Portaria SEAMA Nº 40-R DE 02/10/2025


 Publicado no DOE - ES em 3 out 2025


Altera a Portaria SEAMA Nº 9-R/2025, que dispõe sobre as normas e regras para o reconhecimento das modalidades apoiadas pelo Programa Reflorestar.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual.

Considerando a Lei n° 14.119 de 13 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA;

Considerando a Lei n° 9.864 de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA;

Considerando a necessidade constante de atualizações e de aperfeiçoamento das normas e regras de funcionamento do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais do Estado do
Espírito Santo, executado por meio do Programa Reflorestar.

RESOLVE:

Art. 1° - Alterar a Portaria SEAMA n°009-R, de 01 de abril de 2025, que dispõe sobre as normas e regras para o reconhecimento das modalidades apoiadas pelo Programa Reflorestar, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5°´[..]

[...]

§2° Poderão ser apoiadas áreas de intervenção para as modalidades REC e SAF acima dos limites indicados no caput deste artigo, desde que toda a área a ser apoiada pelas referidas modalidades esteja inserida nas áreas de passivo ambiental da propriedade atendida, ou ainda, que projeto técnico englobe 100% do passivo ambiental da propriedade atendida, ficando neste caso a soma das áreas das referidas modalidades limitada a 20 (vinte) hectares.

[...] Art. 6° [...]

[...]

§1° Para distribuição do quantitativo de intervenções nas propriedades, o projeto técnico deverá considerar, a partir do volume projetado para cada estrutura, a estimativa média de 50 m³ por hora máquina para as modalidades BAR e COC, e 10m³ por hora máquina para a modalidade CAS.

[...]

Art. 11 [..]

[...]

§2° O cálculo da proporcionalidade mencionado no § anterior será obtido aplicando-se o percentual do passivo ambiental localizado em APP hídrica a ser recuperado na propriedade rural sobre a área, em hectares, de vegetação nativa existente na propriedade atendida que pode ser reconhecida para a modalidade FPE, conforme disposto no caput deste artigo.

[...]

Art. 14 [..]

[...]

§2° Caso exista um estrato dominante, este poderá contemplar no máximo 60% (sessenta por cento) da área apoiada pelo Programa e deverá estar disposto de forma intercalada com os demais estratos.

[...]”

Art. 2º Os demais dispositivos da Portaria SEAMA nº 009-R, de 01 de abril de 2025, permanecem inalterados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 2 de outubro de 2025

FELIPE RIGONI LOPES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos

Hídricos - SEAMA