Publicado no DOE - PB em 3 out 2025
Dispõe sobre a vedação à exposição de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres nos banheiros dos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica vedada a exposição, nos banheiros dos estabelecimentos comerciais localizados no Estado da Paraíba, de imagens discriminatórias ou degradantes de mulheres.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Giverndor