Publicado no DOE - ES em 2 out 2025
Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, para disciplinar o regime da substituição tributária nas operações com vinho e aos critérios para requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2025-CNFTV;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 168-F. O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças localizado neste Estado, para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.
.................................................................................................................................."(NR)
"Art. 265. ..........................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XXVI - bebidas quentes (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12 e 219/12);
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 185-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 185-A. ........................................................................................................................
............................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................................
d) possuir faturamento bruto mensal médio, considerados os últimos doze meses, de, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando-se, para a aferição, o somatório dos faturamentos brutos de todos os estabelecimentos vinculados ao contribuinte, desde que o vínculo possua no mínimo doze meses;
............................................................................................................................................
§ 9º A aferição do percentual de que trata o inciso IV, alínea "i", do caput considerará:
I - exclusivamente operações com produtos sujeitos à substituição tributária neste Estado; e
II - os últimos seis meses de atividade, tendo como referência o mês anterior ao de realização da aferição.
..................................................................................................................................."(NR)
Art. 3º O Capítulo II do Título VI do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do art. 1.262, com a seguinte redação:
"Art. 1.262. O contribuinte que, em 31 de outubro de 2025, possuir em seu estoque vinhos classificados no código NCM 2204 excluídos do regime de antecipação parcial, com o imposto recolhido antecipadamente, deverá:
I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:
a) escriturar, até 20 de novembro de 2025, no bloco H - "Inventário Físico" - da EFD, o estoque das mercadorias de que trata o caput, inventariadas em 31 de outubro de 2025, observado o seguinte:
1. no campo 04 - "Motivo do Inventário" - do registro H005, informar o código 02 - "mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)";
2. no campo 04 - "Quantidade do Item" - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
3. no campo 05 - "Valor Unitário do Item"- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de outubro de 2025;
4. no campo 03 - "Base de Cálculo do ICMS" - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS a ser recolhido por substituição tributária, correspondente ao valor obtido pela aplicação da MVA, original ou ajustada conforme a origem da mercadoria prevista para vinhos NCM 2204, sobre o valor total do estoque inventariado (campo 04 multiplicado pelo campo 05 do H010);
5. no campo 04 - "Valor do ICMS a ser debitado" - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à alíquota interna, acrescentando a parcela do FCP referente ao adicional de alíquota de 2% conforme previsto no art. 20-A da Lei 7.000, de 2001, incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
6. apurar o valor do imposto a ser debitado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010;
b) recolher o imposto devido em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 18 de novembro de 2025, mediante documentos de arrecadação distintos, observando-se que:
1. a parcela referente ao ICMS Substituição Tributária deverá ser recolhida em DUA com o código de receita 138-4 e registrada no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES101001), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos ST", com a expressão"Débito relativo ao estoque de mercadorias excluídas do regime de antecipação parcial - vinhos - art. 1.262 do RICMS";
2. a parcela do FCP, referente ao adicional de alíquota de 2% previsto no art. 20-A da Lei nº 7.000, de 2001, deverá ser recolhida em DUA com o código de receita 162-7 e registrada no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES309999), no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos para Ajuste de Apuração do ICMS FCP", com a expressão "Débito relativo ao estoque de mercadorias excluídas do regime de antecipação parcial - vinhos - art. 1.262 do RICMS"; e
c) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso I, alínea "a", bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; ou
II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:
a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de outubro de 2025, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque de mercadorias excluídas do regime de antecipação parcial - vinhos - art. 1.262 do RICMS";
b) multiplicar o valor total das mercadorias inventariadas na forma da alínea "a" por 0,4303 (quatro mil trezentos e três milésimos), escriturando este valor no livro Registro de Inventário como "Atualização ao valor de venda do estoque de mercadorias excluídas do regime de antecipação parcial - vinhos - art. 1.262 do RICMS";
c) apurar o valor do imposto a ser debitado, por meio da multiplicação do valor indicado na alínea "b" pelo percentual equivalente à alíquota interna, acrescentando a parcela do FCP referente ao adicional de alíquota de 2% conforme previsto no art. 20-A da Lei 7.000, de 2001, incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
d) recolher o imposto devido em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, a primeira com vencimento em 20 de novembro de 2025, em documento de arrecadação distinto, no qual deverão ser discriminadas:
1. a parcela do ICMS Substituição Tributária, a ser recolhida com o código de receita 138-4;
2. a parcela referente ao FCP, relativa ao adicional de alíquota de 2% previsto no art. 20-A da Lei nº 7.000, de 2001, a ser recolhida com o código de receita 162-7; e
e) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma do inciso II, alíneas "b" e "c", bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos.
Parágrafo único. Em relação aos contribuintes do setor de vinhos, ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá converter o credenciamento para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial para o credenciamento de substituto tributário." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º, 3º e 5º, a partir de 1º de novembro de 2025.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002:
III - a alínea "k" do inciso VI do § 3º do art. 534-Z-Z-A.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de setembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado