas de prevenção.

5.2.2.7.4 A escada portátil de encosto de uso individual deve ultrapassar o nível superior, no mínimo, em 1 m (um metro), quando utilizada como meio de acesso.

5.2.2.7.5 A escada portátil de encosto de uso individual deve possuir, no máximo, 7 m (sete metros) de comprimento.

5.2.2.8 Escada extensível portátil de encosto de uso individual

5.2.2.8.1 Quando se tratar de escada extensível portátil de encosto de uso individual esta deve:

a) ser fixada em mais de um ponto; e

b) as guias e travas devem assegurar o travamento entre as partes deslizantes da escada extensível.

5.2.2.8.1.1 Na impossibilidade de fixação em mais de um ponto, a escada deve ser fixada em estrutura resistente e estável em pelo menos um ponto de apoio, preferencialmente no nível superior.

5.2.2.8.1.2 Em situações especiais, em função da geometria do local, dos apoios da escada e de outras medidas de prevenção adotadas, em que a escada não puder sofrer deslocamento durante a execução dos trabalhos, pode ser dispensada a sua fixação, permanecendo nestes casos o trabalhador conectado a um SPIQ independente durante a sua utilização.

5.2.2.8.2 A escada extensível portátil de encosto de uso individual deve ser dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a partir da catraca.

5.2.2.8.2.1 Quando a escada extensível portátil de encosto de uso individual não possuir o dispositivo limitador de curso, a escada deve dispor de um mecanismo alternativo que assegure uma sobreposição mínima de 1 m (um metro) entre os lances, quando totalmente estendida.

5.2.2.9 Escada portátil autossustentável de uso individual

5.2.2.9.1 A escada portátil autossustentável de uso individual deve ser utilizada somente com os limitadores operantes na abertura máxima e nas posições indicadas pelo fabricante.

5.2.2.9.2 O emprego de ferramentas e materiais para a execução dos serviços, quando da utilização de escada portátil autossustentável de uso individual, não deve comprometer sua estabilidade e, se apoiados na escada, devem estar protegidos contra queda acidental.

5.2.2.9.3 A escada portátil autossustentável de uso individual deve possuir, no máximo, 6 m (seis metros) de comprimento quando fechada.

Glossário

Contato de 3 (três) pontos: manter apoiados dois pés e uma mão na escada ou duas mãos e um pé.

Equipamento de acesso: máquinas ou equipamentos utilizados para deslocamento ou como posto de trabalho, tais como escadas, passarelas, rampas, elevadores, plataformas elevatórias móveis, andaimes.

Escada de inclinação elevada: escada fixa com um ângulo de inclinação de mais de 60° a 75°, cujos elementos horizontais são degraus.

Escada fixa vertical: escada fixa com um ângulo de inclinação de mais de 75° até 90°, cujos elementos horizontais são degraus.

Escada portátil: escada que pode ser transportada e montada com a mão.

Meio de acesso: para fins deste anexo, entende-se como a estrutura ou conjunto de estruturas destinadas a permitir o deslocamento do trabalhador entre diferentes níveis ou áreas da instalação, sem a realização de trabalho (posto de trabalho).

Posto de trabalho: para fins deste anexo, é a utilização da escada para posicionamento do trabalhador, permitindo a realização de trabalho.

Serviços de pequeno porte: são tarefas de menor complexidade, de simples execução e que exigem mínimo planejamento. A análise de risco deve considerar estas condições.