Portaria GABSEC Nº 873 DE 10/09/2025


 Publicado no DOE - TO em 30 set 2025


Altera a Portaria SEFAZ Nº 475/2025, que dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, relativo ao Microempreendedor (MEI) no Estado do Tocantins.


Portais Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e art. 93, §1º, inciso XI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.192, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 475, de 15 de maio de 2025 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“................................................................................................

Art. 2º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS para o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, será gerada automaticamente por meio do recebimento dos arquivos da REDESIM, dispensando o comparecimento ou a entrega de documentos nas unidades físicas da Secretaria da Fazenda.

§1º............................................................................................

..................................................................................................

II - Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE com atividade geradora de ICMS, relacionada no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2011.

§2º O comprovante de inscrição estadual do Microempreendedor Individual - MEI fica disponibilizado no site do Portal Simplifica Tocantins.

§3º Cada inscrição estadual corresponde a um único CNPJ.

.....................................................................................................

Art. 3º A alteração cadastral do Microempreendedor Individual - MEI é gerada automaticamente por meio do recebimento dos arquivos da Redesim, não sendo necessário o comparecimento ou a entrega de qualquer documento nas unidades físicas da SEFAZ.

.................................................................................................

Art. 4º..........................................................................................

...................................................................................................

II - ............................................................................................

..................................................................................................

o) não regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, para os casos de desenquadramento previstos no §7º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.

.................................................................................................

§5º...........................................................................................

I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço.

II - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes.

.................................................................................................

Art. 5º A baixa cadastral do MEI é gerada automaticamente por meio do recebimento dos arquivos da Redesim, não sendo necessário o comparecimento e a entrega de qualquer documento nas unidades físicas da SEFAZ.

§1º A baixa de ofício será efetivada manualmente quando:

I - o contribuinte tiver sua inscrição invalidada por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

II - o contribuinte, com inscrição estadual suspensa de ofício há mais de 5 (cinco) anos, não proceder à regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§2º a baixa será automática ou de ofício quando:

a) houver mudança de UF.

b) o MEI deixar de exercer atividade econômica geradora do ICMS.

§3º A baixa de ofício deve obedecer ao disposto nos artigos 109-A, 109-B e 109-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 6º A reativação cadastral do MEI é gerada automaticamente por meio do recebimento dos arquivos da Redesim, não sendo necessário o comparecimento ou a entrega de qualquer documento nas unidades físicas da SEFAZ.

Parágrafo único. A reativação ocorre de forma automática ou manual quando sanadas as irregularidades que deram causa à suspensão ou baixa de ofício.

. (NR).”

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos legais da Portaria SEFAZ nº 475/2025, de 15 de maio de 2025:

I - os §§6º, 7º e 8º do art. 2º;

II - o parágrafo único do art. 3º;

III - os incisos I e II do art. 5º;

IV - os incisos I e II do art. 6º

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO MARIANO

Secretário de Estado da Fazenda