Publicado no DOE - RN em 2 out 2025
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Balança Segura RN, para incentivo à substituição de balanças comerciais irregulares ou não certificadas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Balança Segura RN, com o objetivo de retirar de circulação as balanças irregulares ou não certificadas utilizadas em atividades comerciais no Estado do Rio Grande do Norte, promovendo sua substituição por balanças que estejam em conformidade com as normas técnicas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, garantindo a segurança das medições e o fortalecimento da economia local.
Art. 2º O Programa compreende, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de fiscalizações em estabelecimentos comerciais para identificar e recolher balanças que não atendam às normas técnicas do Inmetro;
II - execução de campanhas educativas voltadas aos consumidores e comerciantes, com o objetivo de esclarecer as consequências do uso de balanças não certificadas e os benefícios do uso de equipamentos regularizados;
III - fomento à oferta de equipamentos regulares com preços acessíveis, por meio de parcerias com fornecedores;
IV - formalização de parcerias com instituições bancárias ou agências de fomento, com o objetivo de disponibilizar linhas de crédito com condições facilitadas para comerciantes e feirantes que desejem regularizar ou substituir suas balanças.
Art. 3º O credenciamento dos beneficiários do Programa Balança Segura RN é obrigatório, sendo considerados aptos os comerciantes e feirantes, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizem balanças comerciais e que desejem regularizar ou substituir balanças irregulares ou não certificadas em conformidade com o Programa.
Art. 4º O Estado, por meio dos órgãos competentes, será responsável pela regulamentação e execução das ações previstas nesta Lei, podendo firmar parcerias com:
I - entidades públicas e privadas;
III - indústrias e revendedores de balanças;
IV - instituições financeiras e agências de fomento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios necessários ao credenciamento, à fiscalização, à realização de campanhas educativas e às operações financeiras vinculadas ao Programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Alan Jefferson da Silveira Pinto