Decreto Nº 1691 DE 01/10/2025


 Publicado no DOE - MT em 2 out 2025


Institui a política de dados abertos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo CGE- PRO-2025/00772, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, e o Decreto Estadual nº 806, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta a sua aplicação no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e o Decreto Estadual nº 1.427, de 30 de abril de 2025, que regulamenta a sua aplicação no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 951, de 20 de maio de 2021, que institui o Sistema de Governança Digital no Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.428, de 30 de abril 2025, que institui a Política de Segurança da Informação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo a ser observado na disponibilização das informações de políticas públicas em formato de dados abertos; e

CONSIDERANDO, por fim, o compromisso de fomento à transparência e controle social,

DECRETA:

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, promovendo a transparência ativa, o acesso à informação, a inovação, o controle social e o desenvolvimento de soluções baseadas em dados públicos.

Parágrafo único Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo Estadual e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - dados: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;

II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado e/ou acumulado pela Administração Pública que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, disponibilizados em formatos estruturados e abertos, que permitam seu livre uso, reutilização e redistribuição;

IV - plano de dados abertos (PDA): instrumento de planejamento e execução que define os conjuntos de dados a serem disponibilizados por cada órgão ou entidade;

V - plataforma de dados abertos: meio eletrônico destinado à publicação e à centralização dos dados abertos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A política de dados abertos observará diretrizes que garantam a transparência, a participação social e a melhoria dos serviços públicos, alinhando-se a princípios de governo aberto, principalmente:

I - publicidade: os dados públicos devem ser acessíveis ao cidadão, salvo os que forem classificados como sigilosos nos termos da legislação;

II - aberto por padrão: os dados devem ser disponibilizados de forma aberta, preferencialmente já no momento da sua geração ou coleta;

III - acessibilidade: a disponibilização dos dados deverá permitir fácil acesso e uso, inclusive por pessoas com deficiência;

IV - formatos abertos e não proprietários: os dados devem ser publicados em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, de forma a facilitar o processamento automatizado;

V - gratuidade: os dados públicos devem ser disponibilizados de forma gratuita, sem custos para os usuários;

VI - interoperabilidade: a estrutura dos dados deve possibilitar a integração entre diferentes bases de dados;

VII - atualização: os dados devem ser mantidos atualizados, com a periodicidade compatível com a natureza da informação;

VIII - participação e colaboração: a sociedade pode sugerir conjuntos de dados a serem abertos, além de colaborar para sua melhoria e reuso, na forma do artigo 29 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro;

IX - qualidade dos dados: as informações disponibilizadas devem ser completas, confiáveis, e de boa qualidade;

X - planejamento: cada órgão ou entidade deve elaborar um Plano de Dados Abertos (PDA), que organize a abertura dos dados públicos de maneira planejada e transparente.

Seção II - Do Plano de Dados Abertos

Art. 4º A implementação da Política de Dados Abertos ocorrerá por meio da execução de Plano de Dados Abertos (PDA) no âmbito de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, incluindo a Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

Art. 5º O Plano de Dados Abertos (PDA) deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico dos dados sob guarda do órgão ou entidade;

II - cronograma de publicação dos conjuntos de dados;

III - especificação dos formatos utilizados;

IV - estratégias para garantir a atualização e qualidade dos dados;

V - identificação da(s) unidade(s) administrativa(s) responsável(is) pela execução e gestão do PDA.

Art. 6º O PDA terá vigência de 2 (dois) anos, podendo ser revisado anualmente, mediante justificativa.

Seção III - Das Responsabilidades dos Órgãos e Entidades

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão:

I - identificar e catalogar os conjuntos de dados sob sua responsabilidade, identificando os dados acessíveis ao público e os dados sensíveis;

II - elaborar e implementar seus Planos de Dados Abertos, conforme diretrizes elaboradas pela Controladoria Geral do Estado (CGE-MT), no prazo de até seis meses da vigência deste Decreto;

III - publicar os dados abertos na Plataforma de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual, e o Plano de Dados Abertos em seu site institucional;

IV - garantir que os dados estejam atualizados, íntegros, acessíveis e acompanhados de metadados.

Seção IV - Da Governança e Monitoramento

Art. 8º A Política de Dados Abertos será coordenada pela Controladoria Geral do Estado, que fará o monitoramento da aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão será responsável por disciplinar os padrões, os aspectos tecnológicos e os mecanismos de governança relativos à disponibilização de dados pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica.

Art. 10 Compete à Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI:

I - desenvolver, implantar e manter a plataforma responsável pela disponibilização e atualização dos dados abertos;

II - garantir a segurança, disponibilidade e integridade técnica das bases de dados abertas.

Seção V - Das Disposições Finais

Art. 11 As solicitações de abertura de bases de dados da Administração Pública Estadual deverão ser registradas no sistema Fale Cidadão, por meio de pedido de acesso à informação.

Art. 12 A publicação de dados abertos observará as normas relativas à proteção de dados pessoais, à segurança da informação e aos sigilos legalmente previstos.

Art. 13 Fica instituído o Portal Unificado de Dados do Governo de Mato Grosso - Dados.MT, plataforma oficial do Poder Executivo Estadual para disponibilização, consulta e acesso a dados, indicadores e informações públicas, com a finalidade de apoiar a formulação de políticas públicas baseadas em evidências, fomentar o controle social e promover a transparência e a inovação na gestão pública.

§ 1º O Portal Unificado de Dados reunirá, de forma organizada e acessível, os seguintes conteúdos, sem prejuízo de outros que venham a ser incorporados:

I - dados abertos, disponibilizados em formatos legíveis por máquina, para livre utilização, reutilização e compartilhamento, em conformidade com a legislação vigente;

II - dados georreferenciados, com informações territoriais, cartográficas e espaciais de interesse público;

III - anuário estatístico e demais publicações oficiais contend séries históricas, indicadores e estatísticas do Estado;

IV - painéis interativos e indicadores de desempenho, relativos às políticas públicas, programas e ações governamentais;

V - bases de dados temáticas, de caráter econômico, social, ambiental e outros relevantes para a sociedade e para a gestão pública.

§ 2º O acesso ao Portal de Dados será público e gratuito, garantida a observância das normas relativas à proteção de dados pessoais, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, bem como às disposições sobre sigilo legal e segurança da informação.

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão regulamentará os procedimentos para a atualização, governança, in- teroperabilidade e priorização das bases de dados a serem disponibilizadas no Portal Unificado de Dados.

§ 4º Nos termos do caput deste artigo, o Portal Unificado de Dados do Governo de Mato Grosso - Dados.MT possui finalidade estratégica própria e distinta daquela atribuída ao Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual, instituído por legislação específica.

Art. 14 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Controladoria Geral do Estado poderão, em conjunto ou separadamente, resolver os casos omissos e expedir outras normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive estabelecendo indicadores de desempenho com relação à abertura de dados.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

PAULO FARIAS NAZARETH NETTO

Secretário Controlador-Geral do Estado