Publicado no DOE - DF em 2 out 2025
Altera o Decreto Nº 36549/2015, que dispõe sobre o credenciamento e a contratação de instituições financeiras para integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no § 3º do art. 7º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 36.549, de 15 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º A instituição financeira credenciada na forma do art. 2º, considerada, então, apta a integrar o SIAR/DF, passa a ostentar a qualidade de agente arrecadador, devendo, antes de iniciar a prestação de serviço de arrecadação, firmar contrato administrativo com o Distrito Federal, por intermédio da SEEC/DF, conforme minutas padrão constantes dos Anexos I e II e observado o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
............
I - termo de referência aprovado pela autoridade competente;
II - orçamento estimado, contendo a descrição dos custos unitários e justificativa do preço, que deve atestar que os preços estão de acordo com os previstos no art. 10;
III - justificativa acerca da escolha do prestador, que deve atestar o atendimento dos requisitos para o credenciamento da instituição financeira previstos no art. 2º;
IV - comprovação da existência de disponibilidade orçamentário-financeira para fazer face à futura despesa;
..........................
VI - documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira do prestador;
VII - declaração do cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
..........................
IX - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, e autorização da autoridade competente, com a devida publicação desta ou do extrato decorrente do contrato em sítio eletrônico oficial.
§ 2º A habilitação jurídica e a qualificação técnica do prestador serão verificadas na fase de credenciamento, nos termos, respectivamente, dos §§ 1º e 3º do art. 2º.
..........................” (NR)
“Art. 4º O desligamento do agente arrecadador do SIAR/DF ocorrerá com a rescisão, a extinção consensual ou a perda de eficácia do contrato de prestação de serviço de arrecadação a que refere o art. 3º
§ 1º ..................
..........................
II - sofrer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - tiver declarada sua inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos do inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O contrato também poderá ser extinto na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021.
..........................” (NR)
“Art. 5º .............
..........................
§ 7º É vedado o depósito direto na conta única do Distrito Federal por meio de envelopes, transferências bancárias ou quaisquer outras formas de pagamento que não sejam realizadas exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação (DAR) emitido pelos sistemas da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC/DF) ou de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) emitida pelo Portal da GNRE.” (AC)
“Art. 10. ...........
.........................
II - R$ 0,63 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, "home/office banking" ou "internet banking", autoatendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso I, do inciso III e do inciso V.
.........................
V - R$ 0,52 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos via PIX.
.........................” (AC)
“Art. 11. ...........
.........................
§ 1º O recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias será efetuado pelo agente arrecadador no prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da notificação, na forma determinada em ato da SEEC/DF, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 10 e no § 8º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
..........................” (NR)
“Art. 12. ..........
.........................
III - impedimento de licitar e contratar com a Administração do Distrito Federal;
..........................” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 36.549, de 2015 passam a vigorar nos termos dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA
ANEXO I (MINUTA PADRÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PASSA A INTEGRAR O SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL (SIAR/DF).
Aos _________ dias do mês de ___________ do ano de ___________, de um lado, na qualidade de contratante, o DISTRITO FEDERAL, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, a seguir denominada simplesmente SEEC/DF, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.394.684/0001-53, neste ato representada pelo Sr(a). _______________________________ ____, Subsecretário(a) de Administração-Geral da SEEC/DF, e, de outro lado, na qualidade de contratado(a),_______________________, com sede em _________, endereço _______________________________, inscrita no CNPJ/MF sob nº ______________________, que ora passa a integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF), doravante denominado(a) simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representada pelo Sr(a). ____________________________________________________, (função/cargo, nacionalidade, estado civil, profissão), portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF sob nº _______________, residente e domiciliado na cidade de __________________, e pelo Sr(a). _____________________, (função/cargo, nacionalidade, estado civil, profissão), portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF sob nº _______________, residente e domiciliado na cidade de _____________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial da respectiva Unidade da Federação sob nº _______________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, com fundamento nos arts. 74 e 79 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no art. 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no Decreto nº 36.549 , de 15 de junho de 2015, elaborado de acordo com a minuta contratual previamente aprovada pelo Parecer nº 719/2014 - PROCAD/PGDF, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula Primeira - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, compreendendo o acolhimento de documentos de arrecadação e (ou) guias de recolhimento, o processamento de documentos e informações de arrecadação, o repasse do produto da arrecadação e a prestação de contas das informações de arrecadação, em relação aos tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 36.549 , de 15 de junho de 2015.
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Cláusula Segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, uma vez que está aberta a participação de todas as instituições financeiras que queiram integrar a rede arrecadadora de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, desde que apresentem condições técnicas para tal, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo (a) Subsecretário (a) da Subsecretaria de Administração Geral e ratificada pelo Secretário(a) de Estado de Economia, nos termos dos arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 2021, em conclusão exarada no Processo Administrativo nº ____________.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Terceira - O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia designará, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021, um ou mais fiscais do contrato que acompanharão e fiscalizarão a execução deste contrato, desempenhando também as atribuições previstas nas Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR
Cláusula Quarta - É responsabilidade o AGENTE ARRECADADOR:
I - receber tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, mediante o acolhimento de documentos de arrecadação ou guias de recolhimento, desde que devidamente preenchidos, sem emendas ou rasuras e observado o disposto no inciso I do parágrafo único desta Cláusula, devendo ser conferidos o valor, a data de vencimento e demais formalidades exigidas na legislação do Distrito Federal, não respondendo pelas declarações consignadas pelos contribuintes nos referidos documentos de arrecadação ou guias de recolhimento;
II - devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SEEC/DF, via(s) do documento de arrecadação ou guia de recolhimento devidamente autenticado(s), ou emitir e(ou) disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes de pagamento;
III - suportar quaisquer acréscimos decorrentes do acolhimento de documento de arrecadação ou guia de recolhimento sem a verificação de sua data de vencimento ou de validade;
IV - disponibilizar o acolhimento de documento de arrecadação ou guia de recolhimento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal:
a) pelo menos, nos guichês de caixa, nos terminais de autoatendimento e no "Internet Banking";
b) por meio de rotina de agendamento eletrônico ou débito automático mediante autorização do contribuinte, por meio de cartão de crédito ou débito, ou por meio de outra forma que surgir em razão do desenvolvimento tecnológico, na forma estabelecida pela Subsecretaria da Receita, da SEEC/DF.
c) por meio do sistema de pagamento instantâneo - PIX, na forma estabelecida pela Subsecretaria da Receita, da SEEC/DF.
V - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal mediante depósito na Conta Única do Tesouro do Distrito Federal, mantida na agência central do Banco de Brasília S/A (BRB), até às 15 horas do 2º dia útil seguinte à data em que ocorreu a arrecadação, por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED ou Documento de Crédito - DOC, nos termos do Decreto nº 36.549, de 2015;
VI - repassar o valor correspondente ao pagamento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, quando:
a) realizado por intermédio de cheque aceito pelo agente arrecadador;
b) efetivado por qualquer modalidade ou forma de pagamento disponibilizada ao contribuinte pelo agente arrecadador;
VII - prestar contas das informações de arrecadação, por transmissão eletrônica de dados, até às 15 horas do 2º dia útil seguinte à data da arrecadação, nos termos do Decreto nº 36.549, de 2015;
VIII - remeter as informações regularizadas até às 15 horas do 1º dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada;
IX - prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de 30 dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da SEEC/DF;
X - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação ou guia de recolhimento ou de comprovante de pagamento, no prazo máximo de 30 dias, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante;
XI - manter por, no mínimo, 5 anos, arquivados e à disposição da SEEC/DF, as fitas detalhe, os dados e os documentos de controle de arrecadação, em papel ou preservados por outros meios legais, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto na Cláusula Sétima;
XII - prover os meios materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução do serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, bem como manter, em caso de greve das categorias profissionais envolvidas nas suas atividades, equipes com o objetivo de assegurar a prestação do serviço de arrecadação e o repasse do produto da arrecadação nos prazos previstos neste contrato;
XIII - disponibilizar à SEEC/DF os documentos, os dados e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação;
XIV - apresentar à SEEC/DF documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de acolhimento do documento de arrecadação ou guia de recolhimento e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
XV - fornecer à SEEC/DF, quando solicitadas, certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XVI - cumprir as determinações da SEEC/DF e as normas estabelecidas na legislação específica do Distrito Federal, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste contrato, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito; e
XVII - manter as condições exigidas ao seu credenciamento.
Parágrafo único. É vedado ao AGENTE ARRECADADOR:
I - acolher documentos de arrecadação ou guias de recolhimento sem código de barras;
II - exigir qualquer formalidade não prevista na legislação do Distrito Federal, para fins de acolhimento de documento de arrecadação ou guia de recolhimento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal;
III - recusar ou selecionar contribuintes;
IV - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEEC/DF; e
V - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações, dados ou documentos vinculados à prestação de serviço de arrecadação à SEEC/DF, devendo manter sigilo sobre tais informações, dados e documentos.
DAS RESPONSABILIDADES DA SEEC/DF
Cláusula Quinta - São responsabilidades da SEEC/DF:
I - expedir normas e instruções relativas à prestação do serviço de arrecadação objeto deste contrato, especialmente em relação:
a) à verificação e controle da consistência das informações constantes dos documentos de arrecadação ou guias de recolhimento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, à quantidade de vias e a sua destinação;
b) ao protocolo de comunicação e às especificações técnicas para a captura e transmissão eletrônica de dados relativos à arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal;
c) à habilitação técnica para prestação de serviço de arrecadação;
d) à emissão de comprovantes de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal;
e) à forma, prazo e horário de repasse do produto da arrecadação, de prestação de contas e de transmissão de arquivos "log" e outros necessários; e
f) aos procedimentos para a devolução dos valores repassados a maior pelo AGENTE ARRECADADOR;
II - remunerar o AGENTE ARRECADADOR pelos serviços efetivamente prestados;
III - restituir ao AGENTE ARRECADADOR o valor repassado indevidamente, até o 12º dia útil contados da data de recebimento da solicitação nos termos da Cláusula Décima Quarta, após o qual será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos; e
IV - responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR
Cláusula Sexta - O AGENTE ARRECADADOR será remunerado, por unidade de documento de arrecadação ou de guia de recolhimento, da seguinte forma:
I - R$ 1,00 quando se tratar de arrecadação de qualquer tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos:
a) por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento que contenham código de barras ou linha digitável, com o recolhimento efetuado por autenticação no caixa do agente arrecadador por meio de captura das informações pela leitura do código de barras ou da digitação da linha digitável; e
b) por meio de documento de arrecadação ou guia de recolhimento que tenha sido gerado via consumo de "Webservices" disponibilizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II - R$ 0,63 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal por meio de recebimento eletrônico, "home/office banking" ou "internet banking", autoatendimento, débito automático em conta corrente, agendamento com acesso ao lançamento do tributo on-line, ou por meio de arquivo magnético fornecido pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, exceto nas hipóteses da alínea "b" do inciso I, do inciso III e do inciso V;
III - R$ 1,50 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos por correspondente bancário do agente arrecadador cujo documento de arrecadação ou guia de recolhimento tenha sido gerado na forma da alínea "b" do inciso I;
IV - R$ 1,23 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos por agentes lotéricos ou correspondentes bancários; e
V - R$ 0,52 quando se tratar de arrecadação de tributo ou receita pública do Distrito Federal recebidos via PIX.
§ 1º A remuneração somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse dos valores arrecadados e a correta prestação de contas da arrecadação.
§ 2º O pagamento da remuneração prevista nesta Cláusula será mensal e deverá ser efetuado até o 12º dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo agente arrecadador, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
§ 3º Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo AGENTE ARRECADADOR em relação ao apurado pela SEEC/DF, prevalecerá a informação desta até que o AGENTE ARRECADADOR prove o contrário, caso em que a SEEC/DF procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários.
§ 4º O pagamento da remuneração prevista nesta Cláusula será feito de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, mediante crédito em conta corrente específica indicada pelo AGENTE ARRECADADOR, podendo, a critério da SEEC/DF, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
§ 5º O pagamento da remuneração, quando realizado com descumprimento do prazo referido no § 2º, será acrescido de atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários, exceto quando o próprio AGENTE ARRECADADOR der causa ao atraso ou demora.
§ 6º Nenhuma remuneração será devida, pelos contribuintes, ao AGENTE ARRECADADOR, em decorrência do mero acolhimento de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.
§ 7º O disposto no § 6º não impede que o AGENTE ARRECADADOR disponibilize ao contribuinte modalidade ou forma de pagamento que demandem a realização de operação de crédito, ficando a critério do contribuinte, caso faça uso de qualquer uma delas, subordinar-se as condições estipuladas pelo agente arrecadador, inclusive no que tange a eventuais custos adicionais ao mero acolhimento de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.
DAS PENALIDADES
Cláusula Sétima - O descumprimento dos prazos fixados neste contrato e na legislação específica do Distrito Federal para o repasse do produto da arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, sujeita o AGENTE ARRECADADOR:
I - à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização de seus créditos tributários;
II - a juros de mora de equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, referentes ao atraso, incidente sobre o saldo retido atualizado, a partir do mês seguinte ao da arrecadação, sendo que o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% ao mês ou fração de mês; e
III - à multa de mora equivalente à 2% ou 0,33% ao dia, até o limite de 15% nesta segunda hipótese, sobre o saldo retido atualizado, o que for maior.
§ 1º O recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias será efetuado pelo AGENTE ARRECADADOR no prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da notificação, na forma determinada em ato da SEEC/DF, sem prejuízo do disposto no § 8º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O AGENTE ARRECADADOR poderá apresentar recurso no prazo previsto no § 1º desta Cláusula.
§ 3º A decisão sobre o recurso do AGENTE ARRECADADOR cabe ao Subsecretário da Receita da SEEC/DF em única e última instância.
§ 4º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o AGENTE ARRECADADOR terá o prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias.
§ 5º O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no § 1º desta cláusula ou, na hipótese de recurso tempestivo, no § 4º desta cláusula, sujeitará o AGENTE ARRECADADOR à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários.
§ 6º Para fins desta cláusula, aplica-se, no que não contrariar o disposto neste contrato e na legislação específica do Distrito Federal sobre prestação de serviços de arrecadação, o disposto no Decreto nº 26.851 , de 30 de maio de 2006.
Cláusula Oitava - Sem prejuízo dos acréscimos previstos na Cláusula Sétima, o AGENTE ARRECADADOR, pelo descumprimento das obrigações relativas à prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, nos termos deste contrato e da legislação específica do Distrito Federal, sujeita-se às penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º É passível de advertência o AGENTE ARRECADADOR que descumprir qualquer obrigação relativa à prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, nos termos deste contrato e da legislação específica do Distrito Federal, quando não se tratar de conduta passível das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput desta Cláusula, ressalvada a possibilidade de cumulação prevista no inciso IV do § 3º desta Cláusula.
§ 2º O AGENTE ARRECADADOR sujeitar-se-á a multa:
I - de R$ 0,80 por documento ou guia, autenticação ou registro digital de informação não transmitido ou transmitido e impedido de ser processado, limitado a 10% do total da arrecadação do dia;
II - de R$ 5,00 por documento ou guia repetidos, informados na remessa de dados;
III - de R$ 10,00 por divergência verificada entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento ou guia originais;
IV - de R$ 20,00 por documento ou guia, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos incisos I, II e XI do caput da Cláusula Quarta e no § 6º da Cláusula Sexta, e de descumprimento das vedações previstas nos incisos I e II do parágrafo único da Cláusula Quarta;
V - de R$ 100,00 ou R$ 0,10 por documento ou guia, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos incisos VII e VIII da Cláusula Quarta;
VI - de R$ 1.000,00:
a) por evento, nas hipóteses de descumprimento das obrigações previstas nos incisos IX, X e XIII do caput da Cláusula Quarta e de descumprimento da vedação prevista no inciso III do parágrafo único da Cláusula Quarta.
b) por documento ou guia transmitidos pelo AGENTE ARRECADADOR ao Distrito Federal quando este não for o favorecido; e
c) por documento ou guia acolhido durante o período em que o AGENTE ARRECADADOR se encontrar suspenso do SIAR/DF, sem prejuízo da obrigação de repassar o produto da arrecadação e realizar a respectiva prestação de contas, nos termos deste contrato e da legislação específica do Distrito Federal;
VII - de R$ 1.000,00:
a) por documento ou guia adulterados ou fraudados pelo agente arrecadador, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa; e
b) por documento, a que se refere o inciso XIV da Cláusula Quarta, fraudado ou que contenha informação falsa relativa à quantidade, à modalidade de acolhimento ou às demais informações necessárias à apuração da prestação dos serviços, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa;
VIII - de R$ 2.000,00 por evento, na hipótese de descumprimento das vedações previstas nos incisos IV e V do parágrafo único da Cláusula Quarta, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa; e
IX - equivalente a 0,33% por dia em que se verificar o descumprimento das obrigações previstas nos incisos IV e XII do caput da Cláusula Quarta, até o limite de 10% do valor do contrato, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º desta Cláusula:
I - a multa prevista no inciso I não será aplicada quando o motivo do impedimento tiver origem na SEEC/DF ou quando, comprovadamente, o impedimento for causado por motivo de força maior ou caso fortuito;
II - a multa prevista na alínea "a" do inciso VI, relativamente ao descumprimento do disposto nos incisos IX, X e XIII do caput da Cláusula Quarta, será acrescida de 100% a cada solicitação anterior não atendida;
III - a exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista no inciso VIII, pelo descumprimento da vedação prevista no inciso IV do parágrafo único da Cláusula Quarta, não exoneram o AGENTE ARRECADADOR da obrigação de efetuar o repasse financeiro e realizar a respectiva prestação de contas relativamente ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados; e
IV - a penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração, observado o princípio da proporcionalidade.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput desta Cláusula observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º ao 6º da Cláusula Sétima.
§ 5º As penalidades previstas nos incisos III e IV do caput desta Cláusula observarão o disposto no Decreto nº 26.851 , de 30 de maio de 2006.
§ 6º Os valores expressos em moeda corrente nacional nesta Cláusula deverão ser atualizados anualmente, conforme previsto na Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula Nona - O presente Contrato poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 138, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas no art. 137, ambos da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Fica o presente Contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses em que o AGENTE
ARRECADADOR:
I - for descredenciado, nos termos do Decreto nº 36.549, de 2015;
II - sofrer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
III - tiver decretada sua liquidação pelo Banco Central do Brasil (BCB); e
IV - tiver declarada sua inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos do inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DO CONTRATO
Cláusula Décima - O Contrato poderá ser extinto por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 138 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo o ajuste ser formalizado por termo próprio nos autos do processo, precedido de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula Décima Primeira - A despesa com a execução do presente contrato correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: ___________
§ 1º O valor anual estimado do presente contrato é de R$ ___________.
§ 2º O empenho inicial é de R$ ___________, conforme Nota de Empenho nº ___________, emitida em _______________, sob o evento nº ___________, na modalidade ___________.
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Cláusula Décima Segunda - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo nos arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133, de 2021, vedada a modificação do objeto.
§ 1º A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste do preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
§ 2º Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada será acordada pelas partes.
DA VIGÊNCIA
Cláusula Décima Terceira - O presente Contrato é firmado com prazo de vigência previsto em edital, atendidas as condições dos arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Décima Quarta - Na hipótese de repasse de valor a maior, o AGENTE ARRECADADOR formalizará à SEEC/DF o pedido de restituição.
Cláusula Décima Quinta - Constitui obrigação do AGENTE ARRECADADOR:
I - o pagamento dos salários e demais encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da prestação do serviço, ficando a SEEC/DF (Distrito Federal) isenta de qualquer responsabilidade em relação a tais obrigações;
II - responder pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo;
III - arcar com o ônus dos tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou de sua execução, conforme definido na legislação tributária; e
IV - manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação técnica exigidas na contratação.
Cláusula Décima Sexta - Para resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas previstas na legislação específica do Distrito Federal sobre a prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.
Cláusula Décima Sétima - Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060.
DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
Cláusula Décima Oitava - A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
DO FORO COMPETENTE
Cláusula Décima Nona - Será competente a circunscrição judiciária de Brasília - DF, para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em 3 vias de igual teor e para 1 só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
AGENTE ARRECADADOR
Testemunhas:
Nome:
CPF:
RG:
Nome:
CPF:
RG:
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ANEXO II (MINUTA PADRÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO - GNRE)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO POR MEIO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE), QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PASSA A INTEGRAR O SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL (SIAR/DF).
Aos _________ dias do mês de ___________ do ano de ___________, de um lado, na qualidade de contratante, o DISTRITO FEDERAL, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, a seguir denominada simplesmente SEEC/DF, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.394.684/0001-53, neste ato representada pelo Sr(a). _______________________________
____, Subsecretário(a) de Administração-Geral da SEEC/DF, e, de outro lado, na qualidade de contratado(a),_______________________, com sede em _________, endereço ______________ _________________, inscrita no CNPJ/MF sob nº ______________________, que ora passa a integrar o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas do Distrito Federal (SIAR/DF), doravante denominado(a) simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representada pelo Sr(a). ___
_________________________________________________, (função/cargo, nacionalidade, estado civil, profissão), portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF sob nº _______________, residente e domiciliado na cidade de __________________, e pelo Sr(a).
_____________________, (função/cargo, nacionalidade, estado civil, profissão), portador da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo ___________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF sob nº _______________, residente e domiciliado na cidade de _____________, de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial da da respectiva Unidade da Federação sob nº _______________, têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais de competência do Distrito Federal, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com fundamento nos arts. 74 e 79 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; no art. 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no Decreto nº 36.549 , de 15 de junho de 2015, elaborado de acordo com a minuta contratual previamente aprovada pelo Parecer nº 719/2014 - PROCAD/PGDF, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula Primeira - O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação de tributos estaduais de competência do Distrito Federal, por intermédio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na modalidade "on-line", compreendendo o acolhimento de documentos de arrecadação e (ou) guias de recolhimento, o processamento de documentos e informações de arrecadação, o repasse do produto da arrecadação e a prestação de contas das informações de arrecadação, em relação aos tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 36.549 , de 15 de junho de 2015.
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Cláusula Segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, uma vez que está aberta a participação de todas as instituições financeiras que queiram integrar a rede arrecadadora de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, desde que apresentem condições técnicas para tal, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo (a) Subsecretário (a) da Subsecretaria de Administração Geral e ratificada pelo Secretário(a) de Estado de Economia, nos termos dos arts. 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 2021, em conclusão exarada no Processo Administrativo nº ____________.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Terceira - O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia designará, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021, 1 ou mais fiscais do contrato que acompanharão e fiscalizarão a execução deste contrato, desempenhando também as atribuições previstas nas Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
DAS RESPONSABILIDADES DO AGENTE ARRECADADOR
Cláusula Quarta - São responsabilidades do AGENTE ARRECADADOR:
I - receber tributos estaduais de competência do Distrito Federal, por meio da GNRE, desde que devidamente preenchida, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas informações prestadas pelo contribuinte, tais como cálculos, valores, multas, juros e correção monetária constantes do referido documento de arrecadação;
II - autenticar originalmente as 3 vias da GNRE e devolver a 2ª e 3ª vias ao contribuinte ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, identificando a destinação das vias, no caso de pagamento por meio eletrônico;
III - manter as GNRE (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivadas por um período de 180 dias;
IV - prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio da GNRE por transmissão eletrônica de dados, até às 15 horas do 2º dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
V - remeter as informações regularizadas até às 15 horas do 1º dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada;
VI - prestar as informações concernentes às GNRE recebidas, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da ciência da solicitação;
VII - certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de 5 anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEEC/DF ao AGENTE ARRECADADOR neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
VIII - efetuar por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (e/ou outro meio, a critério da SEEC/DF), o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais, até às 15 horas do 2º dia útil seguinte ao da data da arrecadação;
IX - liquidar os cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos por meio da GNRE, se aceitos pelo AGENTE ARRECADADOR;
X - cumprir as determinações da SEEC/DF e as normas estabelecidas na legislação específica do Distrito Federal, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito:
XI - comunicar por escrito à SEEC/DF, com antecedência mínima de 30 dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agências;
XII - apresentar à SEEC/DF documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de acolhimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
XIII - fornecer à SEEC/DF, quando solicitadas, certidões negativas de débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV - disponibilizar à SEEC/DF os documentos, os dados e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV - manter as fitas-detalhe, os dados e os documentos de controle de arrecadação (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados e disponíveis à SEEC/DF por, no mínimo, 5 anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, aplicando-se o disposto na Cláusula Sétima.
XVI - disponibilizar por transmissão eletrônica, as informações da GNRE, em até 15 minutos após o seu recebimento (remessas parciais);
XVII - prover os meios materiais, tecnológicos e administrativos necessários à execução do serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, bem como manter, em caso de greve das categorias profissionais envolvidas nas suas atividades, equipes com o objetivo de assegurar a prestação do serviço de arrecadação e o repasse do produto da arrecadação nos prazos previstos neste contrato; e
XVIII - manter as condições exigidas ao seu credenciamento.
Parágrafo único. É vedado ao AGENTE ARRECADADOR:
I - exigir qualquer formalidade não prevista em lei ou em normas emitidas pela SEEC/DF;
II - recusar ou selecionar contribuintes;
III - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEEC/DF; e
IV - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documentos vinculados à prestação de serviços para a SEEC/DF.
DAS RESPONSABILIDADES DA SEEC/DF
Cláusula Quinta - São responsabilidades da SEEC/DF:
I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos estaduais;
II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III - estabelecer especificações técnicas para a captura e envio das informações, conforme o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
IV - restituir ao AGENTE ARRECADADOR o valor repassado indevidamente, até o 12º dia útil, contados da data de recebimento da solicitação nos termos da Cláusula Décima Quarta, após o qual será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários; e
V - remunerar o AGENTE ARRECADADOR pelos serviços efetivamente prestados.
DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR
Cláusula Sexta - O AGENTE ARRECADADOR será remunerado, por unidade da GNRE, da seguinte forma:
I - R$ 1,00 para recebimento da GNRE no guichê do caixa, com prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados; e
II - R$ 0,63 para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/office banking ou internet banking), por débito automático e respectiva prestação de contas por meio de transmissão eletrônica de dados.
§ 1º A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas da arrecadação.
§ 2º A remuneração prevista nesta Cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEEC/DF e deverá ser efetuada até o 12º dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pelo AGENTE ARRECADADOR, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.
§ 3º Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo AGENTE ARRECADADOR em relação ao apurado pela SEEC/DF, prevalecerá a informação desta até que o AGENTE ARRECADADOR prove o contrário, caso em que a SEEC/DF procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários.
§ 4º O pagamento da remuneração prevista nesta Cláusula será feito de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal, mediante crédito em conta corrente específica indicada pelo AGENTE ARRECADADOR, podendo, a critério da SEEC/DF, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
§ 5º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2º desta Cláusula será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários, exceto quando o próprio AGENTE ARRECADADOR der causa ao atraso ou demora.
§ 6º Nenhuma remuneração será devida, pelos contribuintes, ao AGENTE ARRECADADOR, em decorrência do mero acolhimento de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.
§ 7º O disposto no § 6º desta Cláusula não impede que o AGENTE ARRECADADOR disponibilize ao contribuinte modalidade ou forma de pagamento que demandem a realização de operação de crédito, ficando a critério do contribuinte, caso faça uso de qualquer uma delas, subordinar-se as condições estipuladas pelo agente arrecadador, inclusive no que tange a eventuais custos adicionais ao mero acolhimento de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.
DAS PENALIDADES
Cláusula Sétima - O descumprimento dos prazos fixados neste contrato e na legislação específica do Distrito Federal para o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais de competência do Distrito Federal, sujeita o AGENTE ARRECADADOR:
I - à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização de seus créditos tributários;
II - a juros de mora de equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, referentes ao atraso, incidente sobre o saldo retido atualizado, a partir do mês seguinte ao da arrecadação, sendo que o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento for efetuado será de 1% ao mês ou fração de mês; e
III - à multa de mora equivalente à 2% ou 0,33% ao dia, até o limite de 15% nesta segunda hipótese, sobre o saldo retido atualizado, o que for maior.
§ 1º O recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias será efetuado pelo AGENTE ARRECADADOR no prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da notificação, na forma determinada em ato da SEEC/DF, sem prejuízo do disposto no § 8º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O AGENTE ARRECADADOR poderá apresentar recurso no prazo previsto no § 1º desta cláusula.
§ 3º A decisão sobre o recurso do AGENTE ARRECADADOR cabe ao Subsecretário da Receita, da SEEC/DF, em única e última instância.
§ 4º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o AGENTE ARRECADADOR terá o prazo de 5 dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento dos acréscimos e/ou penalidades pecuniárias.
§ 5º O recolhimento efetuado fora do prazo previsto no § 1º desta cláusula ou, na hipótese de recurso tempestivo, no § 4º desta cláusula, sujeitará o AGENTE ARRECADADOR à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pelo Distrito Federal para atualização dos seus créditos tributários.
§ 6º Para fins desta cláusula, aplica-se, no que não contrariar o disposto neste contrato e na legislação específica do Distrito Federal sobre prestação de serviços de arrecadação, o disposto no Decreto nº 26.851 , de 30 de maio de 2006.
Cláusula Oitava - Sem prejuízo dos acréscimos previstos na Cláusula Sétima, o AGENTE ARRECADADOR, pelo descumprimento das obrigações relativas à prestação de serviço de arrecadação de tributos estaduais de competência do Distrito Federal, nos termos deste contrato e da legislação específica do Distrito Federal, sujeita-se às penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, nos termos do inciso III do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§ 1º É passível de advertência o AGENTE ARRECADADOR:
I - que descumprir qualquer obrigação relativa à prestação de serviço de arrecadação de tributos estaduais de competência do Distrito Federal, nos termos deste contrato e da legislação específica do Distrito Federal, quando não se tratar de conduta passível das sanções previstas nos incisos II, III e IV do caput desta Cláusula, ressalvada a possibilidade de cumulação prevista no inciso IV do § 3º desta Cláusula; e
II - que não enviar o movimento parcial de arrecadação por 3 vezes no mesmo mês, observado o disposto na alínea "b" do inciso IV do § 2º desta Cláusula.
§ 2º O AGENTE ARRECADADOR sujeitar-se-á a multa:
I - de R$ 0,80 por documento ou guia, autenticação ou registro digital de informação não transmitido ou transmitido e impedido de ser processado, limitado a 10% do total da arrecadação do dia;
II - de R$ 5,00, por documento repetido, informado na remessa de dados;
III - de R$ 10,00, por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
IV - de R$ 20,00:
a) por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, II, III e XV do caput da Cláusula Quarta e no § 6º da Cláusula Sexta, e de descumprimento das vedações previstas no inciso I do parágrafo único da Cláusula Quarta; e
b) por registro não enviado, a contar da 4ª vez que deixar de enviar o movimento parcial de arrecadação no mesmo mês, até o limite de R$ 500,00.
V - de R$ 100,00 ou R$ 0,10 por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos IV e V do caput da Cláusula Quarta;
VI - de R$ 100,00:
a) na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos VI, VII e XIV do caput da Cláusula Quarta e de descumprimento da vedação prevista no inciso II do parágrafo único da Cláusula Quarta;
b) por documento (GNRE ou outro), transmitido pelo AGENTE ARRECADADOR ao Distrito Federal quando este não for o favorecido; e
c) por documento (GNRE ou outro) acolhido durante o período em que o AGENTE ARRECADADOR se encontrar suspenso do SIAR/DF, sem prejuízo da obrigação de repassar o produto da arrecadação e realizar a respectiva prestação de contas, nos termos deste contrato e da legislação específica do Distrito Federal;
VII - de R$ 1.000,00:
a) por documento de natureza fiscal-tributária adulterado ou fraudado pelo AGENTE ARRECADADOR, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa; e
b) por documento, a que se refere o inciso XII da Cláusula Quarta, fraudado ou que contenha informação falsa relativa à quantidade, à modalidade de acolhimento ou às demais informações necessárias à apuração da prestação dos serviços, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa.
VIII - de R$ 2.000,00 por evento, na hipótese de descumprimento das vedações estabelecidas nos incisos III e IV do parágrafo único da Cláusula Quarta, sem prejuízo das demais sanções de natureza penal, civil e administrativa; e
IX - equivalente a 0,33% por dia em que se verificar o descumprimento das obrigações previstas no inciso XVII do caput da Cláusula Quarta, até o limite de 10% do valor do contrato, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º desta Cláusula:
I - a multa prevista no inciso I não será aplicada quando o motivo do impedimento tiver origem na SEEC/DF ou quando, comprovadamente, o impedimento for causado por motivo de força maior ou caso fortuito;
II - a multa prevista na alínea "a" do inciso VI, relativamente ao descumprimento do disposto nos incisos VI, VII e XIV do caput da Cláusula Quarta, será acrescida de 100% a cada solicitação anterior não atendida;
III - a exigibilidade e/ou pagamento da multa prevista no inciso VIII, pelo descumprimento da vedação prevista no inciso III do parágrafo único da Cláusula Quarta, não exoneram o AGENTE ARRECADADOR da obrigação de efetuar o repasse financeiro e realizar a respectiva prestação de contas relativamente ao valor estornado ou cancelado ou devolver valores indevidamente debitados; e
IV - a penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, conforme a natureza e a gravidade da infração, observado o princípio da proporcionalidade.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput desta Cláusula observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º ao 6º da Cláusula Sétima.
§ 5º As penalidades previstas nos incisos III e IV do caput desta Cláusula observarão o disposto no Decreto nº 26.851, de 2006.
§ 6º Os valores expressos em moeda corrente nacional nesta Cláusula deverão ser atualizados anualmente, conforme previsto na Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula Nona - O presente Contrato poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 138, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas no art. 137, ambos da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Fica o presente Contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses em que o AGENTE
ARRECADADOR:
I - for descredenciado, nos termos do Decreto nº 36.549, de 2015;
II - sofrer alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
III - tiver decretada sua liquidação pelo Banco Central do Brasil (BCB); e
IV - tiver declarada sua inidoneidade para contratar com a Administração Pública, nos termos do inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DO CONTRATO
Cláusula Décima - O Contrato poderá ser extinto por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 138 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo o ajuste ser formalizado por termo próprio nos autos do processo, precedido de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Cláusula Décima Primeira - A despesa com a execução do presente contrato correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: ___________
§ 1º O valor anual estimado do presente contrato é de R$ ___________.
§ 2º O empenho inicial é de R$ ___________, conforme Nota de Empenho nº ___________, emitida em _______________, sob o evento nº ___________, na modalidade ___________.
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Cláusula Décima Segunda - Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo nos arts. 124 a 136 da Lei nº 14.133, de 2021, vedada a modificação do objeto.
§ 1º A alteração de valor contratual, decorrente do reajuste do preço, compensação ou penalização financeira, prevista no Contrato, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do respectivo valor, dispensa a celebração de aditamento.
§ 2º Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de serviços ora ajustada será acordada pelas partes.
DA VIGÊNCIA
Cláusula Décima Terceira - O presente Contrato é firmado com prazo de vigência previsto em edital, atendidas as condições dos arts. 105 a 114 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Décima Quarta - Na hipótese de repasse de valor a maior, o AGENTE ARRECADADOR formalizará à SEEC/DF o pedido de restituição.
Cláusula Décima Quinta - Constitui obrigação do AGENTE ARRECADADOR:
I - o pagamento dos salários e demais encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários decorrentes da prestação do serviço, ficando a SEEC/DF (Distrito Federal) isenta de qualquer responsabilidade em relação a tais obrigações;
II - responder pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo;
III - arcar com o ônus dos tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou de sua execução, conforme definido na legislação tributária; e
IV - manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação técnica exigidas na contratação.
Cláusula Décima Sexta - Para resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas previstas na legislação específica do Distrito Federal sobre a prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal.
Cláusula Décima Sétima - Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060.
DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
Cláusula Décima Oitava - A eficácia do Contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data, após o que deverá ser providenciado o registro do instrumento pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
DO FORO COMPETENTE
Cláusula Décima Nona - Será competente a circunscrição judiciária de Brasília/DF, para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em 3 vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA
AGENTE ARRECADADOR
Testemunhas:
Nome:
CPF:
RG:
Nome:
CPF:
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