Lei Nº 18912 DE 01/10/2025


 Publicado no DOE - PE em 2 out 2025


Altera a Lei Nº 16356/2018, que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a inclusão de categorias específicas para as pessoas com deficiência em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos.


Monitor de Publicações

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“‘Dispõe sobre a isenção para atletas e espectadores de baixa renda do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, e sobre a isenção da inscrição aos atletas com deficiência nos eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos públicos ou privados, que optarem por realizá-los em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, em que fixarem a cobrança de taxa de inscrição para competir ou de ingressos para acesso de espectadores, deverão reservar no mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições ou de venda de bilheteria para atletas e espectadores de baixa renda, os quais ficarão isentos do pagamento. (NR)

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atletas e espectadores de baixa renda aqueles que não possuem renda mensal superior a 1 (um) salário-mínimo. (NR)

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Art. 1º-A. ..........................................................................................................................

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§ 4º Os organizadores dos eventos esportivos previstos no art. 1º-A deverão incluir categorias específicas para as pessoas com deficiência, assim como promover as adaptações necessárias de percurso e oferecer as medidas de suporte imprescindíveis ao bem-estar e à segurança dos participantes inscritos nestas categorias.” (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA – PC DO B