Resolução SEDDCON Nº 70 DE 25/09/2025


 Publicado no DOE - RJ em 1 out 2025


Estabelece diretrizes para assegurara o consumidor o direito à informação prévia e ostensiva nas plataformas digitais de delivery sobre as condições de entrega em condomínios residenciais ou comerciais, conjuntos habitacionais ou empreendimentos equiparados.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Estadual nº 10.181, de 16 de novembro de 2023, e o disposto no Processo nº SEI-240001/000751/2025,

CONSIDERANDO

- que a Constituição da República Federativa do Brasil consagra a defesa do consumidor como direito fundamental (art. 5º, XXXII) e princípio da ordem econômica (art. 170, V), a ser observada em harmonia com a livre iniciativa;

- que a Política Nacional das Relações de Consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, tem por finalidade assegurar a satisfação das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da qualidade de vida e a transparência nas relações de
consumo;

- que os órgãos estaduais de defesa do consumidor possuem competência para implementar políticas públicas e adotar medidas de proteção, nos termos do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

- que é atribuição da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro (SEDCON-RJ) zelar pela efetividade dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, adaptando seus comandos gerais às dinâmicas e complexidades do mercado, especialmente no ambiente digital, de modo a assegurar transparência, equilíbrio e proteção ao consumidor;

- que os vínculos jurídicos estabelecidos entre usuários e plataformas digitais de entregas (delivery), bem como entre consumidores e estabelecimentos comerciais, constituem relações de consumo, aplicando-se o regime jurídico de proteção consumerista;

- que o Código de Defesa do Consumidor garante ao usuário das plataformas digitais de delivery o direito de acesso a informações claras, adequadas e ostensivas sobre produtos e serviços;

- que a expansão dos serviços de delivery tem gerado conflitos recorrentes entre consumidores, entregadores e plataformas digitais, decorrentes da ausência de informações claras e ostensivas sobre os procedimentos de entrega;

RESOLVE:

Art. 1º - As plataformas digitais e os estabelecimentos comerciais que operam com serviço de delivery no Estado do Rio de Janeiro deverão informar aos consumidores o local de entrega de forma clara, ostensiva e prévia à realização do pedido.

§1º - Em condomínios residenciais ou comerciais, conjuntos habitacionais ou outros empreendimentos com controle de acesso, deverão ser observados o regulamento interno, a convenção condominial, os costumes e práticas locais.

§2º - A informação deverá esclarecer expressamente se o produto será entregue:

I - na porta da unidade autônoma do consumidor (apartamento, casa ou sala comercial);

II - na portaria, recepção, guarita ou em outro ponto de controle de acesso do endereço de destino.

Art. 2º - A divulgação das informações previstas nesta Resolução deverá ocorrer:

I - de forma destacada na interface da plataforma de modo a garantir ao consumidor decisão esclarecida e consciente;

II - com acesso facilitado durante todas as etapas do pedido;

III - com registro no cupom fiscal ou no comprovante de compra emitido ao consumidor.

Art. 3º - É vedado às plataformas digitais de delivery:

I - empregar meios e artifícios de design que ocultem, confundam, desvirtuem, desloquem ou obscureçam a informação destinada ao consumidor;

II - exigir do consumidor deslocamento até local diverso daquele previamente informado para o recebimento do pedido.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo Único - Não será aplicada sanção ao fornecedor quando comprovado que a entrega não foi efetivada em razão de impedimento ao acesso às áreas comuns de condomínios, conjuntos habitacionais ou outros empreendimentos com controle de acesso, por disposição prevista em convenção condominial, regulamento interno, instrumento normativo equivalente, costumes e práticas locais, desde que tenha sido realizada tentativa no local previamente informado.

Art. 5º - As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para se adequarem às suas disposições.

Art. 6º - As diretrizes poderão ser revistas periodicamente, considerando a evolução tecnológica e as dinâmicas do mercado de delivery.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025

GUTEMBERG DE PAULA FONSECA

Secretário de Estado de Defesa do Consumidor