Lei Nº 18910 DE 01/10/2025


 Publicado no DOE - PE em 2 out 2025


Obriga a instalação de equipamentos de segurança e prevenção de acidentes nos condomínios edilícios, no âmbito do Estado de Pernambuco.


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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios edilícios, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a implementar medidas de segurança, tais como telas, grades de proteção, muros, pisos antiderrapantes e divisórias, de forma a evitar acidentes em suas áreas comuns.

Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput, a serem adotadas de acordo com o risco de acidente, devem ser aplicadas nos espaços de uso comum do condomínio.

Art. 2º Deverá ser afixado, em local visível aos condôminos, cartaz de advertência quanto aos cuidados que devem ser tomados com relação ao uso da área comum e a proibição de crianças permanecerem nestes espaços sozinhas.

Art. 3º O cartaz deve ter de tamanho não inferior ao de uma folha de papel A-3, com fonte visível, com a seguinte advertência:

“É proibida a permanência de criança desacompanhada do(s) responsável(eis).”

Parágrafo único. O cartaz poderá, a critério do condomínio edilício, ser substituído por mídia digital.

Art. 4º O condomínio que não se adequar às disposições desta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa que será aplicada conforme a gravidade do descumprimento, podendo variar de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ABIMAEL SANTOS – PL