Publicado no DOE - PR em 1 out 2025
Dispõe sobre a aceitação de assinaturas digitais em documentos apresentados ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR).
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, no uso de suas atribuições previstas em lei e,
Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suas alterações e demais atos normativos, os quais regulamentam a matéria referente ao registro, licenciamento e demais serviços relacionados a veículos;
Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos assinados com certificado digital;
Considerando o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e sua classificação em simples, avançada e qualificada;
Considerando a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que reconhece a fé pública de documentos eletrônicos assinados com certificado ICP-Brasil (art. 411, §1º);
Considerando o disposto na Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que consolida normas do serviço notarial eletrônico, reconhecendo a plataforma e- Notariado, instituída pelo Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como meio legal de assinatura digital de atos notariais;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020, que estabelece a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) e do ATPV-e por meio digital, bem como a utilização da Carteira Digital de Trânsito – CDT como meio oficial de assinatura da ATPV-e;
Considerando o avanço tecnológico e a adoção de práticas digitais por meio de assinaturas eletrônicas reconhecidas em ambiente nacional, bem como a evolução normativa e o interesse público na modernização dos serviços prestados pelo DETRAN/PR;
RESOLVE:
Art. 1º Fica disciplinada, por esta Portaria, a aceitação de documentos assinados digitalmente no âmbito do DETRAN/PR, para todos os procedimentos administrativos e operacionais, desde que atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica previstos nesta norma.
Art. 2º Serão aceitas as seguintes formas de assinatura digital:
§1º. A assinatura digital com certificado ICP-Brasil, classificada como assinatura qualificada nos termos da Lei nº 14.063/2020, terá validade para todos os documentos exigidos pelo DETRAN/PR, incluindo procurações com poderes de venda;
§2º. A assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma e-Notariado terá validade para todos os documentos exigidos pelo DETRAN/PR, incluindo procurações com poderes de venda, sendo as assinaturas classificadas como avançadas e validadas pela assinatura qualificada do tabelião responsável, com certificado ICP-Brasil.
§3º. A assinatura eletrônica realizada pela plataforma GOV.BR será considerada válida para todos os documentos exigidos pelo DETRAN/PR, exceto para a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Eletrônica – ATPV-e e para procurações que outorguem poderes de venda.
I – Para a ATPV-e, a assinatura eletrônica GOV.BR somente será admitida quando realizada por meio da Carteira Digital de Trânsito - CDT, com nível de confiabilidade prata ou ouro, devendo ser efetuada conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador.
§4º. Assinatura realizada por meio da plataforma da ARPEN-Brasil, exclusivamente para ATPV-e, quando a intenção de venda for feita no cartório de registro civil e ambas as partes (vendedor e comprador) assinarem digitalmente.
§5º. Será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada com prova de vida e batimento biométrico para todos os documentos exigidos pelo DETRAN/PR, conforme necessidade e conveniência do órgão e nos termos da regulamentação aplicável.
I – Essa tecnologia, que assegura elevados níveis de segurança mediante a verificação biométrica facial e a prova de vida do signatário, deverá ser fornecida por prestadora de serviços credenciada pelo DETRAN/PR.
II – A prestadora de serviços deverá atender aos requisitos estabelecidos em edital de credenciamento, garantindo a integração ao sistema do órgão, a interoperabilidade e a conformidade legal.
III – O edital de credenciamento referido será publicado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 3º. Não serão aceitas, em qualquer hipótese, assinaturas digitais realizadas com certificado do tipo e-CNPJ nos documentos apresentados ao DETRAN/PR.
§1º. É obrigatória a utilização do certificado digital do tipo e-CPF, a fim de garantir a identificação individual e inequívoca da pessoa física responsável pelo ato. Essa exigência aplica-se inclusive quando o contrato social ou instrumento constitutivo da pessoa jurídica determinar a assinatura de mais de um sócio ou representante legal, hipótese em que cada signatário deverá utilizar seu certificado digital individual (e-CPF), assegurando a verificação pessoal e direta da manifestação de vontade.
§ 2º Nos casos de assinatura praticada em nome de pessoa jurídica, o signatário deverá comprovar os poderes de representação, mediante apresentação do contrato social, estatuto ou instrumento equivalente, atualizado, além de eventuais atos societários que deleguem a representação.
Art. 4º A aceitação dos documentos eletrônicos está condicionada à verificação prévia da autenticidade e da integridade da assinatura digital, a ser realizada pelo servidor responsável ou despachante documentalista habilitado junto a Autarquia, conforme os seguintes procedimentos:
§ 1º O documento deverá ser apresentado exclusivamente em formato Portable Document Format - PDF, contendo a assinatura digital aplicada ou acompanhado do manifesto de assinaturas.
§ 2º Fica vedado o recebimento de documentos assinados digitalmente em meio físico, bem como de imagens ou reproduções gráficas que contenham apenas a indicação do certificado de assinatura digital.
§ 3º A validação da assinatura deverá ser efetuada antes da inserção do documento no sistema, por meio das seguintes plataformas:
I – ICP-Brasil e e-Notariado: verificação pelo sistema disponível em https://verificador.iti.gov.br, conferindo-se a assinatura qualificada e a integridade do conteúdo, seja da pessoa que assinou ou do tabelião que autenticou a assinatura avançada;
II – GOV.BR via Carteira Digital de Trânsito (CDT): a verificação da ATPV-e deverá ser realizada diretamente no sistema de veículos;
III – GOV.BR: verificação pelo sistema disponível em https://verificador.iti.gov.br, conferindo-se a assinatura avançada;
IV – ARPEN-Brasil: a verificação da ATPV-e será feita no sistema de veículos, devendo ser complementada pela consulta na plataforma oficial de validação disponível em https:/ assinatura.registrocivil.org.br/verificar;
V – Assinatura eletrônica avançada com prova de vida e batimento biométrico: a verificação deverá ser realizada por função e/ou sistema específico das empresas credenciadas, devendo ser disponibilizados métodos de verificação;
VI – Após a validação da assinatura e a confirmação da integridade do documento, deverá ser realizado o upload do arquivo original assinado no sistema interno do DETRAN/PR.
Art. 5º A adesão ao uso da assinatura eletrônica avançada com validação biométrica e qualificada será facultativa, cabendo ao usuário optar por essa modalidade ou pelos meios tradicionais admitidos pelo DETRAN/PR.
Art. 6º O custo do serviço será integralmente assumido pelo interessado, não gerando qualquer ônus para o DETRAN/PR.
Art. 7º Fica vedada a utilização conjunta de assinatura física e assinatura eletrônica no mesmo documento.
Art. 8º Nos casos de documentos que exijam assinatura conjunta, as assinaturas deverão ser realizadas por meio do mesmo certificador digital, não sendo admitida a combinação de plataformas distintas.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.º 661/2025 – DP/DETRAN-PR.
Datado e assinado eletronicamente.
Santin Roveda
Diretor-Presidente do DETRAN/PR