Lei Nº 13946 DE 02/10/2025


 Publicado no DOE - PB em 3 out 2025


Institui a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção Contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, no Estado da Paraíba.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Campanha Estadual Permanente de Informação e Prevenção Contra Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários, com foco especial na proteção dos direitos de aposentados, pensionistas e pessoas idosas.

§ 1º A campanha tem por objetivos:

I - conscientizar a população acerca dos riscos de fraudes e práticas abusivas relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários;

II - divulgar os canais de denúncia existentes e os órgãos de proteção ao consumidor e à pessoa idosa;

III - estimular a atuação integrada entre os órgãos públicos estaduais, federais e municipais na defesa dos beneficiários.

§ 2º As informações prestadas por associações, sindicatos, entidades representativas ou empresas acusadas de práticas abusivas, devidamente registradas no Estado da Paraíba, deverão ser tornadas públicas e acessíveis nos órgãos de defesa do consumidor, garantindo transparência e o direito à informação.

Art. 2º Os órgãos que integram a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba poderão:

I – (VETADO);

II - orientar a população sobre os direitos dos consumidores e das pessoas idosas;

III – (VETADO);

IV - divulgar, de forma clara e acessível em suas unidades físicas e plataformas digitais, informações sobre entidades reclamadas por práticas abusivas, assegurando visibilidade e linguagem acessível.

Art. 3º A Campanha Estadual seguirá as seguintes diretrizes:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - fomento à cooperação técnica e institucional entre os órgãos públicos das esferas estadual, federal e municipal, com foco na proteção ao consumidor e à pessoa idosa;

IV - prioridade de ações em comunidades e grupos em situação de vulnerabilidade social, com ênfase na educação em direitos e prevenção de abusos;

V - (VETADO);

VI - (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Giverndor