Publicado no DOE - PB em 1 out 2025
Dispõe sobre o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico na SEFAZ/PB, além do credenciamento no RECOPI NACIONAL previsto no Decreto Nº 46813/2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023 SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 48/13 e o previsto no art. 22 do Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025, que dispõe sobre o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, e disciplina o credenciamento do contribuinte que realize operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, deverão se credenciar junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ- PB, além do credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL previsto no Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025.
§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.
§ 2º O registro de controle da operação, nos termos desta Portaria e do Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025, será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
§ 3º O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico: (https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional), após credenciamento na SEFAZ - PB.
Art. 2º A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta Portaria e do Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025.
Art. 3º O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI NACIONAL.
Art. 4º Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos do Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025, serão os discriminados no Ato COTEPE/ICMS 21, de 18 de junho de 2013 e suas alterações.
Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no “caput” deste artigo.
Art. 5º As Regras Gerais e Regras Aplicáveis a Determinadas Operações são as previstas nos arts. 3º ao 21 do Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025.
(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 167 DE 11/08/2026):
Art. 6º O credenciamento mencionado no “ caput” do art. 1º desta Portaria será realizado mediante requerimento dirigido ao Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do e-mail: protocolo@sefaz.pb.gov.br, instruído com a documentação prevista no Anexo Único do Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025.
§ 1º O requerimento de que trata o § 1º poderá ser apresentado a qualquer tempo, observadas as demais disposições desta Portaria e do Decreto nº 46.813, de 14 de julho de 2025.
§ 2º A análise do pedido de credenciamento, bem como dos demais procedimentos relacionados às operações no referido Sistema RECOPI NACIONAL, será realizada pela Gerência Operacional de Fiscalização de Segmentos Especiais da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - GOFSES conjuntamente com as Unidades Fiscais do Fisco do Estado da Paraíba cadastradas.
§ 3º O Cadastramento das Unidades Fiscais, a que se refere o § 2º deste artigo, será realizada pela Gerência Operacional de Fiscalização de Segmentos Especiais da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - GOFSES.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DE SOUSA FRADE
Secretário de Estado da Fazenda em substituição
Matrícula Nº 159.510-5