Consulta Nº 41 DE 22/09/2025


 


Enquadramento tácito Lei n.º 9.025/2020.


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1. RELATÓRIO

A empresa, com sede no município de Nova Friburgo, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Coordenadoria relativos à possibilidade de enquadramento tácito nos benefícios fiscais da Lei n.º 9.025/2020, conforme previsão do artigo 12 do Decreto n.º 47.201/2020.

Constam do administrativo: a petição da consulta, assinada digitalmente pela própria empresa (105653012), os documentos constitutivos (105653017) e documentos que comprovam o pagamento da TSE (105653016).

A repartição fiscal Serrana 34.01, em sua manifestação, despacho 106606299, informa sobre o atendimento dos requisitos previstos nos artigos 151 e 152 do Decreto n.º 2.473/1979 e a inexistência de autos de infração pendentes de decisão relacionados à matéria consultada.

A repartição fiscal AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, em sua manifestação, despacho 110759574, informa que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

A consulente, em sua petição, informa:

Que é um centro de distribuição, filial de uma indústria do segmento de material de construção, cujos principais produtos são fechaduras e cadeados, situada também no estado do Rio de Janeiro;

Que solicitou “permissão” para utilizar o benefício fiscal da Lei n.º 9.025/2020, através do SEI 220010/000362/2021, gerado em 03/09/2021. Entretanto, até a presente data, não houve decisão da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico – CPPDE para a celebração do Termo de Acordo;

Que o artigo 12 do Decreto n.º 47.201/2020 estabelece o enquadramento tácito, caso a CPPDE não delibere em até 90 dias do protocolo da carta consulta, o que teria ocorrido em 31/05/2021, conforme acusação de recebimento da documentação necessária pela CODIN. Apresenta entendimento no sentido de que poderia fazer uso, tacitamente, dos benefícios da Lei n.º 9.025/2020, a partir de 31/08/2021, 90 dias após a entrega da documentação;

Que protocolou o processo SEI 150001/005447/2023, para atender à exigência disposta no §9º do artigo 4º da Portaria SAF n.º 296/2022, publicada em 04/02/2022, mesmo sem ter a certeza da necessidade de fazê-lo, visto que o enquadramento tácito seria anterior à publicação da norma.

Em seguida apresenta seus questionamentos conforme abaixo reproduzido:

“1 – O enquadramento tácito, realmente poderia estar sendo utilizado desde a data de 31/08/2021?

2 – Se a OMITIDO, estiver apta ao uso do enquadramento tácito, ela poderá usufruir do incentivo fiscal

previsto no inciso II, art. 2º da Lei 9.025/2020?”

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.

A Lei n.º 9.025/2020 instituiu um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, incluindo também como possíveis beneficiários, os centros de distribuição vinculados a indústrias (localizadas no estado ou não) e as empresas de comércio exterior atacadista. Foi regulamentada pelo Decreto n.º 47.437/2020, do qual reproduzimos os dispositivos relevantes:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre instituição de um REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO para o setor atacadista, com base no § 8º do art. 3º - da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, nos termos em que especifica”, doravante denominada Lei.

Art. 2º Poderão requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado, em especial, o disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17 e 18 da Lei, os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro:

I - atacadista localizado em solo fluminense;

II - central de distribuição vinculada a indústria localizada em solo fluminense;

III - central de distribuição vinculada a indústria localizada em outro Estado ou no Distrito Federal;

IV - empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda.

§1º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, considera-se vinculada a central de distribuição que seja sucursal, filial, controlada ou filiada de indústria localizada em solo fluminense ou em outro Estado ou no Distrito Federal.

§ 3º Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas – CNAE, com exceção dos centros de distribuição vinculados às indústrias e das empresas de comércio exterior atacadistas previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

NOTA – redação do §3º do artigo 2º trazida pelo Decreto nº 49.122/2024, vigente a partir de 11.06.2024.

Art. 3º O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser efetuado conforme os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, observado, no que couber, o disposto na Lei, neste Decreto e na legislação aplicável, bem como o desenquadramento, hipótese em que deve ser atendida em especial a previsão do art. 9º da Lei.

Art. 4º O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser requerido nos termos deste artigo, observados, no que couber, os demais dispositivos deste Decreto.

§1º O requerimento de enquadramento deve ser instruído com os documentos indicados no Anexo Único.

§7º Sendo deferido o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, o estabelecimento beneficiário deverá firmar termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelos definidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Por sua vez, o Decreto n.º 47.201/2020, que regulamentou a Lei n.º 8.445/2019, dentre outras disposições, estabeleceu regras para enquadramentos e desenquadramentos em benefícios fiscais condicionados. Pelo relatado na petição, o protocolo da carta consulta apresentada à CODIN se deu em 31/05/2021. Reproduzimos abaixo os dispositivos relevantes do Decreto n.º 47.201/2020, com a redação vigente na data do protocolo da carta consulta:

Art. 5º Fica atribuída à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE) a competência para deliberar sobre os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados.

Art. 10. Os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, bem como os pedidos de renovação dos incentivos, deverão ser apresentados à CODIN ou à AGERIO, conforme o caso, por meio do preenchimento de Carta Consulta.

§1º Caberá à CODIN instruir os pedidos de enquadramento com relatório circunstanciado sobre os impactos econômicos e sociais relacionados à concessão de incentivos fiscais condicionados e, posteriormente, remetê-los à SEFAZ para análise.

§ 3 º Ao receber os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, o órgão pertencente à estrutura SEFAZ, definido por meio de ato normativo próprio do Secretário de Estado de Fazenda, deverá verificar o cumprimento dos requisitos formais de enquadramento e elaborar relatório para subsidiar a decisão da CPPDE quanto ao deferimento ou não.

§4º Sendo deferido o enquadramento no incentivo fiscal pleiteado, a empresa beneficiária deverá firmar Termo de Acordo ou outro instrumento cabível, com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, no qual constarão as metas, as condições, os requisitos, o termo inicial e o termo final da fruição do incentivo.

§6º Compete à SEFAZ a confecção do Termo de Acordo ou outro instrumento cabível, de que tratam o § 4º e § 5º deste artigo, e o encaminhamento dos autos para a assinatura do Secretário de Estado de Fazenda e do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.

NOTA: O §3º e o §6º do artigo 10 foram regulamentados pela Resolução SEFAZ n.º 282/2021, que atribuiu à Coordenadoria de Benefícios Fiscais a responsabilidade pela verificação do cumprimento dos requisitos formais e pela elaboração dos termos de acordo, em caso de deferimentos dos pedidos de enquadramento.

Art. 12. A CPPDE deverá deliberar em até 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta, concedendo ou negando o enquadramento, ressalvados os casos em que for necessária a juntada de outros documentos ou a realização de diligências, situações as quais implicarão a interrupção do prazo.

§1º Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no caput, o contribuinte será considerado enquadrado tacitamente.

§2º Na hipótese de enquadramento tácito, a CPPDE poderá deliberar pelo desenquadramento se constatado que a empresa requerente não fazia jus ao incentivo fiscal ou ao incentivo financeiro-fiscal pleiteado.

NOTA: A redação do Decreto 47.201/2020 foi alterada pelo Decreto n.º 48.090/2022, vigente a partir de 01/07/2022.

De fato, o Decreto n.º 47.201/2020, no seu artigo 12, seja na redação vigente à época da apresentação da carta consulta, seja na redação atual, dispõe que, decorridos 90 dias da apresentação da carta consulta à CODIN, sem resposta quanto ao pedido de enquadramento em benefícios fiscais condicionados, o contribuinte será considerado enquadrado tacitamente.

Inicialmente, os procedimentos (da fiscalização) e regras para enquadramento e desenquadramento em benefícios fiscais foram tratados pela Portaria SUFIS n.º 1414/2020, com vigência até 03/02/2022. Tal norma não faz alusão a enquadramento tácito. Foi revogada pela Portaria SAF n.º 296/2022, vigente de 04/02/2022 a 10/01/2024, posteriormente revogada e substituída pela Portaria SSER n.º 349/2024 (atualmente vigente). Os enquadramentos tácitos são tratados nos §§ 8º e 9º do artigo 4º da Portaria SAF n.º 296/2022, abaixo reproduzidos:

Art. 4º Os processos de enquadramento de incentivos fiscais de que tratam os Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020 e nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020, deverão ser encaminhados à Superintendência de Benefícios Fiscais para fins de realização de controle dos contribuintes que solicitaram enquadramento.

§ 8º O enquadramento tácito, nos casos em que há previsão legal, não exclui a necessidade da realização da análise pela Superintendência de Benefícios, e tampouco importará em assunção de competências de outros órgãos referentes a aspectos não relacionados às atribuições específicas da Subsecretaria de Estado de Receita.

§ 9º na hipótese de enquadramento tácito, o contribuinte deverá anexar ao processo eletrônico SEI-RJ em que tramita sua Carta Consulta, com vistas à repartição fiscal de sua circunscrição e à Superintendência de Benefícios, documento declarando que cumpre as condições da norma instituidora do benefício fiscal, e relatório circunstanciado emitido pela CODIN de que houve enquadramento tácito, informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial.

A consulente afirma que protocolou administrativo para atendimento do exigido no §9º do artigo 4º da Portaria SAF, mesmo sem ter certeza de sua necessidade.

Ante o exposto, podemos concluir que não havia normatização adicional, relativamente a eventual enquadramento tácito em benefícios fiscais, na época do protocolo da carta consulta. Ou seja, devemos analisar apenas o disposto na norma concessiva do benefício fiscal e no Decreto n.º 47.201/2020. Assim sendo, consideramos que a consulente poderia se considerar tacitamente enquadrada nos benefícios fiscais da Lei n.º 9.025/2020, 90 dias após o protocolo da carta consulta na CODIN, no caso de não ter resposta ou exigência ou diligência.

É importante ressaltar que a SEFAZ/RJ, atualmente, conta com uma Superintendência exclusiva para benefícios fiscais, mencionada na Portaria SAF n.º 296/2022, com competência, inclusive, para rever a concessão e propor desenquadrar contribuintes de benefícios fiscais, considerando que tal concessão é discricionária da administração. Pelo relatado, inferimos que a consulente ainda não teria iniciado o usufruto do benefício. Considerando que atendeu o disposto no §9º da Portaria SAF n.º 296/2022, inferimos também que obteve o relatório circunstanciado do enquadramento tácito emitido pela CODIN, e que tal fato foi do conhecimento da Superintendência de Benefícios Fiscais. Assim sendo, entendemos que também poderia ter iniciado o usufruto do benefício a partir do mês seguinte ao do protocolo da juntada, no administrativo da carta consulta, dos documentos previstos no §9º do artigo 4º da Portaria SAF.

Ressaltamos que, atualmente, com a revogação e substituição da Portaria SAF n.º 296/2022 pela Portaria SSER n.º 349/2024, ainda que o contribuinte esteja usufruindo de benefício fiscal de forma tácita, deve observar o disposto nessa norma, em especial no seu artigo 8º, no caso de a Superintendência de Benefícios Fiscais ainda não ter realizado a análise da regularidade fiscal e cadastral mencionadas no artigo 3º. Reproduzimos abaixo os dispositivos relevantes da Portaria SSER n.º 349/2024:

Art. 2º Ao receber os requerimentos de enquadramento ou renovação em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados aludidos no caput do art. 10 do Decreto nº 47.201, de 7 de agosto de 2020, a SEFAZ os encaminhará à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).

Art. 3º A SUBF, por meio da Coordenadoria de Controle de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (COCBF), deverá analisar a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, inclusive em relação à dívida ativa.

Art. 4º Em relação à verificação prevista no art. 3º:

I – caso não sejam encontradas irregularidades, o Processo será então encaminhado à CPPDE com parecer conclusivo positivo sobre a regularidade do contribuinte para subsidiar a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito;

II – caso sejam encontradas irregularidades, o contribuinte será notificado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) a regularizá-las no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido do próprio contribuinte, sob pena de, não o fazendo, ser emitido parecer negativo para subsidiar a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do pleito.

Art. 5º Sendo deferido pela CPPDE o enquadramento no incentivo fiscal pleiteado, o Processo retornará à COCBF, que enviará notificação ao contribuinte, via DeC, para que seja apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a pedido do próprio contribuinte:

§ 2º Em caso de desatendimento à segunda notificação, caso o contribuinte esteja fruindo tacitamente o benefício fiscal nos termos do art. 8º, o Processo será encaminhado à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) para abertura de ação fiscal visando a apurar o uso indevido do benefício fiscal e retornará à CODIN, para conhecimento do fato e acompanhamento.

 Art. 6º Cumpridas as requisições do DeC previsto no art. 5º, a COCBF irá elaborar termo de acordo com os dados apurados na Carta Consulta e nos dados fornecidos pela CODIN e pela AGERIO em relatório circunstanciado, conforme modelo presente no Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 282/2021

§ 1º O contribuinte será, então, notificado a assinar o termo de acordo em um prazo de 10 (dez) dias úteis.

Caso a notificação não seja atendida, nova notificação será encaminhada sob pena, em caso de desatendimento, da tramitação do Processo à CODIN opinando pelo arquivamento do pleito e à CCAFI para abertura de ação fiscal visando a apurar o uso indevido do benefício fiscal.

§ 2º Após assinatura do termo de acordo por todos os envolvidos, a COCBF dará ciência ao contribuinte de seu enquadramento, encaminhando o processo posteriormente à CODIN, de acordo com o § 2º do art. 13 do Decreto nº 47.201/2020.

Art. 7º A SUBF deverá manter o controle dos contribuintes enquadrados em benefícios fiscais condicionados, com a publicação de Portaria para divulgação e publicidade em relação aos enquadramentos e desenquadramentos em benefícios fiscais condicionados.

Art. 8º O enquadramento tácito previsto no art. 12 do Decreto nº 47.201/2020 não exclui a necessidade da realização da análise pela SUBF, e tampouco importará em assunção de competências de outros órgãos referentes a aspectos não relacionados às atribuições específicas da Subsecretaria de Estado de Receita. 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contribuinte deverá anexar ao Processo em que tramita sua Carta Consulta, com vistas à SUBF, relatório circunstanciado emitido pela CODIN informando que houve enquadramento tácito.

§ 3º A COCBF deverá proceder à verificação fiscal e cadastral, inclusive em relação à dívida ativa, do contribuinte que tenha realizado a comunicação prevista no § 1º.

§ 4º Caso o contribuinte esteja regular após a verificação aludida no § 3º, passará a usufruir o benefício fiscal de maneira tácita a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação prevista no § 1º, devendo a COCBF enviar notificação via DeC, na qual constarão a informação do caráter precário da fruição do benefício fiscal, a data de início da fruição e a informação que deverão ser cumpridas as condições da norma instituidora, sendo o Processo tramitado, posteriormente, à CODIN para deliberação.

§ 5º Caso o contribuinte esteja irregular, a COCBF deverá enviar notificação via DeC e, após prazo de 30 (trinta) dias da sua ciência, devolver o Processo à CODIN apontando o fato e a regularização ou não da pendência constatada.

Art. 9º Caso a CPPDE delibere por não enquadrar o contribuinte, qualquer ação por parte da SEFAZ visando à análise da utilização indevida do benefício fiscal de forma tácita deverá ocorrer apenas após o reexame do pleito pela CPPDE, previsto no art. 14 do Decreto nº 47.618, de 25 de maio de 2021, ou após decorrido o prazo nele previsto, sem manifestação do contribuinte.

...

Art. 23. Fica revogada a Portaria SAF nº 296, de 3 de fevereiro de 2022.

Por fim, entendemos ainda que os usufrutuários de benefícios fiscais de forma tácita devem procurar a Superintendência de Benefícios Fiscais para que, além da análise de regularidade fiscal e cadastral, firmar o Termo de Acordo aludido nos Decretos n.º 47.437/2020 e n.º 47.201/2020.

A consulente questiona se poderia usufruir do benefício previsto no inciso II do artigo 2º da Lei n.º 9.025/2020, abaixo reproduzido. Não é usual um centro de distribuição importar diretamente, mas entendemos que não há vedação ao usufruto do diferimento do imposto devido na importação, pelos enquadrados, de forma tácita ou não, nos benefícios da Lei n.º 9.025/2020, observada a restrição do desembaraço no estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O tratamento tributário de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

I - Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10 % (um inteiro e dez centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;

II - Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada pela diretamente empresa, por conta e ordem ou por encomenda, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - Para gozar do tratamento tributário de que trata o inciso II deste artigo, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

3. RESPOSTA

1 – O enquadramento tácito, realmente poderia estar sendo utilizado desde a data de 31/08/2021?

Resposta: A consulente poderia usufruir do benefício fiscal da Lei n.º 9.025/2020 de forma tácita a partir do 91º dia do protocolo da carta consulta na CODIN. Pelo relatado, o protocolo se deu em 31/05/2021, e o enquadramento tácito seria possível em 30/08/2021.

2 – Se a OMITIDO, estiver apta ao uso do enquadramento tácito, ela poderá usufruir do incentivo fiscal previsto no inciso II, art. 2º da Lei 9.025/2020?

Resposta: Sim. Não há vedação ao usufruto do diferimento do imposto devido na importação, pelos enquadrados, de forma tácita ou não, nos benefícios da Lei n.º 9.025/2020, observada a restrição do desembaraço no estado do Rio de Janeiro.