Consulta Nº 38 DE 22/09/2025


 


ICMS. Cálculo. Coeficiente. Ativo Fixo. Substituição Tributária. Redução de base de cálculo.


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1. RELATÓRIO

Sr. Coordenador,

Trata-se de consulta formulada por contribuinte fluminense. A petição inicial (doc. nº 97789447) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. nº 97789455 e 97789458) e demais documentos relativos ao contribuinte (doc. nº 97789451, 97789462 e 97789465).

Em apertada síntese, trata-se de “consulta sobre o cálculo da proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações para fins de crédito do ICMS sobre o ativo imobilizado”, relativamente a operações (i) sujeitas ao regime de substituição tributária e (ii) com redução de base de cálculo.

A Auditoria Fiscal Regional - Norte Fluminense 10.01 informou que “a comprovação de entrada em receita da TSE devida foi anexada no documento 100673433” (doc. nº 100677949).

A AFE 12 - Veículos e Material Viário informou que, “após consulta ao Sistema PLAFIS, não foi constatado para o contribuinte: ação fiscal em andamento, bem como qualquer auto de infração pendente de julgamento” (doc. nº 105524351).

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao eventual enquadramento em tratamento tributário diferenciado e cumprimento de regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o [1] caso .

A consulente, segundo atividades econômicas indicadas em seu cadastro, exerce o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, bem como de peças e acessórios novos para veículos automotores, pneumáticos, câmaras-de-ar e lubrificantes, além de serviços relacionados a automotores, informação considerada para a compreensão da dúvida e apresentação da presente resposta de consulta.

Ainda de forma preliminar, importante esclarecer que as aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente no art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, no Capítulo VII da Lei nº 2.657/96 e no Título VI do Livro I do RICMS/00.

De acordo com a referida disciplina, o crédito relativo à entrada de ativo imobilizado vinculado à atividade fim do contribuinte poderá ser apropriado à razão de 1/48 ao mês conforme disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 2.657/96. Segundo o artigo 35 da lei estadual:

Art. 35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

No que se refere ao cálculo do coeficiente de apropriação da parcela correspondente a 1/48 do crédito do bem do ativo fixo, deve ser observado o § 7º, em especial incisos I, II e III, do art. 33 da Lei nº 2.657/96, nos termos a seguir reproduzidos:

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo aprimeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata oinciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado seráobtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

Consideradas estas informações iniciais, passamos às questões apresentadas. Em sua primeira indagação, a consulente deseja esclarecer se deve considerar como tributados os valores das operações de substituição tributária ou se essas operações devem ser consideradas como isentas ou não tributadas. 

Tendo em vista que a consulente é estabelecimento varejista e, conforme informação contida em sua petição inicial, realiza operação sujeita ao CST 060 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária),

pressupõe-se que procure esclarecer como deve ser o cálculo do coeficiente de apropriação da parcela correspondente a 1/48 do crédito do bem do ativo fixo na hipótese de as mercadorias por ela comercializadas (veículos, peças, pneumáticos, etc) terem sido objeto de substituição tributária quando de suas aquisições.

Em se tratando de estabelecimento varejista, visualiza-se a possibilidade de a consulente geralmente revestir a qualidade de contribuinte substituído ou sujeito passivo por substituição a que se refere o art. 4º da [2]

Resolução nº 537/12 . Nestes casos, em regra, a consulente adquire os produtos que posteriormente revenderá com o ICMS-ST retido pelo remetente ou efetua o pagamento relativo ao ICMS-ST no momento da entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado.

Em seguida, a saída promovida pela consulente de mercadorias adquiridas por meio do regime de substituiçãotributária ocorrerá na forma prevista no Livro II do RICMS/00 e Resolução SEFAZ nº 537/12, indicando-se, em geral, que se trata de ‘venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído’.

Para o cálculo do coeficiente de apropriação da parcela correspondente a 1/48 do crédito do bem do ativo fixo, a consulente, nas hipóteses citadas acima, deverá considerar, em regra, como operações de saída [3] tributadas, os valores efetivamente praticados em suas respectivas operações de saída , inclusive nas operações com mercadorias cujo imposto foi retido e/ou recolhido antecipadamente com base no regime de [4] substituição tributária .

Há ainda a possibilidade de determinada operação sujeita ao regime de substituição tributária dispor de benefício fiscal, a exemplo de redução de base de cálculo. Tanto os contribuintes substitutos na qualidade de remetente, como o contribuinte substituído e o sujeito passivo por substituição a que se refere o art. 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12, deverão, conforme o caso, calcular e verificar as relações indicadas nos incisos II e III do art. 33 da Lei nº 2.657/96 (a partir das operações tributadas, isentas e não tributadas e total) para o cálculo do coeficiente de apropriação da parcela correspondente a 1/48 do crédito do bem do ativo fixo.

No que se refere ao contribuinte substituído e ao sujeito passivo por substituição a que se refere o art. 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12, caso eventual redução de base de cálculo aplicada pelo contribuinte [5] substituto repercuta na formação da base de cálculo do ICMS-ST, e no conseguinte imposto devido, deverão aqueles efetuar o cálculo respectivo e a exclusão do valor correspondente a essa redução do valor das operações de saída tributadas. Ou seja, a parcela não tributada das saídas com redução da base de cálculo deve ser computada no valor das operações e prestações isentas e não tributadas.

O segundo questionamento da consulente busca esclarecer como deve ser efetuado o cálculo a que se refere o §7º do art. 33 da Lei nº 2.657/96 caso existente redução de base de cálculo em razão da revenda de veículos usados (redução da base de cálculo em 95%).

Entende-se que, caso ocorram operações de saída sujeitas à redução de base de cálculo sem manutenção do crédito, é necessária a exclusão do valor correspondente a essa redução do valor das operações de saída tributadas para o cálculo do coeficiente de apropriação da parcela correspondente a 1/48 do crédito do bem do ativo fixo. Ou seja, se considerada a hipótese de redução da base de cálculo em 95% nas saídas de veículos usados: 5% da base de cálculo será considerada no valor das operações de saída e prestações tributadas e 95% nas operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas. [1]

Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022. [2]

Art. 4º - Em operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição de substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes àquela interestadual, nos termos do artigo 21, inciso VI, da Lei nº 2657/96, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

[3] Dada a ausência de informação na petição inicial, adota-se como premissa para a presente resposta que a consulente não aderiu ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST. [4]

O contribuinte substituto na qualidade de remetente deve considerar apenas o valor de sua operação própria para o cálculo indicado no §7º do art. 33 da Lei nº 2.657/96.[5]

Seja em operação interna ou interestadual, neste caso, em geral, a partir da aplicação do disposto no art. 13-B do Livro II do RICMS/00.

3. RESPOSTA

Diante do exposto, a seguir são reproduzidas e respondidas as questões formuladas:

a. Substituição Tributária: Considerando que as operações de substituição tributária são tributadas pelo ICMS de forma antecipada pelo remetente, ao calcular o fator de proporcionalidade de crédito de ICMS sobre ativo imobilizado (CIAP), o contribuinte deve considerar como tributado os valores das operações de substituição tributária, mesmo que estejam registrados na Coluna "Outros" do livro de apuração de ICMS? Ou essas operações devem ser consideradas como isentas ou não tributadas?

Nos termos expostos neste parecer, para o cálculo do coeficiente de apropriação da parcela correspondente a 1/48 do crédito do bem do ativo fixo, a consulente deverá considerar, em regra, como operações de saída tributadas, os valores efetivamente praticados em suas respectivas operações de saída, inclusive nas operações com mercadorias cujo imposto foi retido e/ou recolhido antecipadamente com base no regime de substituição tributária.

b. Questão sobre Redução de Base de Cálculo: Em operações com base de cálculo reduzida (exemplo: revenda de veículos usados, com redução de 95%), para fins de apuração da proporcionalidade do crédito do ativo imobilizado, deve-se considerar 100% do valor da operação (total faturado) ou apenas a base efetivamente tributada, 5% conforme exemplo?

No campo destinado às operações tributadas deverá constar apenas o valor da “base efetivamente tributada”,

a parcela não tributada das saídas com redução da base de cálculo deve ser considerada no valor das operações e prestações isentas e não tributadas.

Entende-se que, caso ocorram operações de saída sujeitas à redução de base de cálculo sem manutenção do crédito, é necessária a exclusão do valor correspondente a essa redução do valor das operações de saída tributadas para o cálculo do coeficiente de apropriação da parcela correspondente a 1/48 do crédito do bem do ativo fixo. Ou seja, se considerada a hipótese de redução da base de cálculo em 95% nas saídas de veículos usados: 5% da base de cálculo será considerada no valor das operações de saída e prestações tributadas e 95% nas operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.