Instrução Normativa IAT Nº 61 DE 26/09/2025


 Publicado no DOE - PR em 30 set 2025


Dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento administrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 8.680, de 08 de agosto de 2013, que designou o órgão ambiental estadual como responsável pelo gerenciamento do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR);

Considerando a Instrução Normativa nº 02, de 05 de maio de 2014, do Ministério de Meio Ambiente – MMA que dispõe sobre procedimentos do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e define procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural (CAR);

Considerando a Instrução Normativa nº 82, de 27 de março de 2015, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que dispõe sobre os procedimentos para atualização cadastral no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e dá outras providências.

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o cancelamento administrativo do Cadastro Ambiental Rural – CAR visando correções junto ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria entende-se por:

I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR: Composto atualmente pelo Módulos de Inscrição, Central do Proprietário e de Análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR);

II - Cadastro Ambiental Rural – CAR: Registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes às áreas de preservação permanente, reserva legal, remanescentes de vegetação nativa e das áreas de uso restrito, além de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, sendo um pré-requisito para a regularização ambiental do imóvel rural;

III - Imóvel Rural: Prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua locali zação, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

IV - Descaracterização de Imóvel Rural: Quando o imóvel perder a destinação que o caracteriza como rural, nos termos do Capítulo III da Instrução Normativa INCRA nº 82, de 27 de março de 2015, com o devido cancelamento, pelo INCRA, no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;

V - Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR: Compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, cadastro de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas.na base de dados do INCRA;

VI - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR: Documento expedido pelo INCRA que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural no SNCR;

VII - Área Urbana Consolidada – área urbana consolidada é aquela que atende aos seguintes critérios:

a) está incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispõe de sistema viário implantado;

c) está organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresenta uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispõe de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais, esgotam ento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO A PEDIDO DO PROPRIETÁRIO

Art. 3º O cancelamento do CAR a pedido do proprietário se dará nas seguintes situações:

I - sobreposição de cadastros;

II - unificação de áreas limítrofes;

III - cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural;

IV - inserção de imóveis rurais em perímetro urbano;

V - por decisão judicial.

Art. 4º A solicitação de cancelamento administrativo a pedido do proprietário deverá ocorrer digitalmente via Sistema Integrado de Documentos - E- protocolo.

Parágrafo único. Os requerimentos de cancelamento do CAR, depois de protocolados e devidamente instruídos, deverão ser encami nhados para a Divisão de Licenciamento de Flora e Fauna/Cadastro Ambiental Rural - DILIO/GELI/DLF/CAR.

Art. 5º Para a solicitação de cancelamento do CAR, os requerentes deverão protocolar os seguintes documentos:

I - requerimento de cancelamento devidamente assinado por todos os proprietários/posseiros ou representante legalmente constituído;

II - recibo(s) de Inscrição do CAR dos imóveis a serem cancelados;

III - recibo de Inscrição do CAR do imóvel a ser mantido, exceto para o inciso IV do art. 3º;

IV - RG e CPF do(s) proprietário(s)/posseiro(s);

V - documento(s) atualizado(s) de comprovação de propriedade/posse do imóvel cadastrado: matrícula atualizada, máximo de 90 (noventa) dias, ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse.

Parágrafo único. A versão para consulta da matrícula obtida na internet poderá ser aceita em substituição à certidão, desde que esteja dentro do prazo de validade (30 dias).

Art. 6º Pessoas jurídicas deverão anexar ao processo a Cópia do Contrato Social acompanhada de requerimento assinado pelo(s) s ócio-administrador(es) ou representante legal, além de seus respectivos documentos de identificação (RG e CPF).

Art. 7º Para requerimento em nome de terceiros deverá ser apensada a procuração do proprietário do imóvel dando poderes ao outorgado, com firma reconhecida ou a procuração do advogado.

Art. 8º Os requerimentos de cancelamentos de imóveis rurais inseridos em perímetro urbano deverão ser instruídos com a comprovação de cancelamento do CCIR, emitido pelo INCRA, averbado na matrícula.

Art. 9º No cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser anexada a sentença ou o acórdão devendo o protocolo ser instruído com a manifestação da Assessoria Técnica Jurídica.

Art. 10. Serão indeferidas as solicitações de cancelamento de CAR nas seguintes hipóteses:

I - cadastros na situação pendente devido à área embargada. O proprietário deverá regularizar a situação do imóvel junto ao órgão competente;

II - cancelamento de CAR em nome de terceiros sem autorização/solicitação do proprietário ou comprovação da mudança dominial. Nestes casos somente na análise do CAR/SICAR (no caso de sobreposição entre imóveis rurais). Os mesmos serão notificados e deverão atender às notificações dentro do prazo.

Art. 11. O cancelamento do CAR de imóvel rural por inserção em perímetro urbano será comunicado ao respectivo Escritório Regional do IAT para ciência e devidas providências.

Parágrafo único. Os aspectos ambientais do imóvel rural inserido em perímetro urbano, deverão ser verificados conforme Instrução Normativa IAT n° 21/2025 e art. 25 da Lei Federal nº 12.651/2012, ou dispositivos legais que as vierem substituir.

Art. 12. O cancelamento do CAR por inserção em área urbana não desobriga o proprietário de preservar os remanescentes de vegetação nativa existentes no imóvel, conforme rege a Lei Federal nº 12651/2012 e a Lei Federal nº 11428/2006 e demais diplomas legais.

Parágrafo único. Qualquer supressão de vegetação deverá ser precedida de autorização concedida pelo órgão ambiental competente.

Art. 13. Durante o processo de cancelamento, o órgão ambiental poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.

DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento de inscrição no CAR por decisão administrativa:

I - imóveis rurais cujo requerente não preste informações complementares ou não faça as alterações no prazo estabelecido;

II - quando constatadas informações declaradas total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas;

III - quando forem constatadas inconsistências relativas à geometria dos imóveis cadastrados no sistema;

IV - cadastros localizados em áreas urbanas consolidadas;

V - cadastros localizados dentro de unidades de conservação de domínio público devidamente regularizadas;

VI - cadastros localizados em Terras Indígenas;

VII - cadastros totalmente ou majoritariamente sobrepostos a imóveis com certificação expedida pelo Sistema de Gestão Fundiária do Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA);

VIII - cadastros realizados indevidamente sobre Assentamentos da Reforma Agrária, mediante manifestação do Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA);

XIX - quando não ocorrer cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações.

Art. 15. Nos casos a que se refere o Art. 14, o proprietário será notificado a apresentar justificativa dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.

Art. 16. As notificações oficiais referentes ao cancelamento do CAR poderão ser realizadas por meio de comunicação eletrônica, utilizando-se dos seguintes canais:

I - o endereço eletrônico (e-mail) informado na Central do Proprietário/Possuidor no SICAR;

II - o número de telefone com acesso ao aplicativo WhatsApp informado na Central do Proprietário/Possuidor no SICAR;

III - notificações via Central do Proprietário/Possuidor, dentro do SICAR, sendo de responsabilidade do proprietário/possuidor acessar regularmente o sistema para acompanhar os avisos e documentos pertinentes ao seu cadastro.

§ 1º Caso o proprietário não seja localizado nos endereços informados no SICAR ou não tenha informado nenhum endereço, a notificação será feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, devendo o interessado apresentar justificativa ao Instituto Água e Terra no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da referida publicação.

§ 2º A não manifestação pelo proprietário após o recebimento da Notificação no prazo estabelecido e nos casos em que houver a notificação por meio de publicação no Diário Oficial do Estado implicará o cancelamento do Cadastro Ambiental Rural.

Art. 17. Os proprietários devem manter endereço e dados de contato atualizados na Central do Proprietário, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes de sua omissão.

Art. 18. O cancelamento do CAR no SICAR é irreversível.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra