Portaria Nº 36 DE 01/10/2025


 Publicado no DOE - PB em 3 out 2025


Estabelece as regras e diretrizes relativas à Política do Jogo Responsável, disciplinando as práticas de publicidade, propaganda e marketing, bem como regulamentando os direitos e deveres dos participantes e dos operadores lotéricos no âmbito da exploração das modalidades lotéricas.


Banco de Dados Legisweb

O SUPERINTENDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das competências atribuídas pelo artigo 10 do Decreto nº 44.576, de 14 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado em 15 de dezembro de 2023;

Considerando que compete ao Superintendente o gerenciamento maior da autarquia estadual, o que abrange a missão institucional de gerir e fiscalizar o serviço público de loterias;

Considerando que compete ao Superintendente estabelecer a política reguladora da exploração das atividades lotéricas no território paraibano, o que envolve a elaboração de normas e a estruturação interna necessárias para a exploração do serviço público de loterias;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas efetivas para a proteção dos participantes e a prevenção de transtornos relacionados ao jogo, em atenção e conformidade com o § 1º, do art. 87, do Decreto Estadual nº 44.576 de 14 de dezembro de 2023.;

Considerando as melhores práticas internacionais de jogo responsável, especialmente aquelas recomendadas pela World Lottery Association (WLA) e pela Corporación Iberoamericana de Loterías y Apuestas de Estado (CIBELAE);

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Instituir regras e diretrizes relativas à Política do Jogo Responsável, disciplinando práticas e regulamentando os direitos e deveres dos participantes e dos operadores lotéricos no âmbito da exploração das modalidades lotéricas.

Art. 2º. A Política do Jogo Responsável tem por objetivo promover a segurança e a integridade das atividades lotéricas no Estado da Paraíba, mediante a adoção de medidas voltadas à prevenção do jogo patológico, à mitigação de seus efeitos nocivos e à promoção de práticas responsáveis por parte dos operadores lotéricos, com foco na proteção dos participantes e na preservação da ordem pública.

§1º Esta Portaria aplica-se a todas as modalidades lotéricas exploradas no Estado, reconhecendo-se, contudo, que cada uma possui características próprias, razão pela qual suas diretrizes devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com as particularidades de cada modalidade. 

§2º Esta Portaria aplica-se a todos os operadores lotéricos autorizados a atuar no Estado, bem como aos seus administradores, colaboradores, parceiros comerciais, afiliados, divulgadores, representantes, contratados, prestadores de serviço, consultores, instituições intermediárias, pessoas físicas ou jurídicas envolvidas direta ou indiretamente nas operações, promoção, publicidade, distribuição, comercialização, suporte técnico, atendimento ao cliente e quaisquer outras atividades relacionadas à exploração de jogos e participações lotéricas no âmbito estadual, bem como aos participantes.

Art. 3º. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I- Jogo Responsável: conjunto de políticas, práticas e medidas adotadas pelos operadores lotéricos e pelo Poder Concedente, com o objetivo de prevenir riscos associados à atividade de jogos, garantindo:

a) a implementação de políticas de responsabilidade social voltadas à indústria de jogos e loterias, com monitoramento e a avaliação sistemática da eficácia das medidas adotadas;

b) a comercialização dos produtos lotéricos, vedando a participação de menores de 18 (dezoito) anos, assegurando a verificação obrigatória da maioridade dos participantes, coibindo a indução de expectativas irreais de ganho, a promoção do jogo como solução financeira ou laboral, e a exploração de situações de vulnerabilidade econômica, com prestação clara e acessível de informações sobre o Jogo Responsável, promovendo a conscientização acerca dos riscos da dependência e dos transtornos relacionados ao jogo, por meio de campanhas educativas e informativas voltadas tanto à sociedade em geral e a grupos vulneráveis quanto especificamente ao público consumidor;

c) a exploração econômica de modo que a promoção e a publicidade decorram de maneira saudável e socialmente responsável, com tratamento adequado e seguro de dados;

d) a promoção do uso consciente dos produtos lotéricos, com prevenção e combate aos impactos negativos, individuais ou coletivos, resultantes da atividade, como o desenvolvimento de compulsão, mania ou qualquer transtorno, a exemplo da ludopatia;

e) a integridade física e mental do participante, incluindo proteção de grupos vulneráveis, e incentivo à pesquisa sobre comportamento do jogador;

f) a observância dos direitos do consumidor, especialmente aqueles associados ao endividamento e superendividamento;

g) capacitação contínua de funcionários e servidores públicos.

II- Participante: pessoa física que participa de qualquer modalidade lotérica, adquire ou utiliza de seus produtos e serviços, que esteja no exercício de sua capacidade, conforme o Código Civil (Lei nº 10.406/2002);

III- Operador Lotérico: pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de concessionária, permissionária ou autorizada, responsável pelo desenvolvimento de produtos lotéricos e pela execução de todas as atividades relacionadas a produtos e/ou execução de atividades lotéricas;

IV- Plataforma de Apostas: ambiente virtual ou físico disponibilizado pelos operadores lotéricos, por meio do qual os participantes realizam suas apostas, interagem com os produtos e serviços lotéricos e acessam as funcionalidades de suas contas;

V- Plataforma de Divulgação: qualquer meio ou canal utilizado para veicular ações de publicidade, propaganda, comunicação ou marketing das modalidades lotéricas, incluindo, mas não se limitando, a websites, aplicativos, redes sociais, e-mail marketing, mídias tradicionais e eventos;

VI- Jogo Seguro: conjunto de medidas e procedimentos adotados pelos operadores e pela LOTEP, em conformidade com a legislação e normas regulamentares aplicáveis, destinados a assegurar a integridade das modalidades lotéricas, a prevenção e detecção de fraudes, a fiscalização da atividade lotérica e a proteção dos direitos e segurança dos participantes, garantindo a transparência, a confiabilidade e a legitimidade dos jogos;

VII- Ludopatia ou jogo patológico: transtorno mental caracterizado por comportamento compulsivo, descontrolado, persistente e recorrente relacionado aos jogos, que causa prejuízos significativos nas esferas pessoal, familiar, social, educacional, profissional ou financeira;

VIII- Autolimite: mecanismos de controle disponibilizados nas plataformas dos operadores lotéricos a serem utilizados voluntariamente pelo participante para restringir sua atividade de jogo, incluindo limites de depósito, compras, perdas, tempo de jogo e acesso;

IX- Autoexclusão: mecanismo oferecido e utilizado voluntariamente pelo participante para suspender temporária ou permanentemente seu acesso a uma ou mais modalidades lotéricas ou plataformas de jogo;

X- Grupos Vulneráveis: conjuntos de indivíduos que apresentam maior suscetibilidade aos riscos associados ao jogo, incluindo, mas não se limitando a menores de idade, pessoas com histórico de transtornos relacionados ao jogo, pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e pessoas com transtornos mentais;

XI- Regulador: órgão público responsável pela regulamentação, supervisão e fiscalização das atividades lotéricas no âmbito estadual, especificamente a Loteria do Estado da Paraíba (LOTEP);

XII- World Lottery Association (WLA): organização internacional que representa e promove os interesses das loterias estatais e operadas pelo Estado, estabelecendo padrões e fomentando as melhores práticas globais em operações lotéricas e jogo responsável.

CAPÍTULO II -  DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º. São princípios da Política de Jogo Responsável:

I- a prevenção ao jogo patológico;

II- a proteção de públicos vulneráveis, especialmente menores de 18 (dezoito) anos;

III- a informação clara, acessível e precisa aos participantes;

IV- a promoção da integridade nas operações lotéricas;

V- o compromisso com ações educativas e preventivas;

VI- a adoção de medidas para prevenção de fraudes e lavagem de dinheiro;

VII- a proporcionalidade entre as medidas de proteção e a liberdade de escolha dos participantes;

VIII- a responsabilidade compartilhada entre operadores, reguladores e participantes;

IX- a promoção da saúde mental e bem-estar dos participantes;

X- o incentivo ao jogo exclusivamente como meio de entretenimento, afastando sua utilização como instrumento para obtenção de enriquecimento financeiro.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS

Art. 5º. São objetivos da Política do Jogo Responsável:

I- proteger a saúde pública;

II- proteger menores, incapazes, pessoas em situação de vulnerabilidade e quaisquer grupos suscetíveis a riscos decorrentes dos jogos;

III- garantir um ambiente de jogo seguro;

IV- prevenir a ludopatia, minimizar seus riscos e planejar ações para mitigar seus efeitos tanto nos participantes quanto em suas famílias;

V- fornecer informação clara, acessível e contínua de proteção ao participante;

VI- promover a cooperação entre os diferentes níveis do poder público, bem como entre estes, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, visando o apoio técnico e financeiro para a implementação e gestão das ações do Jogo Responsável;

VII- incentivar práticas éticas, transparentes e saudáveis relacionadas aos jogos;

VIII- promover a capacitação técnica contínua sobre Jogo Responsável para operadores, reguladores e demais agentes que atuem direta ou indiretamente na atividade;

IX- promover pesquisas sobre a prevalência, causas, prevenção e tratamento da ludopatia;

X- desenvolver e implementar programas educativos e de conscientização sobre jogo responsável, voltados à população em geral e a públicos vulneráveis;

XI- apoiar serviços de atendimento, tratamento e recuperação para pessoas com transtornos relacionados ao jogo;

XII- assegurar a criação de mecanismos de autoexclusão, autolimite e controle de tempo e gastos por parte dos participantes, fomentando a utilização de tecnologia para identificação precoce de comportamentos de risco;

XIII- consolidar o papel da regulação e fiscalização na proteção dos direitos dos consumidores de jogos.

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES

Art. 6º. A implementação e gestão da Política do Jogo Responsável observará as seguintes diretrizes:

I- promover a prática do jogo seguro em todas as suas etapas, incluindo o desenvolvimento, o marketing e a comercialização dos produtos lotéricos;

II- assegurar que os operadores lotéricos implementem a Política do Jogo Responsável, promovendo a melhoria contínua dos seus processos;

III- garantir a observância pelos operadores lotéricos das normativas internacionais, federais, estaduais e as melhores práticas de responsabilidade social corporativa;

IV- realizar monitoramento, avaliação e revisão periódica da Política do Jogo Responsável, bem como das atividades e práticas relacionadas;

V- promover a integração entre os sistemas de proteção ao participante, especialmente os mecanismos de autoexclusão;

VI- fomentar a pesquisa científica acerca da ludopatia, incluindo suas implicações clínicas, sociais e econômicas;

VII- assegurar a transparência nas operações lotéricas e na comunicação com os participantes.

CAPÍTULO V - DA POLÍTICA DO JOGO RESPONSÁVEL

Art. 7º. Todos os operadores lotéricos ficam obrigados a aderir e implementar as dire trizes e medidas estabelecidas na Política do Jogo Responsável desta Portaria.

Art. 8º. A Política de Jogo Responsável dos operadores lotéricos deverá prever, no mínimo, os seguintes aspectos:

I- o conceito de jogo responsável;

II- programa de jogo responsável a ser implementado pelo operador lotérico;

III- medidas específicas destinadas à proteção de menores de idade, observando o art. 19 desta Portaria;

IV- ações de conscientização acerca dos riscos associados à prática dos jogos;

V- estratégias voltadas à prevenção da ludopatia;

VI- previsão de mecanismos que possibilitem a autolimitação, por parte dos participantes, quanto ao tempo de uso e aos aspectos financeiros relacionados à prática dos jogos;

VII- mecanismos de autoexclusão voluntária;

VIII- disponibilização de autotestes voltados à prevenção de comportamentos de risco;

IX- divulgação e indicação de serviços especializados para participantes com comportamento de risco relacionado ao jogo;

X- serviço de atendimento ao participante voltado ao esclarecimento de dúvidas sobre modalidades lotéricas e, especialmente, sobre jogo responsável, incluindo assistência direcionada a participantes em situação de vulnerabilidade;

XI- procedimentos para monitoramento e avaliação da eficácia das medidas implementadas;

XII- programa de capacitação contínua para os funcionários, abordando temas relacionados ao jogo responsável;

XIII- mecanismos eficazes para verificação da identidade e da idade dos participantes.

Art. 9º. É obrigatória aos operadores lotéricos a disponibilização, em seção específica, destacada e de fácil acesso de seus sítios eletrônicos e/ou aplicativos, as informações pertinentes e essenciais sobre a Política de Jogo Responsável, que devem conter, no mínimo:

I- as diretrizes da Política do Jogo Responsável;

II- informações sobre os riscos associados ao jogo excessivo;

III- descrição do programa de jogo responsável adotado;

IV- advertência sobre a vedação à participação de menores de 18 (dezoito) anos em jogos lotéricos;

V- autotestes voltados ao diagnóstico precoce e à prevenção da ludopatia;

VI- recursos de autolimites de depósito e de tempo de jogo;

VII- mecanismos de autoexclusão;

VIII- indicações de serviços especializados de apoio e tratamento de pessoas com transtornos relacionados ao jogo;

IX- canais de acesso a Sistema Centralizado de Autoexclusão da LOTEP.

Art. 10. Os operadores lotéricos deverão disponibilizar aos participantes mecanismos para a definição voluntária de limites financeiros, incluindo valores máximos de depósitos e de perdas, de modo a promover o controle individual e responsável da prática do jogo, respeitando a capacidade financeira de cada participante.

§1º A funcionalidade destinada à definição de limites deverá possibilitar ao participante configurar restrições para depósitos em períodos diários, semanais, mensais e anuais, de forma independente e cumulativa.

§2º O sistema do operador lotérico deverá, obrigatoriamente, bloquear a realização de novas transações de depósito, participação em jogos ou compra de bilhetes, assim que for atingido o limite financeiro previamente estabelecido pelo participante.

Art. 11. A solicitação de alteração de qualquer limite financeiro previamente definido pelo participante deverá ser realizada de forma expressa e individualizada, por meio de campo específico no portal eletrônico do operador lotérico, o qual deverá dispor de sistema técnico adequado para sua fixação e modificação.

§1º O participante poderá solicitar, de forma expressa, a alteração de seus limites financeiros anteriormente estipulados, por meio dos canais eletrônicos dos operadores lotéricos.

§2º O pedido de redução do limite financeiro pelo participante deve ser atendido imediatamente.

§3º O aumento do limite financeiro de apostas estabelecido pelo participante só poderá ocorrer após 7 (sete) dias corridos da fixação original do limite da primeira solicitação; e, para solicitações subsequentes, após 30 (trinta) dias corridos da data em que o último aumento foi efetivado.

§4º O operador lotérico poderá exigir a realização de autoteste voltado à prevenção do jogo patológico como condição para a análise e eventual aprovação de pedidos de aumento ou de retirada de limites financeiros de participação, conforme art. 31 desta Portaria.

Art. 12. Os operadores lotéricos poderão implementar nas suas políticas de Jogo Responsável mecanismos eficazes de verificação da acessibilidade financeira, visando à identificação e proteção dos participantes expostos a riscos de prejuízos financeiros decorrentes do jogo excessivo.

§ 1º Os mecanismos de verificação de acessibilidade financeira deverão ser aplicados, no mínimo, nas seguintes hipóteses:

I- quando o participante solicitar aumento significativo de seus limites financeiros;

II- quando forem identificados padrões de comportamento indicativos de risco elevado, conforme critérios estabelecidos na Política do Jogo Responsável do operador lotérico;

III- quando o participante atingir patamares de gastos mensais, de acordo com parâmetros definidos em legislação pertinente.

§ 2º As verificações de acessibilidade financeira poderão compreender, entre outras medidas:

I- solicitação de comprovantes de renda;

II- análise do histórico de depósitos e participação em jogos;

III- aplicação de questionários específicos sobre a situação financeira do participante;

IV- consulta, mediante consentimento expresso do participante, a bases de dados de proteção ao crédito.

§ 3º Com base nos resultados das verificações de acessibilidade financeira, o operador poderá:

I- manter os limites financeiros previamente estabelecidos;

II- reduzir os limites financeiros do participante;

III- sugerir a realização de autoexclusão;

IV- sugerir que o participante com indícios ou diagnóstico de ludopatia procure orientação e acompanhamento profissional especializado.

§ 4º A implementação de qualquer medida que envolva coleta e tratamento de informações sensíveis, como comprovantes de renda ou consultas de crédito, exige a mais rigorosa atenção à conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e outras normativas de privacidade, sendo todo o processo pautado por base legal clara, com consentimento explícito e informado do titular ou legítimo interesse, minimizando a coleta ao estritamente essencial para a finalidade declarada, garantindo-se segurança robusta no armazenamento e manuseio das informações, bem como total transparência quanto ao uso dos dados, seu descarte seguro, sempre respeitando integralmente os direitos dos titulares e protegendo a privacidade dos clientes. 

Art. 13. O operador lotérico deverá oferecer aos participantes mecanismos eficazes de controle de tempo de jogo, que incluam a possibilidade de configurar alertas periódicos sobre o tempo dedicado à prática de jogos, visando promover o uso responsável, o autocontrole e o gerenciamento consciente em suas plataformas.

§ 1º Tais mecanismos incluem a definição de limites de tempo de acesso à plataforma, permitindo ao participante estabelecer a duração máxima de sessões ou o tempo total de jogo permitido em períodos específicos.

§ 2º Adicionalmente, deverão ser disponibilizadas opções de períodos voluntários de afastamento da atividade de jogo (pausas), nos quais o participante pode suspender temporariamente seu acesso à plataforma.

§ 3º A configuração dos períodos de afastamento deverá incluir, no mínimo, a opção de 24 (vinte e quatro) horas, com possibilidade de escalonamento em intervalos de 24 horas, até o limite máximo de 6 (seis) semanas.

§ 4º Ao término do período de afastamento voluntário e no momento do retorno à plataforma, o participante deverá responder a um questionário de autoavaliação, cujo objetivo é verificar seu estado em relação à prática de jogos e receber da plataforma orientações adequadas para o seu uso responsável.

Art. 14. A solicitação de alteração de qualquer limite de tempo previamente definido pelo participante deverá observar no que couber os procedimentos previstos para a modificação de limites financeiros, nos termos do art. 11, §§ 1º ao 4º desta Portaria.

§ 1º O operador lotérico poderá realizar análise histórica do perfil do participante para deliberar sobre solicitações de retirada ou aumento do limite de tempo de acesso à plataforma, especialmente em casos de alterações frequentes.

§ 2º É vedado ao operador lotérico oferecer bônus, promoções ou quaisquer incentivos aos participantes que tenham realizado alterações nos limites de tempo de acesso à plataforma, durante o período da limitação.

Art. 15. O operador lotérico poderá indeferir a solicitação de interrupção ou de aumento dos limites de tempo de acesso à plataforma ou de valores monetários destinados à participação nas modalidades lotéricas, caso sejam identificados indícios de comportamento compatível com a ludopatia ou outros transtornos relacionados ao jogo.

Art. 16. O operador lotérico deverá instituir e manter programa permanente de capacitação sobre o Jogo Responsável, destinado a todos os colaboradores que atuem, direta ou indiretamente, no atendimento ou na interação com os participantes.

§ 1º O programa de capacitação deverá abranger, no mínimo, os seguintes conteúdos:

I- conceitos fundamentais acerca do jogo responsável e da ludopatia;

II- identificação dos sinais indicativos de comportamento atípico e de risco relacionado ao jogo;

III- procedimentos de abordagem e encaminhamento de participantes com indícios de riscos decorrentes do jogo;

IV- funcionamento e utilização dos mecanismos de proteção disponíveis na plataforma;

V- legislação e regulamentação aplicáveis à atividade lotérica e às políticas de proteção aos participantes.

§ 2º A capacitação deverá ser realizada:

I- no momento da contratação de novos colaboradores;

II- de forma periódica, com intervalo máximo de 12 (doze) meses;

III- sempre que ocorrerem alterações significativas na legislação, na regulamentação ou nos mecanismos de proteção ao participante.

§ 3º O operador lotérico deverá manter registro atualizado das capacitações realizadas, contendo a descrição dos conteúdos abordados, carga horária, lista de participantes e métodos de avaliação da eficácia.

CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO AOS MENORES

Art. 17. É expressamente vedado o cadastro e a participação, direta ou indireta, inclusive por intermédio de terceiros, de menores de 18 (dezoito) anos em quaisquer modalidades lotéricas regulamentadas por esta Portaria.

Art. 18. É vedado aos operadores lotéricos promover jogos, sorteios, apostas ou quaisquer eventos cuja participação seja exclusiva de menores de 18 (dezoito) anos, ainda que vinculados a competições esportivas, torneios, jogos ou provas com interação humana, individuais ou coletivos.

Art. 19. Os operadores lotéricos deverão incluir, em seus Termos e Condições e em todas as suas políticas internas, cláusulas específicas voltadas à proteção de menores de idade, mediante a implementação de mecanismos eficazes de controle, restrição de acesso e verificação de identidade.

§ 1º Para fins de cumprimento das vedações previstas nesta Portaria, os operadores lotéricos deverão adotar mecanismos robustos de verificação de identidade, incluindo, no mínimo:

I- verificação de documentos oficiais de identidade com foto;

II- validação do número de CPF junto à base de dados da Receita Federal, por intermédio dos serviços disponibilizados pelo SERPRO ou por outro serviço oficialmente reconhecido que venha a substituí-lo;

III- utilização de tecnologia de reconhecimento facial para confirmação da identidade do participante;

IV- verificação cruzada com bases de dados oficiais, mediante integração a cadastros públicos atualizados, destinados à identificação de pessoas legalmente impedidas de participar das atividades lotéricas, quando possível, observando o § 4º, do art. 12, desta Portaria.

§ 2º A LOTEP poderá estabelecer requisitos adicionais aos mecanismos de verificação de identidade, bem como exigir soluções tecnológicas específicas destinadas a essa finalidade, de acordo com os mecanismos disponíveis conforme modalidade lotérica.

CAPÍTULO VII - DA AUTOEXCLUSÃO

Art. 20. O sistema de autoexclusão constitui ferramenta disponibilizada nas plataformas dos operadores lotéricos, destinada a permitir que o participante suspenda voluntariamente seu acesso às atividades lotéricas.

Art. 21. A autoexclusão poderá ser de forma definitiva ou por prazo determinado, tendo este duração mínima de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada conforme a opção indicada pelo participante no momento da solicitação.

§1º Durante sua vigência, é vedada a realização de depósitos, participação em jogos e compras de bilhetes pelo solicitante, em plataformas ou equipamentos credenciados junto à LOTEP, ou de plataformas vinculadas a sistemas os quais a LOTEP venha a aderir.

§2º O participante em autoexclusão poderá realizar saques, receber prêmios e acessar o histórico da conta.

Art. 22. O operador deverá assegurar o cumprimento integral do prazo de autoexclusão solicitado, impedindo qualquer possibilidade de revogação antecipada.

Art. 23. A solicitação de autoexclusão em nome do participante poderá ser feita mediante determinação judicial ou por curador legalmente designado, sendo necessário o preenchimento de formulário e apresentação da documentação comprobatória, disponíveis no site da LOTEP.

Art. 24. O operador deverá disponibilizar ao participante o histórico completo de soliJoão Pessoa - Sexta-feira, 03 de Outubro de 2025Diário Oficial 25 citações de autoexclusão, incluindo: data e horário da solicitação; data e horário de efetivação; contagem regressiva para encerramento da autoexclusão; número de protocolo; e demais informações pertinentes.

Art. 25. É proibido o envio de material de marketing, publicidade ou promoção ao participante durante o período de autoexclusão.

§1º Encerrado o período de autoexclusão, o envio de comunicações promocionais ao participante somente será permitido após o decurso de 1 (um) mês.

Art. 26. A reativação da conta vinculada à autoexclusão dependerá de solicitação expressa do próprio participante, quando no exercício pleno de sua capacidade.

Art. 27. Os canais de atendimento da autoexclusão deverão ter suporte de profissionais capacitados em prevenção ao jogo patológico e na Política do Jogo Responsável.

§1º Os colaboradores devem receber treinamento inicial e reciclagens periódicas.

§2º O atendimento deve obrigatoriamente incluir informações sobre:

I- Riscos do jogo excessivo;

II- Políticas de Jogo Responsável adotadas pelo operador lotérico;

III- Proibições legais;

IV- Autotestes para prevenção da ludopatia;

V- Procedimentos para autolimites de depósito, tempo, participação e compras de bilhetes;

VI- Funcionalidades de autoexclusão;

VII- Indicação de serviços especializados para prevenção, tratamento ou apoio.

Art. 28. A LOTEP implementará e manterá Sistema Centralizado de Autoexclusão,

que permitirá ao participante solicitar, por meio de um único procedimento, sua exclusão simultânea de todos os operadores lotéricos autorizados no Estado da Paraíba.

§1º O acesso ao Sistema de que trata o caput será disponibilizado no site oficial da LOTEP, bem como nas plataformas dos operadores lotéricos autorizados.

§2º Os operadores deverão integrar seus sistemas ao Sistema Centralizado de Autoexclusão, de acordo com os requisitos técnicos estabelecidos pela LOTEP.

§3º A autoexclusão solicitada por meio do Sistema Centralizado de Autoexclusão terá efeito em todos os operadores autorizados no Estado da Paraíba.

§4º A LOTEP poderá celebrar acordos de cooperação com outros entes federativos e com o Ministério da Fazenda, visando à integração do Sistema Centralizado de Autoexclusão com sistemas de autoexclusão em âmbito nacional.

CAPÍTULO VIII - DA PREVENÇÃO À LUDOPATIA E AUTOTESTE

Art. 29. O operador lotérico deverá disponibilizar, em local de fácil acesso e visibilidade em seu portal eletrônico, o autoteste de prevenção à ludopatia (Anexo I), permitindo que o participante avalie voluntariamente seu perfil de risco.

Art. 30. Conforme o resultado do autoteste de prevenção à ludopatia, o operador lotérico deverá fornecer informações e orientações adequadas ao perfil do participante.

§1º Para participantes com baixo risco, deverão ser disponibilizadas informações sobre práticas de jogo responsável.

§2º Para participantes com risco moderado, deverão ser divulgados mecanismos de autocontrole e serviços de apoio psicológico.

§3º Quando houver indícios de ludopatia, deverão ser indicados canais especializados para assistência e tratamento.

Art. 31. A realização do autoteste poderá ser exigida como condição para a análise e

eventual aprovação de pedidos de aumento dos autolimites previamente estabelecidos pelo participante.

CAPÍTULO IX - DOS DEVERES DOS OPERADORES LOTÉRICOS

Art. 32. Para fins de implementação do Jogo Responsável, o operador lotérico deverá:

I - adaptar a estruturação de seu sistema, bem como todas as ações de publicidade,

propaganda e marketing, incluindo seus canais físicos e eletrônicos, de forma a:

a) respeitar os princípios do Jogo Responsável;

b) prevenir e mitigar a dependência e os transtornos relacionados ao jogo patológico;

c) assegurar a proibição da participação de menores de 18 (dezoito) anos em qualquer modalidade lotérica;

II - promover a conscientização sobre os riscos da dependência e dos transtornos relacionados ao jogo, bem como sobre a vedação da participação de menores de 18 (dezoito) anos, por meio de campanhas educativas e informativas voltadas tanto à sociedade em geral e a grupos vulneráveis quanto especificamente ao público consumidor;

III - manter comunicação contínua com os participantes cadastrados ou envolvidos,

alertando-os sobre a importância do Jogo Responsável, os riscos da dependência e dos transtornos associados ao jogo, e disponibilizando informações sobre prevenção e alternativas de tratamento;

IV - elaborar e implementar a política de Jogo Responsável, assegurando que esta reflita, de maneira fidedigna, o funcionamento real de seu sistema;

V - recomendar aos participantes o estabelecimento de um orçamento destinado ao jogo, de forma que sejam utilizados apenas recursos que não comprometam as despesas essenciais, pessoais ou familiares;

VI - instituir limite de gastos para os participantes;

VII - disponibilizar canal de atendimento ao participante, destinado ao esclarecimento de dúvidas e à prestação de suporte relacionado à sua Política de Jogo Responsável;

VIII - integrar seus sistemas ao Sistema Centralizado de Autoexclusão da LOTEP, quando por esta disponibilizado, observando o art. 28 desta Portaria;

IX - fornecer à LOTEP dados estatísticos sobre a implementação das medidas de jogo responsável, assegurando o sigilo dos dados pessoais dos participantes;

X - adotar meios de pagamento que assegurem a utilização de recursos próprios do participante, imediatamente disponíveis e que não gerem endividamento para fins de participação em modalidades lotéricas, podendo ser autorizados pagamentos via PIX, débito em conta e transferências eletrônicas diretas, sendo expressamente vedada a aceitação de pagamentos realizados por meio de cartão de crédito, financiamentos, empréstimos ou qualquer modalidade que envolva antecipação de valores a serem liquidados futuramente, reforçando a segurança, a transparência e a rastreabilidade das transações financeiras, bem como a proteção contra o superendividamento.

Art. 33. No âmbito de seu sistema, para fins de implementação do Jogo Responsável, o operador lotérico deverá:

I- informar ao participante, no ato do cadastro e a cada acesso ao sistema, acerca dos riscos de dependência, dos transtornos relacionados ao jogo e da possibilidade de perdas financeiras;

II- informar para o participante o possível retorno financeiro ou probabilidade de ganhos de acordo com a modalidade ou produto disponibilizado;

III- orientar sobre sinais de alerta para autovigilância em relação ao risco de dependência e dos transtornos do jogo;

IV- ressaltar, de forma clara e contínua, os riscos da participação e a inexistência de garantia de retorno financeiro;

V- implementar mecanismos técnicos que possibilitem aos participantes a definição de autolimites quanto ao tempo de uso e aos gastos, bem como o exercício do direito à autoexclusão, nos termos previstos nesta Portaria;

VI- monitorar os padrões comportamentais dos participantes com o objetivo de identificar indícios de jogo compulsivo;

VII- implantar sistemas de alerta automático para notificação de comportamentos de risco;

VIII- assegurar a proteção e integridade dos dados pessoais dos participantes, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 34. É obrigação do operador lotérico vedar o cadastro e o uso de seu sistema por pessoas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 35 desta Portaria.

CAPÍTULO X - DOS IMPEDIMENTOS E DAS VEDAÇÕES

Art. 35. São impedidos de participar nas modalidades lotéricas:

I- menores de 18 (dezoito) anos de idade;

II- proprietários, administradores, diretores, gerentes ou funcionários dos operadores lotéricos;

III- pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas informatizados das loterias;

IV- pessoas que tenham ou possam exercer qualquer influência no resultado de eventos reais de temática esportiva objeto de loterias de apostas de quota fixa, incluídos:

a) dirigentes desportivos, técnicos, treinadores e integrantes de comissões técnicas;

b) árbitros, assistentes, empresários desportivos, agentes ou procuradores de atletas e técnicos, e membros de comissões técnicas;

c) membros de órgãos de administração ou fiscalização de entidades organizadoras de competições ou provas desportivas;

d) atletas participantes de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte;

V- pessoas diagnosticadas com ludopatia, mediante laudo emitido por profissional habilitado em saúde mental;

VI- pessoas impedidas de participar por decisão administrativa ou judicial específica, desde que formalmente notificadas;

VII- pessoas que tenham solicitado autoexclusão, durante o período de vigência desta;

VIII- outras pessoas previstas na legislação estadual e federal correlata, incluindo regulamentação do Ministério da Fazenda, em especial art. 8º, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024;

IX- servidores e colaboradores da LOTEP.

§ 1º São nulas de pleno direito as participações realizadas em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 2º As vedações previstas nos incisos II, III, e IV estendem-se aos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta e colateral até o segundo grau.

§ 3º A vedação prevista no inciso III não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e proibições previstos em leis e regulamentos, especialmente na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

§ 4º Os impedimentos previstos neste artigo deverão ser informados pelos operadores lotéricos de forma destacada nas suas plataformas de operação, bem como nas mensagens, publicações e peças publicitárias utilizadas para divulgação dos jogos.

§ 5º A inobservância da vedação prevista no inciso I acarretará a aplicação de penalidades previstas no art. 24 da Lei estadual nº 12.703/2023, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, bem como das responsabilidades civil e penal do operador lotérico.

Art. 36. É vedado ao participante:

I- omitir-se ou recusar-se a se identificar perante o operador lotérico, tanto nos canais físicos quanto nos meios eletrônicos, bem como fornecer informações falsas ou inverídicas sempre que solicitado;

II- cadastrar ou utilizar quaisquer contas financeiras (bancárias, de pagamento ou pré-pagas) que não sejam de sua titularidade, para a realização de transações como compra de bilhetes, registro de apostas, recebimento de prêmios ou qualquer outra participação em modalidades lotéricas, sendo obrigatória a vinculação dessas contas a instituições financeiras ou de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

III- participar de modalidades lotéricas sem ter lido e aceitado, de forma livre, inequívoca e informada, as políticas de privacidade e os termos e condições estabelecidos pelo operador lotérico para as modalidades específicas, inclusive quando houver atualizações em seu conteúdo;

IV- omitir-se quanto ao seu enquadramento em quaisquer das hipóteses de impedimento previstas no art. 34 desta Portaria;

V- utilizar programas, scripts, bots ou qualquer outro recurso tecnológico para obter vantagem indevida;

VI- praticar qualquer forma de conluio ou fraude para manipular os resultados dos jogos ou sorteios.

CAPÍTULO XI - DA PUBLICIDADE

Art. 37. As ações de publicidade, propaganda e comunicação social promovidas pelos operadores lotéricos deverão pautar-se pela responsabilidade social, pela promoção do jogo responsável e pela preservação da segurança coletiva.

Art. 38. Toda comunicação de marketing deverá:

I- exibir, de forma clara, o nome ou a marca do operador lotérico responsável;

II- incluir, em local visível e de forma destacada e legível, uma mensagem padronizada de promoção ao jogo responsável, a exemplo de “Jogue com responsabilidade”, e o indicativo etário “18+”, conforme instrumento orientativo disponibilizado pela LOTEP;

III- ser redigida com linguagem clara, acessível e socialmente responsável;

IV- respeitar os princípios do jogo responsável, assegurando a proteção aos grupo vulneráveis, em especial aos menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 39. É vedada qualquer comunicação de marketing que:

I- degrade a imagem de pessoas com base em etnia, origem, religião, gênero, orientação sexual, convicções políticas ou qualquer outra forma de discriminação;

II- crie falsas expectativas de ganho fácil, rendimento garantido ou sucesso financeiro decorrentes da participação em modalidades lotéricas;

III- sugira que experiência, conhecimento ou habilidade aumentam as probabilidades de êxito nas modalidades lotéricas;

IV- vincule a participação em modalidades lotéricas à solução de problemas pessoais, melhoria das condições financeiras ou aumento da atratividade pessoal;

V- implique que a participação em modalidades lotéricas é socialmente atraente;

VI- incentive a recuperação de perdas financeiras por meio de nova participação em modalidades lotéricas;

VII- veicule qualquer tipo de bonificação, antecipação, crédito ou vantagem promocional que possa ser utilizado como incentivo à participação ou continuidade em modalidades lotéricas, quando tal veiculação seja, direta ou indiretamente, direcionada, ofertada ou tornada acessível a indivíduos que estejam sob regime de autoexclusão ou que, por força de lei ou regulamento, possuam acesso

impedido às modalidades lotéricas;

VIII- a presente as modalidades lotéricas como alternativa ao emprego, meio de renda ou forma de investimento;

IX- induza a percepção de que a vitória em modalidades lotéricas é provável ou garantida;

X- estimule práticas excessivas, compulsivas ou de caráter descontrolado na participação em modalidades lotéricas;

XI- estabeleça a participação em modalidades lotéricas como prioridade nas atividades cotidianas do indivíduo;

XII- vincule a atividade de modalidades lotéricas a comportamentos ilegais ou discriminatórios;

XIII- contenha elementos de publicidade enganosa, nos termos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);

XIV- utilize, a qualquer título, direta ou indiretamente, a imagem, a voz ou a participação de indivíduos com idade inferior a dezoito anos, sob qualquer forma, pretexto ou artifício que  possa, ainda que remotamente, associá-los à atividade de loterias, apostas ou quaisquer jogos de azar regulados por esta Portaria, sendo vedada a inclusão de crianças e adolescentes como participantes ou como público-alvo.

Parágrafo único. A utilização da imagem, validação ou endosso de celebridades ou figuras públicas em comunicações de marketing é vedada quando, direta ou indiretamente, veicule, sugira ou reforce qualquer um dos aspectos proibidos nos incisos I a XIV deste artigo.

Art. 40. O operador lotérico deverá garantir a transparência nas ações de marketing, mediante divulgação clara, precisa e acessível das seguintes informações:

I- regras aplicáveis às modalidades lotéricas oferecidas;

II- probabilidades reais de ganho;

III- critérios para participação e premiação;

IV- termos e condições gerais aplicáveis.

Art. 41. É proibida a veiculação de publicidade referente a modalidades lotéricas não autorizadas pela LOTEP.

Art. 42. Os operadores lotéricos deverão disponibilizar à LOTEP, previamente à veiculação, plano detalhado de publicidade, o qual deverá contemplar, no mínimo:

I – a descrição das peças publicitárias e dos meios de divulgação a serem utilizados, bem como a identidade visual da campanha, incluindo paleta de cores, logotipos ou outros elementos gráficos e simbólicos;

II – os mecanismos de promoção do jogo responsável e de proteção a grupos vulneráveis, incluindo, obrigatoriamente, mensagens de advertência, canais de apoio ao participante e instrumentos de limitação de participação;

III – a previsão de duração da campanha e os critérios e indicadores definidos para sua avaliação de alcance, impacto e conformidade.

§1º A execução de campanhas publicitárias fica condicionada à análise e aprovação pela LOTEP, que poderá solicitar ajustes para assegurar o cumprimento das normas vigentes e a observância dos princípios do jogo responsável.

§2º O plano de publicidade deverá estar disponível para consulta pela LOTEP a qualquer tempo, para fins de fiscalização e verificação do cumprimento das normas vigentes e dos princípios do jogo responsável.

Seção I - Da Proteção de Menores na Comunicação de Marketing

Art. 43. Fica expressamente proibida a destinação, direta ou indireta, de ações publicitárias a menores de 18 (dezoito) anos, vedando-se, para tanto:

I- a utilização de elementos visuais, sonoros, verbais ou gráficos que atraiam esse público;

II- a utilização da imagem de pessoas ou personagens, reais ou fictícios, com apelo direto ao público infantojuvenil;

III- a veiculação de comunicação em canais de mídia cujo público-alvo seja composto prioritariamente por menores de idade;

IV- a realização de ações promocionais ou de merchandising de equipes, competições ou eventos esportivos voltados ao público infantojuvenil;

V- a promoção de comunicações de marketing em espaços publicitários imediatamente anteriores ou posteriores a conteúdos direcionados a menores;

VI- a divulgação de ações promocionais em páginas, blogs, canais ou perfis de influenciadores voltados ao público infantojuvenil;

VII- a veiculação de ações publicitárias em instituições de ensino frequentadas por menores de idade.

CAPÍTULO XII - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 44. Os operadores lotéricos deverão implementar mecanismos eficazes de monitoramento do comportamento dos participantes, com atenção especial ao montante financeiro investido e ao tempo de uso no período determinado.

§ 1º Na hipótese de alteração significativa no perfil do participante, ou diante de indícios robustos de dependência, ludopatia ou sinais compatíveis, deverão:

I- submeter o participante a processo de autoavaliação, mediante aplicação de questionário específico, destinado à identificação de sinais de dependência, transtornos relacionados ao jogo patológico, impactos financeiros negativos ou quaisquer outros efeitos decorrentes da participação nas modalidades lotéricas;

II- enviar “sinais de alerta” para estimular a autovigilância do participante acerca do possível desenvolvimento de dependência ou transtorno do jogo patológico;

III- fornecer orientações claras e acessíveis para que o participante possa acessar mecanismos preventivos relacionados à dependência e transtornos do jogo patológico, consultar seu histórico de participação, valores gastos e demais indicadores de possível uso abusivo;

IV- divulgar e facilitar o acesso a canais de proteção e apoio ao participante;

V- sugerir a redução dos limites de depósito, de tempo de jogo ou de compras de bilhetes;

VI- recomendar a adoção da autoexclusão, quando cabível, como medida de proteção ao participante.

Art. 45. Os operadores lotéricos deverão assegurar a possibilidade de autoexclusão,

mediante solicitação do participante ou de seu representante legal devidamente autorizado, inclusive por decisão judicial formalmente comprovada.

Parágrafo único. O período de autoexclusão deverá ser integralmente respeitado, sendo vedado seu cancelamento ou alteração antecipada, salvo nos casos de prorrogação expressamente solicitada.

Art. 46. Os operadores deverão manter cadastro atualizado de participantes com histórico de solicitação de autoexclusão, pausas temporárias, ou que tenham se autoavaliado como dependentes ou portadores de transtornos relacionados ao jogo, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares e o aumento da frequência de alertas preventivos.

§1º O cadastro deverá ser mantido em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de

14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), garantindo a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais dos participantes.

§2º Os operadores deverão fornecer à LOTEP dados estatísticos agregados referentes ao cadastro de que trata o caput, vedada qualquer forma de identificação pessoal dos participantes.

§3º A LOTEP poderá estabelecer requisitos adicionais para o monitoramento e avaliação das medidas de jogo responsável implementadas pelos operadores.

CAPÍTULO XIII - DAS PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 47. O descumprimento das disposições previstas nesta Portaria implicará a aplicação das sanções estabelecidas na Lei Estadual nº 12.703/2023 (Dispõe sobre o serviço público de Loteria no Estado da Paraíba e dá outras providências).

Art. 48. O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação das penalidades previstas nesta Portaria seguirá o disposto pelo Capítulo VII da Lei estadual nº 12.703/2023, que estabelece normas gerais para o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Os operadores lotéricos atualmente em atividade terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Portaria, para adequar seus sistemas, plataformas,

políticas internas e práticas operacionais às disposições aqui estabelecidas.

Art. 50. A LOTEP poderá expedir normas complementares, instruções técnicas ou orientações específicas para a fiel execução desta Portaria, inclusive quanto aos requisitos tecnológicos e operacionais.

Art. 51. Os casos omissos e as situações excepcionais, observados o interesse público e os princípios do jogo responsável, serão inicialmente analisados e decididos pela Comissão de Jogo Responsável.

Parágrafo único. Em grau de recurso ou para deliberação final, os referidos casos serão submetidos à análise e decisão do Conselho Administrativo da LOTEP.

Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 01 de outubro de 2025.

ANEXO I AUTOTESTE DE PREVENÇÃO À LUDOPATIA

Este questionário tem como objetivo ajudar você a identificar se seu comportamento de jogo apresenta sinais de risco. Responda às perguntas com sinceridade, considerando seus hábitos de jogo nos últimos 12 meses.

Para cada pergunta, escolha a resposta que melhor descreve sua situação:

0 = Nunca

1 = Às vezes

2 = Na maioria das vezes

3 = Quase sempre

QUESTIONÁRIO

1. Você já apostou mais dinheiro do que poderia perder?

Nunca (0)

Às vezes (1)

Na maioria das vezes (2)

Quase sempre (3)

2. Você já precisou apostar quantias cada vez maiores para sentir a mesma emoção?

Nunca (0)

Às vezes (1)

Na maioria das vezes (2)

Quase sempre (3)

3. Quando você tentou parar ou reduzir as apostas, sentiu-se inquieto ou irritado?

Nunca (0)

Às vezes (1)

Na maioria das vezes (2)

Quase sempre (3)

4. Você já tentou esconder de familiares ou amigos o quanto você joga?

Nunca (0)

Às vezes (1)

Na maioria das vezes (2)

Quase sempre (3)

5. Você já teve problemas financeiros devido ao jogo?

Nunca (0)

Às vezes (1)

Na maioria das vezes (2)

Quase sempre (3)

6. Você já pediu dinheiro emprestado ou vendeu algo para financiar o jogo?

Nunca (0)

Às vezes (1)

Na maioria das vezes (2)

Quase sempre (3)

7. O jogo já prejudicou sua saúde mental, incluindo estresse ou ansiedade?

Nunca (0)

Às vezes (1)

Na maioria das vezes (2)

Quase sempre (3)

8. Pessoas já criticaram suas apostas ou disseram que você tem um problema com jogo?

Nunca (0)

Às vezes (1)

Na maioria das vezes (2)

Quase sempre (3)

9. O jogo já causou problemas financeiros para você ou sua família?

Nunca (0)

Às vezes (1)

Na maioria das vezes (2)

Quase sempre (3)

10. Você já se sentiu culpado pela forma como joga ou pelo que acontece quando joga?

Nunca (0) K

Às vezes (1)

Na maioria das vezes (2)

Quase sempre (3)

11.Você já jogou para escapar de problemas ou para aliviar sentimentos de desamparo, culpa, ansiedade ou depressão?

Nunca (0)

Às vezes (1)

Na maioria das vezes (2)

Quase sempre (3)

12. Você já voltou outro dia para tentar recuperar o dinheiro que perdeu no jogo?

Nunca (0)

Às vezes (1)

Na maioria das vezes (2)

Quase sempre (3)

13. O jogo vem prejudicando suas relações sociais, gerando isolamento social ou discussões com família ou amigos?

Nunca (0)

Às vezes (1)

Na maioria das vezes (2)

Quase sempre (3)

INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS

Some os pontos correspondentes às suas respostas:

0-2 pontos: Baixo risco

Seu comportamento de jogo parece estar sob controle. Continue jogando de forma responsável, estabelecendo limites de tempo e dinheiro.

3-7 pontos: Risco moderado

Seu comportamento de jogo apresenta alguns sinais de risco. Considere estabelecer limites mais rigorosos para suas apostas e monitorar seu comportamento de jogo.

8-14 pontos: Risco substancial

Seu comportamento de jogo apresenta sinais preocupantes. Recomendamos que considere utilizar as ferramentas de autoexclusão temporária e busque orientação profissional.

15 pontos ou mais: Risco severo

Seu comportamento de jogo apresenta sinais compatíveis com jogo patológico. Recomendamos fortemente que busque ajuda profissional e considere a autoexclusão permanente.

RECURSOS DE AJUDA

Se você identificou que seu comportamento de jogo apresenta riscos, considere buscar ajuda nos seguintes recursos:

1. Acesse o Guia Prático para apostadores compulsivos no Estado da Paraíba.

2. Centros de Atenção Psicossocial (CAPS): Disponíveis em seu município.

3. Profissionais de saúde mental: Psicólogos e psiquiatras especializados em dependências comportamentais.

4. Acesse os endereços da Rede de Atenção Psicossocial no Estado da Paraíba.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Este questionário é baseado em instrumentos validados internacionalmente, como o Problem Gambling Severity Index (PGSI) e o South Oaks Gambling Screen (SOGS);

O resultado deste autoteste não constitui um diagnóstico médico ou psicológico;

A avaliação profissional é sempre recomendada para determinar com precisão a existência de problemas relacionados ao jogo;

Suas respostas são confidenciais e utilizadas apenas para fornecer orientações personalizadas sobre jogo responsável.

Caso deseje, poderá solicitar a autoexclusão na página eletrônica https://lotep.pb.gov.br/ para impedir acesso às plataformas de operadores lotéricos credenciados e autorizados no Estado da Paraíba pela LOTEP.

ANEXO II REQUISITOS TÉCNICOS PARA SISTEMAS DE JOGO RESPONSÁVEL

1. INTRODUÇÃO

Este anexo estabelece os requisitos técnicos mínimos que os sistemas de jogo responsável dos operadores lotéricos e de apostas de quota fixa devem atender para garantir a implementação

efetiva das medidas de proteção aos participantes, previstas nesta Portaria.

2. REQUISITOS GERAIS

2.1. Arquitetura do Sistema

O sistema de jogo responsável deve:

a) Ser integrado ao sistema principal de jogos e apostas do operador;

b) Funcionar em tempo real, permitindo a aplicação imediata das medidas de proteção;

c) Manter registros auditáveis de todas as ações relacionadas ao jogo responsável;

d) Garantir a segurança e a privacidade dos dados dos participantes, em conformidade

com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

e) Ser acessível por meio de interfaces web e mobile, garantindo responsividade e acessibilidade;

f) Estar disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, com tempo de inatividade programada não superior a 4 horas mensais;

g) Possuir mecanismos de redundância e recuperação de desastres para garantir a continuidade das medidas de proteção.

2.2. Integração com o Sistema Centralizado de Autoexclusão (SCA)

O sistema deve:

a) Integrar-se ao Sistema Centralizado de Autoexclusão da LOTEP por meio de API REST segura;

b) Verificar o status de autoexclusão do participante no Sistema Centralizado antes de permitir qualquer aposta;

c) Sincronizar dados com o SCA em intervalos não superiores a 15 minutos;

d) Implementar mecanismo de fallback para casos de indisponibilidade temporária do SCA;

e) Registrar e reportar à LOTEP quaisquer falhas na integração com o SCA.

3. REQUISITOS ESPECÍFICOS

3.1. Verificação de Identidade e Idade

O sistema deve implementar um processo de verificação de identidade em múltiplas etapas:

a) Etapa 1 - Verificação Básica:

Validação de CPF junto à Receita Federal;

Verificação de idade com base na data de nascimento;

Verificação de endereço por meio de comprovante de residência.

b) Etapa 2 - Verificação Avançada:

Reconhecimento facial comparando a foto do documento com selfie em tempo real;

Verificação de autenticidade de documentos por meio de elementos de segurança;

Validação cruzada com bases de dados oficiais.

c) Etapa 3 - Verificação Contínua:

Monitoramento de padrões de acesso para detectar uso compartilhado de contas;

Reverificação periódica a cada 12 meses ou quando houver suspeita de fraude;

Verificação adicional para transações de alto valor.

3.2. Mecanismos de Autolimites

O sistema deve implementar os seguintes mecanismos de autolimites:

a) Limites Financeiros:

· Limite de depósito diário, semanal, mensal e anual;

· Limite de perda diária, semanal, mensal e anual;

· Limite de aposta por evento;

b) Limites de Tempo:

· Limite de tempo de sessão;

· Limite de tempo diário, semanal e mensal;

· Limite de tempo entre apostas sucessivas.

· Períodos de afastamento conforme especificado na Portaria.

c) Implementação Técnica:

· Os limites devem ser armazenados em banco de dados seguro;

· O sistema deve verificar os limites antes de processar qualquer transação;

· Alertas visuais devem ser exibidos quando o participante se aproximar de 80% do limite;

· O sistema deve bloquear automaticamente novas transações quando um limite for atingido;

· O histórico de alterações de limites deve ser mantido por pelo menos 5 anos.

3.3. Sistema de Autoexclusão

O sistema deve implementar as seguintes funcionalidades para autoexclusão:

a) Autoexclusão Temporária:

· Interface intuitiva para solicitação de autoexclusão temporária;

· Confirmação em duas etapas para evitar solicitações acidentais;

· Bloqueio automático da conta pelo período especificado;

· Notificação ao participante sobre o início e o término do período de autoexclusão;

· Impossibilidade técnica de revogação antecipada.

b) Autoexclusão Permanente:

· Interface separada para solicitação de autoexclusão permanente;

· Processo de confirmação reforçado, incluindo confirmação por e-mail ou SMS;

· Bloqueio completo da conta pelo período mínimo especificado;

· Mecanismos para evitar a criação de novas contas pelo mesmo participante.

c) Implementação Técnica:

· Integração com o Sistema Centralizado de Autoexclusão;

· Verificação de status de autoexclusão em todas as tentativas de login;

· Bloqueio de envio de comunicações de marketing durante o período de autoexclusão;

· Registro detalhado de todas as solicitações e ações relacionadas à autoexclusão.

3.4. Monitoramento de Comportamento

O sistema deve implementar mecanismos de monitoramento de comportamento para identificar sinais de jogo problemático:

a) Indicadores de Risco:

· Aumento significativo no valor ou frequência das apostas;

· Padrão de apostas em horários atípicos (madrugada);

· Tentativas repetidas de aumentar limites;

· Padrão de “perseguição de perdas” (apostas crescentes após perdas);

· Tempo excessivo de jogo em sessões contínuas;

· Múltiplos depósitos em curto período de tempo;

· Cancelamentos frequentes de saques.

b) Sistema de Pontuação de Risco:

· Atribuição de pontuação para cada indicador de risco;

· Cálculo de pontuação total de risco para cada participante;

· Classificação dos participantes em níveis de risco (baixo, moderado, alto, severo);

· Atualização da pontuação em tempo real.

c) Intervenções Automatizadas:

· Envio de alertas personalizados com base no nível de risco;

· Sugestão de realização de autoteste para níveis de risco moderado;

· Sugestão de redução de limites para níveis de risco alto;

· Sugestão de autoexclusão temporária para níveis de risco severo;

· Acionamento da equipe de atendimento para intervenção humana em casos críticos.

3.5. Verificações de Acessibilidade Financeira

O sistema deve implementar mecanismos para verificação de acessibilidade financeira:

a) Gatilhos para Verificação:

· Solicitação de aumento significativo de limites (acima de 50% do limite atual);

· Depósitos cumulativos que excedam determinados patamares em períodos específicos;

· Classificação do participante como de alto risco pelo sistema de monitoramento.

b) Níveis de Verificação:

· Nível 1: Questionário de autoavaliação sobre situação financeira;

· Nível 2: Solicitação de comprovantes de renda (contracheque, declaração de IR);

· Nível 3: Análise de histórico de transações e padrão de apostas;

· Nível 4: Consulta a bases de dados de proteção ao crédito (mediante consentimento).

c) Implementação Técnica:

· Interface para upload seguro de documentos financeiros;

· Sistema de análise automatizada de documentos com revisão humana;

· Registro detalhado das verificações realizadas e resultados;

· Mecanismos de proteção de dados sensíveis financeiros.

3.6. Autoteste de Prevenção à Ludopatia

O sistema deve implementar o autoteste conforme especificado no Anexo I:

a) Implementação Técnica:

· Interface intuitiva para realização do autoteste;

· Cálculo automático da pontuação e classificação de risco;

· Apresentação de recomendações personalizadas com base no resultado;

· Registro do histórico de autotestes realizados pelo participante;

· Opção de compartilhamento do resultado com profissionais de saúde.

b) Integração com Outras Medidas:

· Sugestão de autoteste após detecção de padrões de risco;

· Vinculação do resultado do autoteste com sugestões de ajuste de limites;

· Encaminhamento para recursos de ajuda com base no resultado.

3.7. Relatórios e Análise de Dados

O sistema deve gerar relatórios detalhados sobre a eficácia das medidas de jogo responsável:

a) Relatórios Operacionais:

· Número de participantes que definiram autolimites;

· Número de participantes que solicitaram autoexclusão;

· Número de participantes identificados em cada nível de risco;

· Eficácia das intervenções automatizadas;

· Tempo médio de resposta para solicitações relacionadas ao jogo responsável.

b) Relatórios Analíticos:

· Análise de tendências de comportamento de jogo;

· Eficácia das medidas de jogo responsável na redução de comportamentos de risco;

· Correlação entre diferentes indicadores de risco;

· Análise demográfica dos participantes que utilizam ferramentas de jogo responsável.

c) Implementação Técnica:

· Dashboard em tempo real para monitoramento de indicadores-chave;

· Sistema de geração automática de relatórios periódicos;

· Capacidade de exportação de dados em formatos padrão (CSV, Excel, PDF);

· Mecanismos de anonimização para compartilhamento de dados para pesquisa.

4. REQUISITOS DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE

4.1. Segurança de Dados

O sistema deve implementar as seguintes medidas de segurança:

· a) Criptografia de dados em repouso e em trânsito;

· b) Autenticação multifator para acesso administrativo;

· c) Registro detalhado de todas as ações (logs de auditoria);

· d) Controle de acesso baseado em funções (RBAC);

· e) Proteção contra ataques comuns (SQL Injection, XSS, CSRF);

· f) Testes regulares de penetração e análise de vulnerabilidades.

4.2. Privacidade de Dados

O sistema deve garantir a privacidade dos dados dos participantes:

· a) Implementação de medidas técnicas e organizacionais para cumprimento da LGPD;

· b) Minimização de dados coletados e processados;

· c) Definição clara de períodos de retenção de dados;

· d) Mecanismos para exercício dos direitos dos titulares de dados;

· e) Anonimização de dados utilizados para análise e pesquisa;

· f) Registro de consentimento para processamento de dados sensíveis.

5. REQUISITOS DE INTEGRAÇÃO COM O SISTEMA CENTRALIZADO DE AUTOEXCLUSÃO

5.1. Especificações da API

A integração com o Sistema Centralizado de Autoexclusão deve seguir as seguintes especificações:

a) Protocolo: HTTPS com TLS 1.3 ou superior;

b) Formato de Dados: JSON;

c) Autenticação: OAuth 2.0 com certificados digitais;

d) Endpoints Principais:

‘/verify‘: Verificação de status de autoexclusão;

‘/register‘: Registro de nova autoexclusão;

‘/update‘: Atualização de autoexclusão existente;

‘/history‘: Consulta de histórico de autoexclusão;

‘/sync‘: Sincronização de dados.

5.2. Fluxo de Integração

O fluxo de integração deve seguir os seguintes passos:

a) Verificação Inicial:

· Ao iniciar uma sessão, verificar status de autoexclusão do participante;

· Em caso positivo, bloquear acesso e informar o motivo.

b) Registro de Autoexclusão:

· Ao receber solicitação de autoexclusão, registrar localmente;

· Enviar imediatamente ao Sistema Centralizado de Autoexclusão;

· Aguardar confirmação do Sistema Centralizado de Autoexclusão;

· Em caso de falha, implementar mecanismo de retry.

c) Sincronização Periódica:

· Realizar sincronização completa a cada 15 minutos;

· Implementar mecanismo de delta sync para otimização;

· Registrar logs detalhados de sincronização.

5.3. Tratamento de Falhas

O sistema deve implementar os seguintes mecanismos de tratamento de falhas:

a) Indisponibilidade do Sistema Centralizado de Autoexclusão:

· Manter cache local dos status de autoexclusão;

· Aplicar política conservadora (bloquear em caso de dúvida);

· Implementar fila de operações pendentes;

· Notificar administradores em caso de falha prolongada.

b) Inconsistência de Dados:

· Implementar mecanismo de resolução de conflitos;

· Priorizar o status mais restritivo em caso de divergência;

· Registrar inconsistências para análise posterior;

· Realizar reconciliação completa periodicamente.

6. HOMOLOGAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

6.1. Processo de Homologação

Os sistemas de jogo responsável devem passar pelo seguinte processo de homologação:

a) Documentação Técnica:

· Arquitetura detalhada do sistema;

· Descrição dos mecanismos de segurança;

· Fluxogramas de processos críticos;

· Plano de contingência e recuperação de desastres.

b) Testes de Conformidade:

· Verificação de todos os requisitos técnicos;

· Testes de integração com o Sistema Centralizado de Autoexclusão;

· Testes de carga e desempenho;

· Testes de segurança e penetração.

c) Auditoria de Código:

· Revisão de código-fonte dos componentes críticos;

· Verificação de boas práticas de desenvolvimento;

· Análise de vulnerabilidades;

· Verificação de conformidade com padrões de codificação.

6.2. Certificação

Os sistemas homologados receberão certificação com validade de 2 anos, sendo necessária recertificação após este período ou após alterações significativas no sistema.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Prazos para Implementação

Os operadores deverão implementar os requisitos técnicos nos seguintes prazos:

a) Requisitos Críticos (verificação de identidade, autolimites, autoexclusão): 90 dias após a publicação desta Portaria;

b) Requisitos Avançados (monitoramento de comportamento, verificações de acessibilidade financeira): 180 dias após a publicação desta Portaria;

c) Integração com o Sistema Centralizado de Autoexclusão: 30 dias após a disponibilização da API pela LOTEP.

7.2. Atualizações

Este anexo poderá ser atualizado periodicamente pela LOTEP para incorporar avanços tecnológicos e melhores práticas em jogo responsável, mediante publicação de versões atualizadas no Diário Oficial do Estado.

Francisco Petrônio de Oliveira Rolim

Superintendent