Resolução Conjunta PGJ/CGMP Nº 1 DE 29/09/2025


 Publicado no DOE - RN em 2 out 2025


Dispõe sobre a cobrança da pena de multa prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal Brasileiro pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.


Impostos e Alíquotas

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 141, de 9 de fevereiro de 1996, e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 17, caput, da Lei nº 8.625/1993 e pelo art. 32, caput, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996, e

CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de promover privativamente a ação penal pública, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, e do art. 25, III, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;

CONSIDERANDO a previsão expressa da multa como sanção criminal no art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal brasileiro;

CONSIDERANDO as diretrizes da Recomendação nº 99, de 13 de junho de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, recomendando e orientando os ramos e as unidades do Ministério Público sobre a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais para a cobrança da pena de multa prevista na alínea “c” do inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, respeitadas a autonomia administrativa, a independência funcional e a distribuição de atribuições de seus membros para cada ramo e unidade;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 51 do Código Penal brasileiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.964/19, transitada em julgado a sentença criminal condenatória, pena de multa será executada perante o juiz da execução penal;

CONSIDERANDO que, no julgamento da ADI nº 3150, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal e reconheceu que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a respectiva cobrança perante o juízo da execução penal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal;

CONSIDERANDO que o efetivo pagamento da pena de multa contribui para que o direito penal alcance seus objetivos de prevenção e repressão, reforçando a credibilidade e a eficácia do sistema de combate à criminalidade;

CONSIDERANDO que os recursos auferidos com o pagamento da pena de multa devem ser destinados ao Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN), instituído pela Lei Complementar nº 289, de 03 de fevereiro de 2005, com a finalidade de proporcionar recursos para financiar e apoiar melhorias do sistema penitenciário estadual;

CONSIDERANDO que estudos realizados no ano de 2011 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a requerimento do Conselho Nacional de Justiça, indicam que o custo médio de um processo de execução fiscal gira em torno de R$ 4.685,39 – quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos (Custo unitário do processo de execução fiscal na Justiça Federal. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Diretoria de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia. 2011);

CONSIDERANDO que o art. 23 da Lei Estadual nº 6.992/1997 e o art. 28 da Lei Estadual nº 12.145/2025 autorizam o não ajuizamento de execução fiscal cujo valor originário, monetariamente atualizado, seja incompatível com os custos para o seu recebimento na via judicial, conforme disposto em ato regulamentar (Decreto Estadual nº 27.130/2017, alterado pelo Decreto nº 33.176/2024);

CONSIDERANDO que o protesto cartorário se mostra como instrumento extrajudicial relevante para alcançar o pagamento de dívidas sem a necessidade de acionamento do Poder Judiciário, permitindo que o nome do devedor seja incluído em serviços de restrição ao crédito e financiamento, o que constitui instrumento de coerção de grande valia para induzir o adimplemento da dívida protestada;

CONSIDERANDO que o art. 517 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do protesto de decisões judiciais transitadas em julgado como forma de auxiliar o adimplemento das obrigações fixadas pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Corregedoria-Geral e pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais (CAOP CRIMINAL) do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive a participação dos referidos órgãos no evento “Fomento à cobrança da pena de multa pelo Ministério Público”,realizado pela Comissão do Sistema Prisional do CNMP em 31 de outubro de 2023;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 05/2025 – MPRN/IEPTB-RN, firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Rio Grande do Norte, que disponibiliza ao primeiro o acesso à plataforma de tecnologia da Central de Remessa de Arquivos – CRA, que recepciona, eletronicamente e de forma centralizada, as remessas de arquivos de certidões judiciais de não pagamento de penas de multa e de certidões de sentenças judiciais criminais condenatórias que aplicam penas de multa para protesto cartorário;

CONSIDERANDO, por fim, a obrigatoriedade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público, como consectário lógico da titularidade da ação penal pública e do princípio da indisponibilidade,

RESOLVEM:

Art. 1º Incumbe ao membro do Ministério Público com atribuição na área de execução penal a adoção de medidas para a cobrança da pena de multa prevista no art. 49 do Código Penal.

Parágrafo único. Deverão ser priorizadas medidas que favoreçam o adimplemento da pena de multa prevista no art. 49 do Código Penal, sem a necessidade de propositura de ação de execução.

Art. 2º O membro do Ministério Público com atribuição na área de execução penal, ao tomar conhecimento de guia de recolhimento com previsão de pena de multa, deverá requerer, caso a medida não tenha sido implementada de ofício pela secretaria do juízo, a intimação da parte devedora (apenado) para o pagamento da multa penal e, em caso de inadimplência, a expedição da respectiva certidão judicial de pena de multa, com negativa de pagamento.

Art. 3º O pagamento da multa poderá ser realizado em parcelas mensais, bem como mediante desconto no venci- mento ou salário do condenado, nos termos do art. 50 do Código Penal.

Art. 4º O membro do Ministério Público com atribuição na área de execução penal, ao tomar conhecimento da certidão com a negativa de pagamento e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos, deverá remetê-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Cartório de Protesto de Títulos para que seja protestada, nos termos da Lei nº 9.492/1997, ou promover a inclusão do protesto por meio da plataforma de tecnologia da Central de Remessa de Arquivos – CRA, objeto do Acordo de Cooperação Técnica nº 05/2025 – MPRN/IEPTB-RN, firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Rio Grande do Norte.

Art. 5º Para as penas de multa cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cobrança por meio de protesto cartorário dispensa o manejo de ação judicial de execução, considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 6º Sem prejuízo de eventual protesto cartorário, é obrigatória a propositura de ação judicial de execução, que será autuada em apartado, no próprio Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, no prazo máximo de noventa dias a contar da ciência da certidão com negativa de pagamento, das multas cujo valor atualizado seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 7º O reconhecimento da extinção da pena de multa ocorrerá somente quando demonstrado o pagamento ou decorrido o prazo prescricional.

Art. 8º A circunstância de ser o apenado defendido pela Defensoria Pública, por si só, não é apta à comprovação de sua hipossuficiência financeira, devendo o membro do Ministério Público com atribuição na área de execução penal empreender diligências visando colher elementos que possibilitem aferir a real situação do apenado, caso a caso.

Art. 9º O membro do Ministério Público responsável pela execução da pena de multa deverá velar para que a declaração da sua extinção somente ocorra, no âmbito judicial, após a juntada de comprovação de integral pagamento, ainda que a quitação tenha sido efetivada extrajudicialmente, no Cartório de Protestos.

Art. 10. Se o pagamento da pena de multa ocorrer no âmbito do Poder Judiciário, depois de realizado o protesto, o membro do Ministério Público responsável velará para que a decisão judicial de extinção ressalve a necessidade do cancelamento do protesto após o condenado providenciar o devido pagamento dos emolumentos ao respectivo Cartório.

Art. 11. Os valores das penas de multa deverão ser integralmente destinados ao Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, (FUNPERN), instituído pela Lei Complementar n. 289, de 03 de fevereiro de 2005, CNPJ nº 33.863.335/0001-92.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às penas de multa fixadas a partir do advento da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal, 29 de setembro de 2025.

GLAUCIO PINTO GARCIA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

SAYONARA CAFÉ DE MELO

CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO