Resolução SEFAZ Nº 824 DE 30/09/2025


 Publicado no DOE - RJ em 2 out 2025


Altera a Resolução SEFAZ Nº 557/2023, que regulamenta o benefício de crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08).


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040006/038624/2024, e

CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 48.486, de 09 de agosto de 2023, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 29/2023, o qual autoriza as unidades federadas a concederem crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo(ODM),

- o Convênio ICMS nº 199/2022, que estabelece a aplicação da alíquota "ad rem" como base para cálculo do crédito presumido em determinadas operações tributárias,

- a necessidade de ajustar e detalhar os procedimentos operacionais para a transferência e escrituração do crédito presumido, com vistas a assegurar maior clareza e segurança jurídica aos contribuintes e à administração tributária, e

- o objetivo de mitigar possíveis inconsistências na aplicação do benefício fiscal, promovendo a correta vinculação do crédito presumido às cadeias de comercialização e fornecimento do óleo diesel marítimo;

RESOLVE: 

Art. 1º - A Resolução SEFAZ nº 557, de 09 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Nos casos em que o óleo diesel marítimo for adquirido pelo fornecedor de estabelecimento de titularidade diversa, inclusive quando o ICMS monofásico já tiver sido recolhido em etapa anterior, a aplicação do percentual do crédito presumido ocorrerá sobre o produto da multiplicação da alíquota “ad rem” de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022 pela quantidade de óleo diesel fornecido ao consumidor, na forma do art. 2º desta Resolução.” (NR)

II - o § 2º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - (...)

§ 2º - Nos casos enquadrados no caput deste artigo, o fornecedor poderá transferir o valor do crédito presumido lançado na forma do §1º para o estabelecimento do qual adquiriu o óleo diesel marítimo, no limite da quantidade comercializada entre os estabelecimentos.” (NR)

III - os incisos I e III do § 4º do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º - (...)

I - escriturar na EFD-ICMS/IPI a NF-e de transferência mencionada no §3º ou no §4º-A

(...)

III - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I no registro C197, vinculado ao documento fiscal de transferência do crédito, informando:” (NR)

IV - a alínea "d" do inciso V do § 3º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º (...)

V - (...)

d) no campo CHV_DOCe, o número da chave da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso I” (NR)

Art. 2º - A Resolução SEFAZ nº 557, de 09 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes adições:

I - fica acrescida a alínea "d" ao inciso II do art. 7º, com a seguinte redação:

"II - (...)

d) no campo “vCredPresumido”, o valor do Crédito Presumido." (NR)

II - ficam acrescidas as alíneas "u" e "v" ao inciso I do §3º do art. 7º, com a seguinte redação:

"I - (...)

u) Referenciamento de NF-e por Chave com código numérico zerado (campo “refNFeSig”): relacionar as chaves dos documentos fiscais de saída emitidos, cuja soma dos valores lançados na forma do inciso II, d, do caput deste artigo é igual ao valor do crédito presumido a ser transferido, conforme alínea k.

v) Referenciamento de NF-e por Chave (campo “refNFe”): relacionar as chaves dos documentos fiscais de entrada referentes à aquisição do óleo diesel marítimo, cuja quantidade foi fornecida ao consumidor nos documentos fiscais de saída relacionados na alínea u." (NR)

III - ficam acrescidos os §§ 4º-A e 4º-B ao art. 7º, com a seguinte redação:

"§ 4º-A Caso apure saldo credor no período em decorrência da transferência lançada nos termos do §4º deste artigo, o contribuinte poderá transferir o valor do crédito presumido para o estabelecimento do qual adquiriu o óleo diesel marítimo, no limite da quantidade comercializada entre os estabelecimentos, devendo, para tanto:

I - lançar no campo CRED_APR do Registro 1200, com o código RJ091226, o valor do crédito apropriado;

II - emitir NF-e de saída com as seguintes características:

a) Destinatário: a indicação completa do estabelecimento destinatário;

b) Finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe):3-NF-e de ajuste;

c) Descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS presumido;

d) Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP 5.601;

e) Descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS presumido;

f) Código NCM (campo NCM): 00 (2 zeros);

g) Código Fiscal de Operações e Prestações (campo CFOP): 5.601;

h) Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;

i) Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;

j) Valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;

k) Valor total dos produtos (campo vProd): valor do crédito a ser transferido;

l) Unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);

m) Quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);

n) Valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);

o) Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;

p) Tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;

q) Código de Situação Tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;

r) Código de Situação Tributária do COFINS (campo CST):

08 - Operação sem incidência da contribuição;

s) Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;

t) Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;

u) Referenciamento de NF-e por Chave com código numérico zerado (campo “refNFeSig”): relacionar as chaves dos documentos fiscais de recebimento do crédito presumido em transferência, cuja soma dos valores lançados na forma do §3º, I, k, é igual ao valor do crédito presumido a ser transferido, conforme alínea k

v) Referenciamento de NF-e por Chave (campo “refNFe”): relacionar as chaves dos documentos fiscais de entrada referentes à aquisição do óleo diesel marítimo, cuja quantidade foi vendida ao fornecedor nos documentos fiscais de saída relacionados na forma do §3º, I, v, deste artigo III - escriturar a NF-e nos registros regulares da EFD ICMS/IPI, da forma como foi emitida;

IV - escriturar a NF-e no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI, com lançamento no Registro C197, da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ, preencher com o código RJ40080004;

b) não devem ser preenchidos os campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS e ALIQ_ICMS:

c) no campo VL_ICMS, preencher com o valor a ser transferido.

V - lançar, na EFD ICMS/IPI, o valor do crédito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091228;

VI - detalhar o lançamento a que se refere o inciso V no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ38;

b) no campo NR_DOC, o número da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso II;

c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito transferido;

d) no campo CHV_DOCe, o número da chave da NF-e emitida para transferência do crédito, nos termos do inciso II.

§ 4º-B É vedada a transferência do crédito presumido recebido nos termos do § 4º-A." (NR)

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025

JULIANO PASQUAL

Secretário de Estado de Fazenda