Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 out 2025
Regulamenta os arts. 15 e 17 da Lei Complementar Nº 197/2018, para dispor sobre a organização e o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal do Rio de Janeiro (SIM-RIO/POV), no tocante ao controle e à fiscalização dos estabelecimentos produtores de bebidas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 15 e 17 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, para dispor sobre a organização e o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal do Rio de Janeiro - SIM-RIO/POV, no tocante ao controle e à fiscalização, sob o aspecto higienicossanitário e tecnológico, dos estabelecimentos produtores de bebidas, desde a produção até a comercialização.
Parágrafo único. Excluem-se deste Regulamento os vinhos, o vinagre, o suco de uva e as bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho.
Art. 2º O SIM-RIO/POV é subordinado à Coordenação de Inspeção Agropecuária, do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - IVISA-RIO, da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º O SIM-RIO/POV terá a sua atuação pautada:
a) da promoção das microempresas e das empresas de pequeno porte;
b) do desenvolvimento científico e da inovação tecnológica;
c) do respeito à equivalência com as normas de abrangência nacional;
a) na Lei Federal nº 8.918, de 14 de julho de 1994;
b) na Lei Federal nº 13.648, de 11 de abril de 2018;
c) no Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009;
d) no Decreto Federal nº 10.026, de 25 de setembro de 2019;
e) Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
f) Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021;
III - pelos objetivos da uniformização, universalização e equivalência de processos e procedimentos de inspeção e fiscalização;
IV - pelos objetivos da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.
Art. 4º Adota-se, ainda, para efeitos deste regulamento, as seguintes definições:
I - MAPA: Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - bebida: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica e também a polpa de fruta, o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica, os preparados sólidos e líquidos para bebida, a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal, os destilados alcoólicos de origem animal e as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal;
III - estabelecimento de bebida: o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a obtenção de bebida, assim como o armazenamento e transporte desta e suas matérias-primas;
IV - estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de fruta: estabelecimento localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, onde seja desenvolvida a produção de polpa ou de suco de fruta, e que atenda o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017;
V - polpa de fruta: produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão, conforme estabelecido no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e que atenda ao padrão de identidade e qualidade do produto previsto em regulamento do MAPA;
VI - suco de fruta ou sumo de fruta: bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, obtida da fruta madura e sã ou de parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, conforme estabelecido na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que atenda ao padrão de identidade e qualidade do produto previsto em regulamento do MAPA;
VII - matéria-prima: todo produto ou substância de origem vegetal, animal ou mineral que, para ser utilizado na composição da bebida, necessita de tratamento e transformação, em conjunto ou separadamente;
VIII - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada;
IX - composição: a especificação qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dos ingredientes empregados na fabricação ou preparação da bebida;
X - aditivo: qualquer ingrediente adicionado intencionalmente à bebida, sem propósito de nutrir, com o objetivo de conservar ou modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a produção, elaboração, padronização, engarrafamento, envasamento, armazenagem, transporte ou manipulação;
XI - coadjuvante de tecnologia de fabricação: substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer ação transitória, em qualquer fase de elaboração da bebida, e dela retirada, inativada, ou transformada, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final, podendo, no entanto, resultar na presença não intencional, porém inevitável, de resíduos ou derivados no produto final;
XII - denominação: o nome da bebida, observadas a classificação e a padronização;
XIII - lote ou partida: a quantidade de um produto obtida em um ciclo de fabricação, identificada por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;
XIV - prazo de validade: o tempo em que os produtos mantêm suas propriedades, em condições adequadas de acondicionamento, armazenagem e utilização ou consumo;
XV - alteração proposital: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da bebida, em decorrência de causas intencionais, por negligência, imperícia ou imprudência, desde que a alteração se converta, por consequência, em vantagem financeira à empresa ou traga prejuízo ao consumidor;
XVI - alteração acidental: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da bebida, em decorrência de causas não intencionais, por negligência, imperícia ou imprudência, e que traga prejuízo ao consumidor;
XVII - padrão de identidade e qualidade: a especificação da composição, das características físicas e químicas, dos parâmetros físico-químicos e sensoriais e do estado sanitário da bebida;
XVIII - adulteração: a alteração proposital da bebida, por meio de supressão, redução, substituição, modificação total ou parcial da matéria-prima ou do ingrediente componentes do produto ou, ainda, pelo emprego de processo ou de substância não permitidos;
XIX - falsificação: a reprodução enganosa da bebida por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, ou, ainda, pelo emprego de denominação em desacordo com a classificação e a padronização da bebida;
XX - fraude: o engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação da bebida;
XXI - controle: verificação administrativa da produção, da manipulação, da padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da fiscalização, da circulação e da comercialização de bebidas;
XXII - inspeção: acompanhamento das fases de produção, manipulação da bebida e demais atividades abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos tecnológico, higienicossanitário e de qualidade;
XXIII - fiscalização: ação direta do poder público para verificação do cumprimento da lei;
XXIV - infração: toda ação ou omissão que importe inobservância ou desobediência ao disposto nas normas destinadas a preservar a integridade e a qualidade dos produtos e bebidas;
XXV - análise fiscal: procedimento laboratorial realizado em amostra de bebida, para verificar a conformidade do produto com os requisitos de identidade e qualidade, assim como ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes, desde a produção até a comercialização;
XXVI - análise de desempate ou perícia de desempate: determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova;
XXVII - análise pericial ou perícia de contraprova: determinação analítica realizada por peritos em amostra de bebida coletada para este fim, quando da contestação do resultado da análise de fiscalização que considerou a bebida amostrada fora dos padrões de identidade e qualidade.
Art. 5º A inspeção dos estabelecimentos produtores de bebidas abrange:
I - a fiscalização rotineira nos estabelecimentos para verificar a conformidade das instalações, processos produtivos, equipamentos, utensílios, matérias-primas, ingredientes, rótulos, embalagens, vasilhames e produtos frente às normas legais vigentes, assim como apurar a prática de infrações ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, lavrando o respectivo termo;
II - a coleta para análise físico-química de bebidas nacionais e às necessárias para análises de fiscalização e de controle;
III - análise pericial ou perícia de contraprova;
IV - a verificação de procedência e condições do produto, quando exposto à venda;
V - a vistoria nos estabelecimentos para efeito de registro;
VI - apreensão de rótulos, embalagens, produto, matéria-prima, ou de qualquer substância encontrados no estabelecimento, principalmente nos casos de indício de falsificação ou adulteração, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana, lavrando-se o respectivo termo;
VII - a aplicação das sanções de multa, interdição e de inutilização;
VIII - requisição, por intimação, para a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos, ou, ainda, de investigação ou apuração de adulteração ou falsificação;
IX - realização de auditorias necessárias à verificação de conformidade dos Programas de Boas Práticas de Fabricação, de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle e outros programas de qualidade implantados pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados.
CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art.6º A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:
III - envasilhador ou engarrafador;
§ 1º Produtor ou fabricante é o estabelecimento que transforma em bebida produtos primários, semi-industrializados ou industrializados de origem agropecuária.
§ 2º Padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão utilizando bebidas de mesma denominação, podendo adicionar outros produtos previstos nos padrões de identidade e qualidade da bebida.
§ 3º Envasilhador ou engarrafador é o estabelecimento que envasilha bebida em recipientes destinados ao consumidor final.
§ 4º Atacadista é o estabelecimento que produz, compra de terceiros, devidamente registrados no MAPA, acondiciona e comercializa bebida a granel, não destinada ao consumidor final.
Art. 7º Os estabelecimentos deverão seguir a Instrução Normativa IN/MAPA nº 5, de 31 de março de 2000, que aprova o regulamento técnico para a fabricação de bebidas e vinagres, inclusive vinhos e derivados da uva e do vinho, as exigências da Agência Nacional da Vigilância Sanitária - ANVISA e as atualizações que vierem a substituir os regulamentos relativos às condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas de fabricação de produtos de origem vegetal e bebidas.
§ 1º As exigências dispostas no caput são necessárias para a garantia da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos.
§ 2º O produtor ou fabricante e o padronizador, atendidas as exigências legais e mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador, poderão produzir, engarrafar ou envasilhar bebida em estabelecimentos de terceiros, em território nacional, por meio de contratação de serviço, cabendo-lhes todas as responsabilidades pelo produto previstas neste Regulamento, ficando desobrigado de fazer constar do rótulo o nome e endereço do prestador de serviço, desde que garantida a rastreabilidade da bebida, por meio de identificação clara, na embalagem, do local de produção.
CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DAS BEBIDAS
Art. 8º As bebidas serão classificadas em:
I - bebida não-alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), de álcool etílico potável, a saber:
a) bebida não fermentada não-alcoólica; ou
b) bebida fermentada não-alcoólica;
II - bebida alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinquenta e quatro por cento em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), a saber:
a) bebida alcoólica fermentada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermentação alcoólica;
b) bebida alcoólica destilada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermento-destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada;
c) bebida alcoólica retificada: é a bebida alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada;
d) bebida alcoólica por mistura: é a bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida não-alcoólica, ingrediente não-alcoólico ou sua mistura.
CAPÍTULO V - DA ROTULAGEM DE BEBIDAS
Art. 9º Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:
II - a parte plana da cápsula;
III - outro material empregado na vedação do recipiente; ou
IV - em todas as formas dispostas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 10. O rótulo da bebida deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I - nome empresarial do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do importador;
II - endereço do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do importador;
III - número de registro do produto no serviço de inspeção agropecuário competente ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada;
VII - a expressão: Indústria Brasileira, por extenso ou abreviada;
VIII - conteúdo, expresso na unidade de medida correspondente, de acordo com normas específicas;
IX - graduação alcoólica, expressa em porcentagem de volume alcoólico, quando bebida alcoólica;
X - grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado;
XI - forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido;
XII - identificação do lote ou da partida;
XIV - frase de advertência, conforme estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único. O rótulo da bebida não deverá conter informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.
CAPÍTULO VI - DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 11. A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima vegetal, animal ou mineral, responsável por sua característica sensorial, excetuando o xarope e o preparado sólido para refresco.
§ 1º A bebida que apresentar característica sensorial própria da matéria-prima de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima, ressalvados os casos previstos no caput.
§ 2º O xarope e o preparado sólido para refresco que não contiverem a matéria-prima de origem vegetal serão classificados e considerados artificiais, integrando à sua denominação o termo artificial.
§ 3º A bebida adicionada de corante e aromatizante, nos casos legalmente autorizados, observará, na rotulagem, a indicação destes aditivos, conforme legislação específica.
§ 4º O produto concentrado, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida na concentração normal.
§ 5º Para efeito deste Regulamento, a graduação das bebidas alcoólicas será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de 20º C (vinte graus Celsius).
§ 6º Na bebida que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosfera, à temperatura de 20º C (vinte graus Celsius).
§ 7º A água destinada à produção de bebida deverá atender ao padrão oficial de potabilidade.
§ 8º Os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não-álcool, substâncias voláteis não-álcool ou componentes secundários não-álcool dos destilados, bebidas destiladas e retificadas serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expresso em acetaldeído), ésteres (expresso em acetato de etila), alcoóis superiores (expressos pelo seu somatório) e furfural, todos expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
§ 9º Os coeficientes de congêneres dos destilados, bebidas destiladas e retificadas, não previstos neste Regulamento, quando necessário, serão estabelecidos em ato administrativo complementar.
§ 10. A bebida não-alcoólica que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.
§ 11. A bebida não-alcoólica que contiver ou for adicionada em sua composição de cafeína (trimetilxantina), natural ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.
§ 12. Os açúcares adicionados à bebida serão expressos em sacarose.
Art. 12. A bebida dietética e a bebida de baixa caloria são as bebidas não-alcoólicas, hipocalóricas, que tenham o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente.
§ 1º Na rotulagem de bebidas dietéticas e de baixa caloria, deverá constar o nome genérico do edulcorante ou edulcorantes, quando houver associação, sua classe e quantidade em peso, unidade ou miligramas, por cem mililitros.
§ 2º A rotulagem das bebidas previstas no caput deverá ser diferenciada daquela utilizada nas bebidas convencionais
Art. 13. É permitida a fabricação de bebidas não-alcoólicas, hipocalóricas, que tenham o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, parcialmente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente.
Parágrafo único. As bebidas a que se refere o caput conterão, no rótulo frontal, informação referente aos atributos "baixo em açúcares" ou "reduzido em açúcares", aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 14. É vedado o uso de vinhos e derivados da uva e do vinho na composição de bebidas alcoólicas mistas, coquetel ou cocktail, abrangidas por este Regulamento.
§ 1º Nas demais bebidas alcoólicas, será permitida a sua utilização como ingrediente, desde que não as caracterize como vinho ou derivado da uva e do vinho por meio de cor, aroma, sabor, embalagem, rótulo ou marca comercial.
§ 2º As bebidas referidas no § 1o deste artigo não poderão usar no rótulo as expressões "vinho", "com vinho", "de vinho", "com derivados da uva e do vinho", ou expressão similar.
Art. 15. A bebida observará os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste Regulamento.
Art. 16. A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada pelo IVISA-RIO, observadas as disposições concernentes à sua classificação e atendida à característica peculiar do produto.
Parágrafo único. A bebida a que se refere o caput observará os parâmetros estabelecidos em sua composição registrada.
Seção II - Das Bebidas Não-Alcoólicas
Art. 17. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir especificados, e não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
§ 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica.
§ 2º É proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais.
§ 3º O suco poderá ser adicionado de açúcares na quantidade máxima fixada para cada tipo de suco, observado o percentual máximo de 10% (dez por cento) em peso, calculado em gramas de açúcar por 100 g (cem gramas) de suco, tendo sua denominação acrescida pela designação "adoçado".
§ 4º O suco poderá ser adicionado de dióxido de carbono, podendo ser parcialmente desidratado ou concentrado.
§ 5º Quando adicionado de dióxido de carbono, o suco será denominado "suco de", acrescido do nome da fruta ou vegetal, gaseificado.
§ 6º O suco poderá ser parcialmente desidratado ou concentrado.
§ 7º O suco que for parcialmente desidratado deverá ser denominado de suco concentrado.
§ 8º Os sucos concentrado e desidratado, quando reconstituídos, deverão conservar os teores de sólidos solúveis originais do suco integral, ou o teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para cada tipo de suco.
§ 9º O suco desidratado é o suco no estado sólido, obtido pela desidratação do suco integral, devendo ser denominado "suco desidratado de", acrescido do nome da fruta ou vegetal.
§ 10. A designação integral será privativa do suco sem adição de açúcares e na sua concentração natural, sendo vedado o uso de tal designação para o suco reconstituído.
§ 11. Suco misto é o obtido pela mistura de frutas, combinação de fruta e vegetal, combinação das partes comestíveis de vegetais ou mistura de suco de fruta e vegetal, sendo a denominação constituída da expressão "suco misto", seguida da relação de frutas ou vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura.
§ 12. Suco reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor mínimo de sólidos solúveis estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para cada tipo de suco integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído".
§ 13. Suco tropical é a bebida não fermentada obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado de fruta tropical, da polpa de fruta polposa de origem tropical, por meio de processo tecnológico adequado, devendo ter cor, aroma e sabor característicos da fruta, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
§ 14. Suco tropical misto é a bebida obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado de fruta tropical, da mistura de polpas de frutas polposas de origem tropical, por meio de processo tecnológico adequado, não fermentada, devendo ter cor, aroma e sabor característicos das frutas, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo.
§ 15. Os teores de polpas de frutas utilizados na elaboração do suco tropical deverão ser superiores aos estabelecidos para o néctar das respectivas frutas.
§ 16. O suco tropical, quando adicionado de açúcar, deverá ser denominado suco tropical, acrescido do nome da fruta e da designação adoçado, podendo ser declarado no rótulo a expressão suco pronto para beber, pronto para o consumo ou expressões semelhantes.
§ 17. Suco tropical de caju, suco tropical de maracujá e suco tropical de abacaxi deverão ser obtidos sem dissolução em água, podendo também serem denominados apenas de suco.
§ 18. Quando adicionado de dióxido de carbono, o suco tropical será denominado "suco tropical de", acrescido do nome da fruta ou vegetal, gaseificado.
Art. 18. Polpa de fruta é o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão.
Parágrafo único. Polpa mista é a bebida obtida pela mistura de fruta polposa com outra fruta polposa ou fruta não polposa ou com a parte comestível do vegetal, ou com misturas destas, sendo a denominação constituída da expressão polpa mista, seguida da relação de frutas e vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura.
Art. 19. Água de coco é a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera) não diluída e não fermentada, extraída e conservada por processo tecnológico adequado.
Art. 20. Néctar é a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto.
§ 1º Quando adicionado de dióxido de carbono, o néctar será denominado "néctar de", acrescido do nome da fruta ou vegetal, gaseificado.
§ 2º Néctar misto é a bebida obtida da diluição em água potável da mistura de partes comestíveis de vegetais, de seus extratos ou combinação de ambos, e adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto.
Art. 21. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares.
§ 1º Quando adicionado de dióxido de carbono, o refresco ou bebida de fruta ou de vegetal será denominado "refresco ou bebida de", acrescido do nome da fruta ou do vegetal, gaseificado.
§ 2º Os refrescos de laranja ou laranjada e de tangerina uva deverão conter no mínimo 30% (trinta por cento) em volume de suco natural.
§ 3º O refresco de limão ou limonada deverá conter no mínimo 5% (cinco por cento) em volume de suco de limão.
§ 4º O refresco de maracujá deverá conter no mínimo 6% (seis por cento) em volume de suco de maracujá.
§ 5º O refresco, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação "adoçado", acrescida à sua denominação.
§ 6º O refresco de guaraná deverá conter no mínimo 0,02 g (dois centésimos de grama) da semente de guaraná (gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato, na bebida, por 100 mL (cem mililitros) da bebida.
§ 7º O refresco de maçã deverá conter no mínimo 20% (vinte por cento) em volume em suco de maçã.
§ 8º Refresco misto ou bebida mista de frutas, de extratos vegetais ou de frutas e extratos vegetais é a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de suco de fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela combinação de ambos.
Art. 22. Refrigerante é a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcar.
§ 1º O refrigerante deverá ser obrigatoriamente saturado de dióxido de carbono, industrialmente puro.
§ 2º Os refrigerantes de laranja, tangerina e uva deverão conter, obrigatoriamente, no mínimo 10% (dez por cento) em volume do respectivo suco na sua concentração natural.
§ 3º Soda limonada ou refrigerante de limão deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo, 2,5 % (dois e meio por cento) em volume de suco de limão.
§ 4º O refrigerante de guaraná deverá conter, obrigatoriamente, uma quantidade mínima de 0,02 g (dois centésimos de grama) de semente de guaraná (gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato, por 100 mL (cem mililitros) de bebida.
§ 5º O refrigerante de cola deverá conter semente de noz de cola ou extrato de noz de cola (Cola acuminata).
§ 6º O refrigerante de maçã deverá conter, no mínimo, 5% (cinco por cento) em volume em suco de maçã.
Art. 23. Soda é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a 20º C (vinte graus Celsius), podendo ser adicionada de sais minerais.
Parágrafo único. Soda aromatizada ou soda com aroma é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a 2 atm (duas atmosferas), a 20º C (vinte graus Celsius), devendo ser adicionada de aromatizante natural e podendo ser adicionada de sais minerais, tendo sua denominação acrescida do aroma utilizado.
Art. 24. Água tônica de quinino é o refrigerante que contiver, obrigatoriamente, de 3 mg a 7 mg (três a sete miligramas) de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por 100 mL (cem mililitros) de bebida.
Art. 25. Xarope é o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, em concentração mínima de 52% (cinquenta e dois por cento) de açúcares, em peso, a 20º C (vinte graus Celsius).
§ 1º Xarope de suco ou squash é o produto que contém, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do suco de fruta ou polpa, em peso.
§ 2º Xarope de avenca ou capilé é o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo.
§ 3º Xarope de amêndoa ou orchata é o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de flores de laranjeira.
§ 4º Xarope de guaraná é o produto que contiver, no mínimo, 0,2 g (dois décimos de grama) de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por 100 mL (cem mililitros) do produto.
§ 5º O xarope que não contiver a matéria-prima de origem vegetal será denominado de xarope artificial.
Art. 26. Preparado líquido ou concentrado líquido para refresco é o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo, com ou sem açúcares.
Art. 27. O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refresco.
Parágrafo único. O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação "adoçado", acrescido à sua denominação.
Art. 28. Preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo, com ou sem açúcares.
Art. 29. O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refrigerante.
Parágrafo único. O preparado líquido para refrigerante, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação "adoçado", acrescido à sua denominação.
Art. 30. Preparado sólido para refresco é o produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcares, destinado à elaboração de bebida para o consumo, após sua diluição em água potável, podendo ser adicionado de edulcorante hipocalórico e não-calórico.
Parágrafo único. O preparado sólido para refresco que não contiver a matéria-prima de origem vegetal será denominado de preparado sólido para refresco artificial.
Art. 31. Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie llex paraguariensis ou de outros vegetais, podendo ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares.
§ 1º O produto obtido de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Ilex paraguariensis poderá ser denominado de mate ou chá mate.
§ 2º O produto obtido de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea poderá ser denominado chá verde, chá preto ou chá branco, de acordo com o processo tecnológico utilizado na fabricação da bebida.
Art. 32. Preparado líquido para chá é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Ilex paraguariensis, ou de outros vegetais, podendo ser acrescentado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares e aditivos, adicionado unicamente de água potável para seu consumo.
Art. 33. Bebida composta de fruta, de polpa ou de extrato vegetal é a bebida obtida pela mistura de sucos, polpas ou extratos vegetais, em conjunto ou separadamente, com produto de origem animal, tendo predominância em sua composição de produto de origem vegetal, adicionada ou não de açúcares.
Parágrafo único. A bebida referida no caput poderá ser comercializada na forma de preparado sólido ou líquido, sendo denominada de preparado sólido ou líquido para bebida composta.
Art. 34. Extrato de guaraná é o produto resultante da extração dos princípios ativos da semente de guaraná (gênero Paullinia), com ou sem casca, observados os limites de sua concentração.
Seção III - Das Bebidas Alcoólicas Fermentadas
Art. 35. Cerveja é a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída parcialmente por adjunto cervejeiro.
§ 1º A cerveja poderá ser adicionada de ingrediente de origem vegetal, de ingrediente de origem animal, de coadjuvante de tecnologia e de aditivo a serem regulamentados em atos específicos.
§ 2º Os adjuntos cervejeiros previstos no caput e qualquer outro ingrediente adicionado à cerveja integrarão a lista de ingredientes constante do rótulo do produto.
Art. 36. Fermentado de fruta é a bebida com graduação alcoólica de quatro a 14% (quatorze por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida pela fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura de uma única espécie, do respectivo suco integral ou concentrado, ou polpa, que poderá nestes casos, ser adicionado de água.
§ 1º O fermentado de fruta, durante o processo de fermentação, poderá ser adicionado de açúcares em quantidade a ser disciplinada para cada tipo de fruta.
§ 2º O fermentado de fruta poderá ser adicionado de açúcares, para adoçamento, de água e de outros aditivos definidos para cada tipo de fruta.
§ 3º O fermentado será denominado "fermentado de", acrescido do nome da fruta utilizada.
§ 4º Quando adicionado de dióxido de carbono, o fermentado de fruta será denominado "fermentado de", acrescido do nome da fruta, gaseificado.
§ 5º O fermentado de fruta poderá ser desalcoolizado por meio de processo tecnológico adequado e, neste caso, deverá ser denominado "fermentado de", acrescido do nome da fruta e da expressão sem álcool, desde que o teor alcoólico seja menor ou igual a 0,5% (meio por cento) em volume.
Art. 37. Fermentado de fruta licoroso é o fermentado de fruta, doce ou seco, com graduação alcoólica de 14% a 18% (quatorze a dezoito por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.
Art. 38. Fermentado de fruta composto é a bebida com graduação alcoólica de 15% a 20% (quinze a vinte por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtido pela adição ao fermentado de fruta, de macerado ou extrato de planta amarga ou aromática, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.
Art. 39. Sidra é a bebida com graduação alcoólica de 4% a 8% (quatro a oito por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã fresca, sã e madura, do suco concentrado de maçã ou ambos, com ou sem a adição de água.
§ 1º A Sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha, espumante ou expressão semelhante.
§ 2º A Sidra poderá ser desalcoolizada por meio de processo tecnológico adequado e, neste caso, deverá ser denominada de Sidra sem álcool, desde que o teor alcoólico seja menor ou igual a 0,5% (meio por cento) em volume.
§ 3º A Sidra poderá ser adicionada de açúcares, somente para adoçamento, e de outros aditivos.
Art. 40. Hidromel é a bebida com graduação alcoólica de 4% a 14% (quatro a quatorze por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida pela fermentação alcoólica de solução de mel de abelha, sais nutrientes e água potável.
Art. 41. Fermentado de cana é a bebida com graduação alcoólica de 4% a 14% (quatro a quatorze por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado.
Art. 42. Saquê ou Sake é a bebida com graduação alcoólica de 14% a 26% (quatorze a vinte e seis por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae, ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aroma natural.
Parágrafo único. Denomina-se de saquê seco aquele que contiver menos de trinta gramas por litro de açúcares, e saquê licoroso aquele que contiver no mínimo 30 g (trinta gramas) por litro de açúcares.
Seção IV - Das Bebidas Alcoólicas Destiladas
Art. 43. A aguardente é a bebida com graduação alcoólica de 38% a 54% ( (trinta e oito a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado.
§ 1º A aguardente terá a denominação da matéria-prima de sua origem.
§ 2º A aguardente que contiver açúcares em quantidade superior a 6 g (seis gramas) por litro e inferior a trinta gramas por litro será denominada de aguardente adoçada.
§ 3º Será considerada aguardente envelhecida a bebida que contiver no mínimo 50% (cinquenta por cento) de aguardente envelhecida por período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
§ 4º Aguardente de melaço é a bebida com graduação alcoólica de 38% a 54% (trinta e oito a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou, ainda, pela destilação do mosto fermentado de melaço, podendo ser adoçada e envelhecida.
§ 5º Aguardente de cereal é a bebida com graduação alcoólica de 38% a 54% (trinta e oito a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de cereal ou pela destilação do mosto fermentado de cereal, podendo ser adoçada e envelhecida.
§ 6º Aguardente de vegetal é a bebida com graduação alcoólica de 38% a 54% (trinta e oito a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de vegetal ou pela destilação do mosto fermentado de vegetal, podendo ser adoçada e envelhecida.
§ 7º Aguardente de rapadura é a bebida com graduação alcoólica de 38% a 54% (trinta e oito a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de rapadura ou pela destilação do mosto fermentado de rapadura, podendo ser adoçada e envelhecida.
§ 8º Aguardente de melado é a bebida com graduação alcoólica de 38% a 54% (trinta e oito a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de melado ou pela destilação do mosto fermentado de melado, podendo ser adoçada e envelhecida.
Art. 44. Aguardente de cana é a bebida com graduação alcoólica de 38% a 54% (trinta e oito a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro, expressos em sacarose.
Art. 45. Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de 38% a 48% (trinta e oito a quarenta e oito por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro.
§ 1º A cachaça que contiver açúcares em quantidade superior a 6 g (seis gramas) por litro e inferior a 30 g (trinta gramas) por litro será denominada de "cachaça adoçada".
§ 2º Será denominada de "cachaça envelhecida" a bebida que contiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de aguardente de cana envelhecida por período não inferior a 1 (um) ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
Art. 46. Rum, rhum ou ron é a bebida com graduação alcoólica de 35% a 54% (trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares.
§ 1º O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de 6 g (seis gramas) por litro.
§ 2º Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e carvão ativado para a descoloração.
§ 3º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a 40 mg (quarenta miligramas) e nem superior a 500 mg (quinhentos miligramas) por 100 mL (cem mililitros) de álcool anidro.
§ 4º O rum poderá denominar-se:
I - rum leve ou light rum quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a 200 mg (duzentos miligramas), por 100 mL (cem mililitros) em álcool anidro;
II - rum pesado ou heavy rum quando o coeficiente de congêneres da bebida for de 200 mg a 500 mg (duzentos a quinhentos miligramas), por 100 mL (cem mililitros) em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; e
III - rum envelhecido ou rum velho é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por período mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 47. Uísque, whisky ou whiskey é a bebida com graduação alcoólica de 38% a 54% (trinta e oito a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola, ou de destilado alcoólico simples de cereais, bem como de água para redução da graduação alcoólica e caramelo para correção da cor.
§ 1º O uísque será denominado de:
I - uísque malte puro ou whisky puro malte ou pure malt whisky, quando a bebida for elaborada exclusivamente com destilado alcoólico simples de malte envelhecido ou Malt Whisky, com o coeficiente de congêneres não inferior a 350 mg (trezentos e cinquenta miligramas) por 100 mL (cem mililitros) em álcool anidro;
II - uísque cortado ou blended whisky, quando a bebida for obtida pela mistura de, no mínimo, 38% (trinta por cento) de destilado alcoólico simples de malte envelhecido ou Malt Whisky, com destilados alcoólicos simples de cereais, álcool etílico potável de origem agrícola ou ambos, envelhecidos ou não, com o coeficiente de congêneres não inferior a 100 mg (cem miligramas) por 100 mL (cem mililitros), em álcool anidro;
III - uísque de cereais ou grain whisky, quando a bebida for obtida a partir de cereais reconhecidos internacionalmente na produção de uísque, sacarificados, total ou parcialmente, por diástases da cevada maltada, adicionada ou não de outras enzimas naturais e destilada em alambique ou coluna, envelhecido por período mínimo de 2 (dois) anos, com o coeficiente de congêneres não inferior a 100 mg (cem miligramas), por 100 mL (cem mililitros), em álcool anidro; ou
IV - bourbon whisky, bourbon whiskey, tennessee whisky ou tennessee whiskey, quando o uísque for produzido nos Estados Unidos da América de acordo com a sua legislação, sem prejuízo ao estabelecido no caput.
§ 2º O uísque engarrafado no território nacional somente poderá fazer uso das denominações de origem, ou seja, scotch whisky, canadian whisky, irish whisky, bourbon whisky, tennesse, whisky e de outras reconhecidas internacionalmente, quando elaborado, exclusivamente, com matérias-primas importadas a granel, cujos destilados sejam produzidos e envelhecidos em seus respectivos países de origem e que mantenham as características determinadas por suas legislações, podendo apenas ser adicionado de água para redução da graduação alcoólica e de caramelo para a correção da cor.
§ 3º A porcentagem do destilado alcoólico simples de malte envelhecido, de milho ou de outros cereais empregados na elaboração do uísque será calculada em função do teor alcoólico expresso em volume, em álcool anidro.
Art. 48. Arac é a bebida com graduação alcoólica de 36% a 54% (trinta e seis a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida pela adição ao destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de substância vegetal aromática.
Parágrafo único. A bebida poderá ser adicionada de açúcares, quando o seu teor for superior a 6 g (seis gramas) e inferior a 30 g (trinta gramas) por litro, sendo obrigatória a adoção da expressão "adoçada".
Art. 49. Aguardente de fruta é a bebida com graduação alcoólica de 36% a 54% (trinta e seis a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de fruta ou pela destilação de mosto fermentado de fruta.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados dos processos de fermentação ou formados durante a destilação ou em ambos.
§ 2º A aguardente de fruta terá a denominação da matéria-prima de sua origem.
§ 3º A aguardente de fruta poderá ter, também, as seguintes denominações:
I - "Kirchs, Dirchwassee", quando se tratar de aguardente de cereja;
II - "Slivowicz, Slibowika, Mirabella", quando se tratar de aguardente de ameixa; ou
III - "Calvados", quando se tratar de aguardente de maçã.
Art. 50. Tequila é a bebida alcoólica regional do México, produzida de acordo com a legislação daquele país.
§ 1º A preparação da bebida de que trata o caput será realizada nas instalações da fábrica de produtor autorizado de tequila.
§ 2º A bebida de que trata o caput é obtida por meio da destilação de mostos, preparados direta e originalmente do material extraído das cabeças de Agave da espécie tequilana weber variedade azul, hidrolisadas ou cozidas, e submetidos à fermentação alcoólica com leveduras, cultivadas ou não.
§ 3º Os mostos de que trata o § 2º poderão ser enriquecidos e misturados com outros açúcares, desde que a combinação não seja superior a 49% (quarenta e nove por cento) de açúcares redutores totais expressos em unidades de massa, observada a norma oficial mexicana da tequila, vedadas misturas a frio.
§ 4º A bebida de que trata o caput poderá ter a coloração diferente da preparação inicial, na hipótese de ser maturada, adoçada ou acrescida de cor específica
Art. 51. Tiquira é a bebida com graduação alcoólica de 36% a 54% (trinta e seis a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação.
§ 2º A bebida poderá ser adicionada de açúcares, quando o seu teor for superior a 6 g (seis gramas) e inferior a 30 g (trinta gramas) por litro, sendo obrigatória a adoção da expressão "adoçada".
Art. 52. Sochu ou shochu é a bebida com graduação alcoólica de 15% a 35% (quinze a trinta e cinco por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, adicionado ou não de tubérculo, raiz amilácea e cereal, em conjunto ou separadamente.
§ 1º A bebida poderá ser adicionada de açúcares, quando o seu teor for superior a 6 g (seis gramas) e inferior a 30 g (trinta gramas) por litro, sendo obrigatória a adoção da expressão "adoçada".
§ 2º Será denominado de Sochu envelhecido, a bebida que contém, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de Sochu envelhecido por período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
Seção VDas Bebidas Alcoólicas Retificadas
Art. 53. Vodca, vodka ou wodka é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado, seguidos ou não de filtração por meio de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos da matéria-prima original.
§ 1º A Vodca poderá ser adicionada de açúcares até 2g (dois gramas) por litro.
§ 2º A Vodca poderá ser aromatizada com substância natural de origem vegetal.
Art. 54. Genebra é a bebida com graduação alcoólica de 35% a 54% (trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural, e de açúcares na proporção de até 15 g (quinze gramas) por litro, podendo ser adicionada de caramelo para correção da cor.
Parágrafo único. As características organolépticas do zimbro deverão ser perceptíveis, mesmo quando atenuadas.
Art. 55. Gim ou gin é a bebida com graduação alcoólica de 35% a 54% (trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida pela redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), com adição ou não de outra substância vegetal aromática, ou pela adição de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outra substância vegetal aromática, ao álcool etílico potável de origem agrícola e, em ambos os casos, o sabor do zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares até 15 g (quinze gramas) por litro.
Parágrafo único. O gim será denominado de:
I - gim destilado, quando a bebida for obtida exclusivamente por redestilação;
II - london dry gin, quando a bebida for obtida por destilação seca;
III - gim seco ou dry gin, quando a bebida contiver até seis gramas de açúcares por litro;
IV - gim doce, old ton gin ou gim cordial, quando a bebida contiver acima de seis e até quinze gramas de açúcares por litro.
Art. 56. Steinhaeger é a bebida com graduação alcoólica de 35% a 54% (trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida pela retificação de destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação do álcool etílico potável, adicionado de substância aromática natural, em ambos os casos provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis).
Art. 57. Aquavit, akuavit ou acquavitae é a bebida com graduação alcoólica de 35% a 54% (trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcarávia, podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática.
Parágrafo único. A bebida poderá ser adicionada de açúcares, quando o seu teor for superior a 6 g (seis gramas) e inferior a 30 g (trinta gramas) por litro, sendo obrigatória a adoção da expressão "adoçada".
Art. 58. Corn ou korn é a bebida com graduação alcoólica de 35% a 54% (trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima de 35% (trinta por cento) de destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal.
Seção VI - Das Bebidas Alcoólicas por Mistura
Art. 59. Licor é a bebida com graduação alcoólica de 15% a 54% (quinze a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius) e percentual de açúcar superior a 30 g (trinta gramas) por litro, com a seguinte composição:
a) álcool etílico potável de origem agrícola;
b) destilado alcoólico simples de origem agrícola;
c) bebida alcoólica; ou
d) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b" e "c";
a) de extrato ou substância de origem vegetal;
b) de extrato ou substância de origem animal; ou
c) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a" e "b"; e
III - opcionalmente de substância:
a) aromatizante;
b) saborizante;
c) corante;
d) outro aditivo; ou
e) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
§ 1º O licor que tiver o nome da substância de origem animal ou vegetal deverá conter esta substância, sendo proibida a sua substituição.
§ 2º O licor será denominado de seco, fino ou doce, creme, escarchado ou cristalizado, conforme as seguintes definições:
I - licor seco é a bebida que contém mais de 30 g (trinta gramas) por litro e no máximo cem gramas por litro de açúcares;
II - licor fino ou doce é a bebida que contém mais de cem gramas por litro e no máximo 350 g (trezentos e cinquenta gramas) por litro de açúcares;
III - licor creme é a bebida que contém mais de 350 g (trezentos e cinquenta gramas) por litro de açúcares;
IV - licor escarchado ou cristalizado é a bebida saturada de açúcares parcialmente cristalizados.
§ 3º As denominações "licor de café, de cacau, de chocolate, de laranja, de ovo, de doce de leite" e outras somente serão permitidas aos licores que, em suas preparações, predomine a matéria-prima que justifique essas denominações.
§ 4º Serão permitidas, ainda, as denominações "Cherry, Apricot, Peach, Curaçau, Prunelle, Maraschino, Peppermint, Kümmel, Noix, Cassis, Ratafia, Anis" e as demais de uso corrente, aos licores elaborados principalmente com as frutas, plantas ou partes delas, desde que justificado.
§ 5º O licor que contiver por base mais de uma substância vegetal e, não havendo predominância de alguma delas, poderá ser denominado genericamente de "licor de ervas, licor de frutas" ou outras denominações que caracterizem o produto.
§ 6º Poderá denominar-se "Advocat, Avocat, Advokat ou Advocaat" o licor à base de ovo, admitindo-se para essa bebida graduação alcoólica mínima de 14% (quatorze por cento) em volume a 20º C (vinte graus Celsius).
§ 7º O licor que contiver lâminas de ouro puro poderá ser denominado "licor de ouro".
§ 8º O "licor de Anis" que contiver, no mínimo, 350 g (trezentos e cinquenta gramas) por litro de açúcares poderá ser denominado de Anisete.
§ 9º O licor preparado por destilação de cascas de frutas cítricas, adicionado ou não de substância aromatizante ou saborizante, ou ambas, poderá denominar-se "triple sec ou extra-seco", independentemente de seu conteúdo de açúcares.
§ 10. O licor que contiver em sua composição, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em volume de conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas destiladas poderá ser denominado "licor de", acrescido do nome da bebida utilizada.
§ 11. O licor com denominação específica "de café, de chocolate" ou outras que caracterizem o produto, que contiver em sua composição conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas, poderá utilizar a denominação "licor de", seguida da denominação específica do licor e da bebida alcoólica utilizada, sendo que, neste caso, deverá declarar no rótulo principal a porcentagem da bebida utilizada.
Art. 60. Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com graduação alcoólica superior a 0,5% até 54% (meio até cinquenta e quatro por cento) em volume e a 20º C (vinte graus Celsius), com a seguinte composição:
a) álcool etílico potável de origem agrícola;
b) destilado alcoólico simples de origem agrícola;
c) bebida alcoólica; ou
d) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b" e "c";
a) de bebida não-alcoólica;
b) de suco de fruta;
c) de fruta macerada;
d) de xarope de fruta;
e) de leite;
f) de ovo;
g) de outra substância de origem vegetal;
h) de outra substância de origem animal; ou
i) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a" a "h".
§ 1º As bebidas previstas no caput que contiverem vinho ou derivados da uva e do vinho em sua composição não serão objeto da presente norma, regulados pelo órgão competente.
§ 2º A bebida prevista no caput poderá ser gaseificada e adicionada de açúcares e aditivos; sendo que, neste caso, a graduação alcoólica não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) em volume e a 20º C (vinte graus Celsius).
§ 3º A bebida prevista no caput, com graduação alcoólica de 15% a 36% (quinze a trinta e seis por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius) e, no mínimo, 50 g (cinquenta gramas) de açúcares por litro poderá ser denominada de batida, devendo ser:
a) aguardente de cana;
b) álcool etílico potável de origem agrícola;
c) destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar;
d) bebidas destiladas; ou
e) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d";
a) de suco;
b) de polpa de fruta;
c) de outra substância de origem vegetal;
d) de outra substância de origem animal; ou
e) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
§ 4º A bebida prevista no caput, com graduação alcoólica de 4% e 14% (quatro a quatorze por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida pela mistura de dois ou mais fermentados de frutas e sucos de frutas e adicionada de açúcares e aditivos poderá ser denominada de fermentado de frutas misto, sendo que, quando adicionada de dióxido de carbono, de fermentado de frutas misto gaseificado.
§ 5º A bebida prevista no caput, com graduação alcoólica de 15% a 36% (quinze a trinta e seis por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), elaborada com cachaça, limão e açúcar, poderá ser denominada de caipirinha (bebida típica do Brasil), facultada a adição de água para a padronização da graduação alcoólica e de aditivos.
§ 6º O limão poderá ser adicionado na forma desidratada.
§ 7º O produto à base de suco ou extrato vegetal, isolados ou em conjunto, com ou sem aroma, adicionado de água potável e, opcionalmente, de aditivos e açúcares será denominado "preparado líquido ou sólido para", acrescido da nomenclatura da bebida alcoólica a ser elaborada.
§ 8º O produto previsto no § 7o, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação "adoçado" acrescida à sua denominação.
§ 9º Não é permitida a utilização de aditivo que confira à bebida alcoólica mista característica sensorial semelhante ao vinho ou ao derivado da uva e do vinho.
Art. 61. Coquetel composto é a bebida com graduação alcoólica de 4% a 38% (quatro a trinta e oito por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), tendo, obrigatoriamente, como ingrediente vinho ou derivado da uva e do vinho em quantidade inferior a cinquenta por cento do volume, com a seguinte composição:
a) bebida alcoólica;
b) álcool etílico potável de origem agrícola;
c) destilado alcoólico simples de origem agrícola; ou
d) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b" e "c";
a) de bebida não-alcoólica;
b) de suco de fruta;
c) de outra substância de origem vegetal;
d) de outra substância de origem animal; ou
e) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d".
§ 1º As bebidas referidas no caput não poderão assemelhar-se ao vinho por meio de aroma, sabor, denominação ou designação de venda, bem como apresentar em sua rotulagem elementos alusivos ao vinho e a uva, tais como ramagens e cachos de uva, ou nela constarem termos e expressões como vinho com vinho suave tinto branco e outras próprias do produto vinho, bem como denominações dos derivados da uva e do vinho, excetuada a lista de ingredientes.
§ 2º O Coquetel composto poderá ser adicionado de açúcares e aditivos.
Art. 62. Bebida alcoólica composta possui graduação alcoólica de 13% a 18% (treze a dezoito por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtida por mistura com maceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e adição ou não de açúcares.
§ 1º Bebida alcoólica de jurubeba é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum L.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro.
§ 2º Bebida alcoólica de gengibre é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de rizoma de gengibre (Zingiber officinalis Rosc.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de 6 g (seis gramas) de açúcares por litro, devendo apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma.
§ 3º As demais bebidas alcoólicas compostas serão denominadas "bebida alcoólica composta de", acrescida do nome do vegetal utilizado.
Art. 63. Aperitivo é a bebida com graduação alcoólica acima 0,5% até 54% (meio a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), que contém princípio amargo ou aromático, com características aperitivas ou estimulantes do apetite, obtidas a partir de extrato de um ou mais vegetais ou parte deles.
§ 1º O produto deverá estar de acordo com o limite estabelecido para o princípio ativo previsto, proveniente da substância vegetal utilizada em sua elaboração.
§ 2º O aperitivo poderá ser adicionado de açúcares, bem como de saborizante, aromatizante, corante ou outro aditivo, ou de mistura destes.
§ 3º O aperitivo, cujo sabor seja predominantemente amargo, denominar-se-á "Fernet, Bitter, Amargo ou Amaro".
§ 4º O aperitivo, em cuja composição predomine um princípio, uma substância aromática ou uma matéria-prima determinada, poderá ter sua denominação acrescida do nome da matéria-prima principal, sendo que quando não existir predominância de uma matéria-prima, os vegetais poderão ser denominados de forma genérica.
§ 5º Será denominado ferroquina ou ferro quina o aperitivo que possuir teor mínimo de 120 mg (cento e vinte miligramas) de citrato de ferro amoniacal e 5 g (cinco miligramas) de quinino, expresso em sulfato de quinino, por 100 mL (cem mililitros) da bebida.
§ 6º O aperitivo poderá ser adicionado de água e gás carbônico (CO2), mantendo sua denominação seguida da palavra soda, devendo ter graduação alcoólica máxima de 15% (quinze por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius).
§ 7º Quando a graduação alcoólica do aperitivo for inferior ou igual a 0,5% (meio por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), denominar-se-á aperitivo sem álcool ou aperitivo não-alcoólico, seguido do nome da matéria-prima utilizada.
§ 8º Com exceção do teor alcoólico, serão exigidas para o aperitivo não-alcoólico todas as especificações atribuídas aos aperitivos em geral.
Art. 64. Aguardente composta é a bebida com graduação alcoólica de 38% a 54% (trinta e oito a cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), resultante da adição de substância de origem vegetal ou animal na aguardente ou no destilado alcoólico simples ou na mistura destes ingredientes alcoólicos.
Parágrafo único. A aguardente composta poderá ser adicionada de caramelo para correção da cor, de açúcares na quantidade inferior a trinta gramas por litro e de aditivos.
CAPÍTULO VII - DOS DESTILADOS ALCOÓLICOS
Art. 65. Álcool etílico potável de origem agrícola é o produto com graduação alcoólica mínima de 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), obtido pela destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples.
§ 1º Na denominação do álcool etílico potável de origem agrícola, quando houver referência à matéria-prima utilizada, o álcool deverá ser obtido exclusivamente da mesma.
§ 2º O álcool etílico potável de origem agrícola poderá ser hidratado para o seu envelhecimento.
Art. 66. Raw grain whisky é o destilado alcoólico de cereal com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), envelhecido em tonéis de carvalho com capacidade máxima de 700 L (setecentos litros), por período mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 67. Destilado alcoólico simples de origem agrícola é o produto com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius), destinado à elaboração de bebida alcoólica e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado apresente aroma e sabor provenientes da matéria-prima utilizada, dos derivados do processo fermentativo e dos formados durante a destilação.
§ 2º Mosto é a substância de origem vegetal ou animal que contém elemento amiláceo ou açucarado passível de transformar-se, mediante fermentação alcoólica, em álcool etílico.
§ 3º Ao mosto fermentável poderão ser adicionadas substâncias destinadas a favorecer o processo de fermentação, desde que ausentes no destilado, sendo proibido o emprego de álcool de qualquer natureza.
Art. 68. O destilado alcoólico simples classifica-se em:
§ 1º Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar é o produto obtido pelo processo de destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar.
§ 2º Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar destinado à produção da aguardente de cana é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar, com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) em volume, a 20º C (vinte graus Celsius).
§ 3º Destilado alcoólico simples de melaço é o produto obtido da destilação do mosto fermentado do melaço, resultante da produção de açúcar de cana.
§ 4º Destilado alcoólico simples de cereal é o produto obtido pela destilação do mosto fermentado de cereais, maltados ou não; denominando-se:
I - destilado alcoólico simples de cereal envelhecido, o produto obtido pelo envelhecimento do destilado alcoólico simples de cereal em tonéis, de carvalho ou de madeira apropriada, com capacidade máxima de setecentos litros, por período não inferior a um ano;
II - destilado alcoólico simples de malte, o produto proveniente unicamente do mosto da cevada maltada, turfada ou não, obtido pelo processo de destilação em alambique pot stills; ou
III - destilado alcoólico simples de malte envelhecido ou Malt Whisky, o produto obtido pelo envelhecimento do destilado alcoólico simples de malte em tonéis de carvalho com capacidade máxima de setecentos litros, por período não inferior a dois anos.
§ 5º Destilado alcoólico simples de fruta é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de fruta.
§ 6º Destilado alcoólico simples de tubérculo é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de batata ou outros tubérculos, bem como de mandioca ou de beterraba.
§ 7º Destilado alcoólico simples de vegetais é o produto obtido pela destilação do mosto fermentado de uma mistura de duas ou mais matérias-primas de origem vegetal.
§ 8º O destilado alcoólico simples que detiver a denominação da matéria-prima de origem, não deverá conter aditivo.
CAPÍTULO VIII - DOS REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA BEBIDA
Art. 69. A bebida deverá atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade:
I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;
III - ausência de componentes estranhos, de alterações e de deteriorações;
IV - limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde, previstos neste Regulamento e em legislação específica;
V - conformidade com os padrões de identidade e qualidade.
Parágrafo único. Será considerada imprópria para o consumo e impedida de comercialização a bebida que não atender ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO IX - DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS
Art. 70. O controle da produção e circulação da matéria-prima será realizado em conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único. O controle da matéria-prima será efetuado de acordo com a quantidade e suas características físicas e químicas e, no caso do destilado alcoólico, em função do teor alcoólico, expresso em álcool anidro, e pela quantidade da matéria-prima empregada.
CAPÍTULO X - DO CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS
Art. 71. Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com suas atividades e linhas de produção desenvolvidas, deverão dispor:
I - de infraestrutura básica e fluxo adequada à produção, manipulação, padronização, circulação e comercialização de bebida;
II - de responsável técnico pela produção, manipulação e padronização, com qualificação profissional e registro no respectivo conselho profissional.
§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar programa permanente de boas práticas de fabricação em conformidade com as normas estabelecidas pelo MAPA e ainda, no que couber, observar os preceitos relativos à inocuidade das bebidas.
§ 2º Independentemente do controle e da fiscalização pelo SIM-RIO/POV, os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento deverão estar aptos a realizar o autocontrole de qualidade da matéria-prima ou ingrediente, dos produtos elaborados ou manipulados e dos estoques, devendo prestar informações às autoridades competentes, sempre que solicitado.
Art. 72. Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverão ser próprios para a finalidade a que se destinam e deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.
CAPÍTULO XI - DOS REQUISITOS DE IDENTIDADE E QUALIDADE DA BEBIDA
Art. 73. A bebida deverá atender aos seguintes requisitos de identidade e qualidade:
I - normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;
III - ausência de componentes estranhos, de alterações e de deteriorações;
IV - limites de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde, previstos neste Regulamento e em legislação específica; e
V - conformidade com os padrões de identidade e qualidade.
Parágrafo único. Será considerada imprópria para o consumo e impedida de comercialização a bebida que não atender ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO XII - DA ANÁLISE OFICIAL
Art. 74. A periodicidade e o tipo de análises laboratoriais das matérias-primas, da água, dos produtos e de toda e qualquer substância que entre em com suas elaborações, sob responsabilidade do estabelecimento de bebidas registrado, serão definidos pelo SIM-RIO/POV.
Art. 75. Os parâmetros analíticos que devem ser utilizados para fiscalização e controle de bebidas constam na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 140, de 28 de Fevereiro de 2024, que aprova a Consolidação das Normas de Bebidas, Fermentados Acéticos, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho, nacionais e Importados.
§ 1º Para realização das análises referentes a produtos de origem vegetal e bebidas, o SIM-RIO/POV poderá utilizar laboratórios da rede oficial e/ou credenciados, caso necessário.
§ 2º A coleta de análises oficial é obrigatória, definida e realizada de acordo com cronograma realizado pelo responsável do SIM-RIO/POV.
§ 3º É de inteira responsabilidade do estabelecimento a realização de análises laboratoriais constantes neste Decreto.
§ 4º Os laboratórios credenciados deverão possuir idoneidade comprovada e capacidade técnica para realizar os ensaios analíticos exigidos, compreendendo as análises de composição, físico-química, microscópica e microbiológica, quando couber.
§ 5º Em qualquer hipótese, as metodologias analíticas devem ser padronizadas e validadas pela autoridade competente do IVISA-RIO.
Art. 76. O laboratório oficial ou credenciado deve utilizar procedimentos apropriados de amostragem, manuseio, transporte, armazenamento, preparação e descarte de amostras, assim como de análise, tratamento dos dados e emissão de resultados em todas as análises.
§ 1º O método analítico empregado deve satisfazer pelo menos um dos seguintes critérios, conforme regulamentação específica:
I - métodos prescritos ou validados conforme regulamento técnico oficial;
II - métodos descritos em compêndios oficiais;
III - métodos descritos em compêndios de aceitação nacional ou internacional;
IV - métodos validados por estudos colaborativos;
V - métodos desenvolvidos ou modificados pelo próprio laboratório.
§ 2º Os métodos provenientes de regulamentos técnicos oficiais, compêndios e os métodos validados por estudos colaborativos devem ser verificados nas condições do laboratório.
§ 3º Os métodos desenvolvidos ou modificados pelo próprio laboratório devem ser validados para demonstrar a adequação ao seu propósito.
Art. 77. Alterações em métodos de ensaio devem ser documentadas, tecnicamente justificadas, validadas e autorizadas por pessoal designado.
Art. 78. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.
§ 1º Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório oficial e as demais devem ser utilizadas como contraprova.
§ 2º Das amostras colhidas, duas serão enviadas ao laboratório oficial para análise fiscal, a terceira ficará em poder do detentor ou responsável pelo produto, servindo, esta última, para eventual perícia de contraprova.
§ 3º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.
§ 4º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;
III - se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial;
IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos;
V - se tratar de ensaios para detecção de analíticos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo.
§ 5º Para os fins do inciso II do § 4º deste artigo, considera-se que o produto apresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a quarenta e cinco dias, contado da data da coleta.
Art. 79. A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por autoridades sanitárias do SIM-RIO/POV ou por servidores competentes do Laboratório Oficial.
§ 1º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.
Art. 80. As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.
Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pelo servidor competente que estiver procedendo à coleta.
Art. 81. Nos casos de resultados de análises fiscais que não atendam ao disposto na legislação, o SIM-RIO/POV notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes.
Art. 82. É facultado ao interessado requerer ao laboratório oficial a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da ciência do resultado.
§ 1º Ao requerer a análise da contraprova, o interessado deve indicar no requerimento o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial e poderá indicar um substituto.
§ 2º O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o laboratório definido em que se realizará a análise pericial na amostra de contraprova, com antecedência mínima de setenta e duas horas.
§ 3º Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado.
§ 4º Na perícia de contraprova deve-se utilizar o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância da comissão pericial quanto à adoção de outro método.
§ 5º A análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, deve ser considerado o resultado da análise fiscal.
§ 7º Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do laboratório ou do SIM-RIO/POV.
§ 8º O não comparecimento do representante indicado pelo interessado na data e na hora determinadas ou a inexistência da amostra de contraprova sob a guarda do interessado implica a aceitação do resultado da análise fiscal.
Art. 83. Ao solicitar perícia de contraprova, o estabelecimento deverá:
I - encaminhar os motivos que o levaram a requerê-la;
II - formalizar a possibilidade de realização da análise de testemunho, em ato contínuo à perícia de contraprova, se necessário;
III - encaminhar os dados do perito por ele indicado.
§ 1º Não impede a realização da perícia de contraprova:
I - abster-se de indicar o perito, caso tempestivamente requerida;
II - faltar o perito indicado, no dia e hora marcados para a sua realização.
§ 2º Na hipótese do indicado não atender aos requisitos de formação e competência técnica de que trata o caput deste artigo, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será considerado protelatório.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado o resultado da análise fiscal.
Art. 84. O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações no prazo de dez dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput deste artigo será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial, considerando, para este fim, a data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.
§ 3º O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentado, serão avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa.
Art. 85. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem vegetal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.
Art. 86. A coleta de amostras de produtos de origem vegetal pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.
Art. 87. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, serão estabelecidos pelo IVISA-RIO em normas complementares.
Art. 88. É facultado aos estabelecimentos de bebidas realizar seus controles por meio de entidades ou laboratórios privados credenciados pelo SIM-RIO/POV e contratados para este fim, desde que adotem metodologia analítica compatível com o preconizado pelo MAPA.
Parágrafo único. Os estabelecimentos podem arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios credenciados em atendimento aos programas nacionais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras e manifestem sua concordância expressa.
CAPÍTULO XIII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 89. A fiscalização nos estabelecimentos e locais previstos neste Regulamento consiste no conjunto de ações diretas e rotineiras, executadas periodicamente pelo SIM-RIO/POV, com o objetivo de aferir e controlar:
I - estabelecimentos de produção, preparação, manipulação, beneficiamento, padronização e acondicionamento, cooperativas e atacadistas;
II - matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, processos produtivos, depósitos, recipientes, rótulos, embalagens, vasilhames e veículos das respectivas empresas e de terceiros.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo SIM-RIO/POV, os estabelecimentos são obrigados a prestarem informações e apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados.
Art. 90. Para efeito de controle, todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento ficam obrigados a apresentar ao SIM-RIO/POV a, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, declaração de produção anual na qual conste a quantidade de produto elaborado e os estoques existentes no final de cada ano.
Art. 91. Constitui-se ação fiscalizatória do SIM-RIO/POV, a auditoria dos programas de autocontrole implantados pelos estabelecimentos.
Parágrafo único. Dentre as ferramentas de qualidade empregadas figuram, entre outras, a adoção de boas práticas de fabricação e análise dos perigos e pontos críticos de controle pelos estabelecimentos de bebidas.
Art. 92. A fiscalização será exercida por autoridade sanitária do SIM-RIO/POV, devidamente habilitada profissionalmente, para:
I - realizar inspeção rotineira nos estabelecimentos e locais abrangidos por este Regulamento para verificar a conformidade das instalações, processos produtivos, equipamentos, utensílios, matérias-primas, ingredientes, rótulos, embalagens, vasilhames e produtos frente às normas legais vigentes, assim como apurar a prática de infrações ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, lavrando o respectivo termo;
II - realizar vistoria nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-se o respectivo laudo;
III - verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda, lavrando-se o respectivo termo;
IV - promover a interdição de estabelecimento ou seção, lavrando-se o respectivo termo;
V - proceder à apreensão de rótulos, embalagens, produto, matéria-prima, ou de qualquer substância encontrados no estabelecimento em inobservância a este Regulamento, principalmente nos casos de indício de falsificação ou adulteração, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana, lavrando-se o respectivo termo;
VI - executar sanções de interdição e de inutilização;
VII - lavrar auto de infração;
VIII - requisitar a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos, ou, ainda, de investigação ou apuração de adulteração ou falsificação;
IX - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos Programas de Boas Práticas de Fabricação, de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle e outros programas de qualidade e autocontrole implantados; e
X - proceder à inutilização de bebidas e demais produtos disciplinados neste Regulamento considerados manifestadamente impróprios para o consumo.
Parágrafo único. A inobservância às normas que regulam os estabelecimentos de produtos de origem vegetal configurará infração e ensejará a aplicação das medidas administrativas cabíveis, enumeradas no Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 ou e, outro regulamento que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO XIV - DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS
Art. 93. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, os produtos e as matérias-primas de origem vegetal que:
II - apresentem-se adulterados;
III - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI - contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica;
VII - revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
VIII - apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;
IX - estejam com o prazo de validade expirado;
X - não possuam procedência conhecida;
XI - estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento clandestino;
Art. 94. Consideram-se alteradas ou adulteradas as bebidas e as matérias-primas que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorram em risco à saúde pública.
Parágrafo único. É considerada adulteração, o produto ou a matéria prima:
a) privado parcial ou totalmente de seus componentes característicos, em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto na legislação específica;
b) adicionados de ingredientes, aditivos, coadjuvantes, tecnologia ou qualquer substância, com o objetivo de:
1 - dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;
2 - aumentar o volume ou o peso do produto;
c) elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
a) tiverem sido:
1 - utilizadas denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro;
2 - elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de outro produto registrado e que se denominem como este, sem que o seja;
3 - elaborados a partir de matéria prima diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;
b) as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo;
c) as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade;
d) as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
Art. 95. O IVISA-RIO estabelecerá em normas complementares, os critérios de destinação das matérias-primas e dos produtos julgados impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentem, incluídos a sua inutilização, o seu aproveitamento condicional e a sua destinação industrial, quando for tecnicamente viável.
CAPÍTULO XV - DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 96. Serão responsabilizadas por infração cometida contra as disposições deste Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas que industrializem, expeçam, armazenem, transportem ou comercializem matérias-primas ou bebidas.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo alcança quaisquer empregados e prepostos dos estabelecimentos.
Art. 97. Na ocorrência de evidência, suspeita de risco à saúde pública ou adulteração atribuída à matéria prima ou bebida, o SIM-RIO/POV adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais;
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos processos de controle da qualidade e dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.
§ 2º As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.
§ 3º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.
§ 4º As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.
§ 5º Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.
§ 6º Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.
§ 7º O disposto no caput deste artigo não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação aplicável.
§ 8º Assegura-se ao atingido pelas medidas consignadas nesse artigo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 98. O SIM-RIO/POV poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de produção.
Parágrafo único. As amostras de que trata o caput deste artigo serão coletadas pela empresa e as análises serão realizadas em laboratório próprio ou credenciado.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99. Os estabelecimentos produtores de bebidas sujeitar-se-ão aos requisitos assentados na Lei Complementar nº 197, de 2018 e suas atualizações, parametrizados no Decreto Rio nº 45.585, de 2018.
Art. 100. O cumprimento dos requisitos constantes nesta norma não excetua a aplicação de legislação de âmbito federal ou estadual, que venha a complementá-la.
Art. 101. O IVISA-RIO promoverá a atuação conjunta de sua Coordenação de Inspeção Agropecuária e de sua Coordenação de Vigilância Sanitária de Alimentos, para a definição de procedimentos de inspeção e fiscalização de bebidas e que não permitam seu enquadramento clássico como tal, a fim de assegurar a identidade, a qualidade e os interesses dos consumidores.
Art. 102. O SIM-RIO/POV deverá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de:
II - quaisquer outros eventos que possam comprometer a saúde pública.
Art. 103. Ao titular do IVISA-RIO é delegado competência, para expedir atos complementares de natureza estritamente procedimental, vedada a criação de novos padrões técnicos ou obrigações materiais.
Art. 104. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2025; 461º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES