Portaria SEFAZ Nº 184 DE 01/10/2025


 Publicado no DOE - PB em 1 out 2025


Dispõe sobre o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico na SEFAZ/PB, além do credenciamento no RECOPI NACIONAL previsto no Decreto Nº 46813/2025.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023 SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 48/13 e o previsto no art. 22 do Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025, que dispõe sobre o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, e disciplina o credenciamento do contribuinte que realize operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico,

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, deverão se credenciar junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ- PB, além do credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL previsto no Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025.

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º O registro de controle da operação, nos termos desta Portaria e do Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025, será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

§ 3º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico: (https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional), após credenciamento na SEFAZ - PB.

Art. 2º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta Portaria e do Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025.

Art. 3º O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI NACIONAL.

Art. 4º Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos do Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025, serão os discriminados no Ato COTEPE/ICMS 21, de 18 de junho de 2013 e suas alterações.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no “caput” deste artigo.

Art. 5º As Regras Gerais e Regras Aplicáveis a Determinadas Operações são as previstas nos arts. 3º ao 21 do Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025.

Art. 6º O credenciamento mencionado no “caput” do art. 1º desta Portaria será realizado mediante requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do e-mail: protocolo@sefaz365.pb.gov.br, instruído com a documentação prevista no Anexo Único do Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025.

§ 1º Os estabelecimentos sujeitos ao credenciamento terão até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para apresentação do requerimento de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º A análise do pedido de credenciamento, bem como dos demais procedimentos relacionados às operações no referido Sistema RECOPI NACIONAL, será realizada pela Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita SEFAZ – GOSTEX conjuntamente com as Unidades Fiscais do Fisco do Estado da Paraíba cadastradas.

§ 3º O Cadastramento das Unidades Fiscais, a que se refere o § 1º deste artigo, será realizado pela Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita SEFAZ – GOSTEX.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO DE SOUSA FRADE

Secretário de Estado da Fazenda em substituição

Matrícula Nº 159.510-5