Publicado no DOE - PE em 2 out 2025
Altera a Lei Nº 14133/2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 5º-A. Os organizadores dos eventos são obrigados a disponibilizar meios para proteção da saúde dos consumidores, especialmente em períodos de calor intenso. (AC)
§ 1º Consideram-se períodos de calor intenso quando as temperaturas máximas previstas por órgãos oficiais, na região e no período de realização do evento, superarem 35ºC (trinta e cinco graus Celsius). (AC)
§ 2º Na hipótese prevista no caput, deverão ser adotadas as seguintes medidas: (AC)
I - disponibilizar, desde a área reservada à fila de entrada do evento, sistemas de ventilação ou coberturas secundárias de proteção direta contra o sol e intempéries; (AC)
II - fornecer gratuitamente água filtrada ou mineral, ou, alternativamente, permitir o acesso gratuito de água, em embalagens plásticas transparentes e vedadas, para consumo pessoal; (AC)
III - garantir a instalação de pontos de venda de alimentos e bebidas em posições estratégicas e bem sinalizadas, a fim de facilitar o acesso pelos consumidores; (AC)
IV - assegurar espaço físico e estrutura necessária para o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de relevância.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROMERO ALBUQUERQUE (UNIÃO), GILMAR JÚNIOR (PV),ROSA AMORIM (PT), DANI PORTELA (PSOL), JEFERSON TIMÓTEO (PP), DÉBORA ALMEIDA (PSDB) E WILLIAM BRIGIDO(REPUBLICANOS)