Publicado no DOE - BA em 1 out 2025
Altera a Lei Nº 14453/2022, que dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos e outros produtos lácteos artesanais da Bahia, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 14.453, de 01 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art.1º-.............................................................................................
§1º-................................................................................................
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III - queijo fresco: o que está pronto para consumo logo após sua fabricação;
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V - queijo maturado: o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias às características da variedade do queijo;
VI - queijaria artesanal da Bahia - o estabelecimento individual ou coletivo, localizado em propriedade rural, que recepciona exclusivamente o leite da mesma propriedade ou de propriedades com as mesmas características produtivas, destinado à fabricação de queijos e produtos lácteos com características regionais e culturais específicas ou decorrentes de inovações tecnológicas e, que, executem todas as etapas necessárias para fabricação;
VII - queijo artesanal da Bahia - o produto elaborado com leite das diversas espécies de produção econômica, integral ou não, cru ou tratado termicamente, respeitados os métodos culturais, regionais e de inovação, de acordo com o Memorial Descritivo do Produto (MDP), previamente aprovado pelos órgãos de inspeção, sendo permitida agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, e, que, atendam as normas higiênico-sanitárias pertinentes;
VIII - unidade de beneficiamento de produtos lácteos é o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, à manipulação, à fabricação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de derivados lácteos, exceto queijos;
IX - produtos lácteos artesanais da Bahia são aqueles derivados do leite, exceto queijos, com características culturais, regionais e de inovação, comprovadas, de acordo com MDP previamente aprovado pelos órgãos de inspeção;
X - padrão de identidade - conjunto de parâmetros que permite identificar um produto de origem animal quanto à sua natureza, à sua característica sensorial, à sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação, a serem fixados por meio de MDP;
XI - memorial descritivo do produto (MDP) - ato descritivo que contemplará a composição e definição do produto, sua tecnologia de obtenção, os ingredientes utilizados e, no que couberem, os parâmetros microbiológicos, físico-químicos, requisitos de rotulagem, com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos lácteos devem atender;
XII - boas práticas de fabricação (BPF) - condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal;
XIII - boas práticas agropecuárias (BPA) - conjunto de princípios, conceitos, práticas, tecnologias, métodos e recomendações técnicas apropriadas aos sistemas de produção de insumos, de animais e de alimentos aplicados e implementados em nível de campo a fim de fomentar e agregar valor às atividades agropecuárias e de promover a saúde e bem-estar humano e animal;
XIV - comissão para atendimento às agroindústrias de pequeno porte, artesanal e familiar (CAPPAF), vinculada à ADAB, possui como principais atribuições o planejamento, normatização e coordenação de ações voltadas ao fomento das agroindústrias de pequeno porte, artesanal e familiar no Estado da Bahia, além de coordenar a adesão dos Serviços de Inspeção Municipal (SIM) ao SUSAF/BA, a concessão do SELO ARTE, o gerenciamento de cadastros de agroindústrias e produtos artesanais, e a proposição ou revisão de normas sanitárias e procedimentos que impactam diretamente o processamento de alimentos de origem animal por pequenos produtores;
XV - Cadastro Estadual de Produtos Artesanais da Bahia (CEPAB) - cadastro estadual, mantido pela ADAB/CAPPAF, onde estarão relacionados os queijos e produtos lácteos que receberam o Selo Artesanal da Bahia. Os dados para o cadastro são fornecidos pelos serviços oficiais, responsáveis pela concessão do registro sanitário;
XVI - Selo Artesanal da Bahia - selo de identificação visual concedido aos queijos e produtos lácteos aptos a comercialização intermunicipal, no âmbito do Estado da Bahia." (NR)
"Art. 2º-..........................................................................................
I - o cumprimento aos programas sanitários vigentes, definidos pelo Órgão de Defesa Sanitária Animal;
II - o controle de mastite, com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica;
III - o cumprimento das BPA e BPF comprovadas através de relatórios auditáveis, para solicitação de selos de identificação artesanais da Bahia;
......................................................................................." (NR)
"Art. 3º - O MDP para cada tipo de queijo e outros produtos lácteos artesanais da Bahia deve ser elaborado por equipe formada por produtores requisitantes envolvidos e profissionais especializados no tema. O MDP deve ser submetido à aprovação pela ADAB, através da CAPPAF.
§ 1º - O período de maturação dos queijos artesanais da Bahia, quando estabelecido em MDP específico para cada tipo de queijo, deve ser definido mediante comprovação laboratorial físico-química e microbiológica, caso seja inferior ao preconizado em normas específicas do queijo maturado.
§ 2º - É permitida a realização do processo de maturação do queijo em ambiente climatizado ou em temperatura ambiente, desde que, sejam comprovadas as características que o queijo se propõe.
§ 3º - É permitida a realização do processo de maturação do queijo em tábuas de madeira previamente tratadas, de superfícies lisas, mantidas devidamente limpas e higienizadas, observando-se as características formadas por biofilme para a proteção da maturação, que não comprometam a segurança sanitária do produto.
§ 4º - É permitida a mistura de leite de espécies animais diferentes, desde que conste na denominação de venda do produto e seja informada na rotulagem a porcentagem do leite de cada espécie.
§ 5º - Não se admitirá a utilização de conservantes para queijos e outros produtos lácteos artesanais da Bahia." (NR)
"Art. 4º - A água utilizada na queijaria e na ordenha deve ser tratada, canalizada e em volume compatível com a demanda do processamento e das dependências sanitárias."
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§ 4º - A água utilizada na produção do queijo e de outros produtos lácteos artesanais da Bahia deverá ser submetida à análise microbiológica semestralmente de acordo com os parâmetros vigentes e físico-química no ato do registro ou por solicitação do serviço de inspeção." (NR)
"Art. 5º - O leite beneficiado na queijaria, deverá atender os seguintes critérios:
§ 1º - Ser fornecido pela propriedade onde está instalada a queijaria ou por outras propriedades com as mesmas características de produção.
§ 2° - A propriedade rural que fornece o leite ou onde está situada a queijaria deve dispor de curral de ordenha coberto ou sala de ordenha obedecendo a preceitos mínimos de construção, higiene e bem-estar animal.
§ 3º - O curral de ordenha ou sala de ordenha deve possuir pontos de água em quantidade suficiente para a manutenção das condições de higiene, durante e após a ordenha." (NR)
"Art. 6º-..........................................................................................
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§ 3º - O leite refrigerado utilizado para a fabricação do queijo artesanal da Bahia deve ser armazenado em equipamento próprio constituído de material adequado por um período máximo de 14 (quatorze) horas após a ordenha e seu armazenamento em equipamentos de refrigeração com controle térmico quando se tratar de pequenos volumes.
§ 4º - Todo leite deve ser submetido à filtração higiênica antes de qualquer operação.
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§ 6º - É proibido o uso de leite de retenção ou na fase colostral.
§ 7º - É proibido o uso do leite de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário dentro do período de carência recomendado pelo fabricante." (NR)
"Art. 7º-..........................................................................................
§ 1º - A queijaria deve dispor de vestiário/sanitário, sempre que possível.
§ 2º - As queijarias devem realizar análises de autocontrole para a verificação da qualidade, podendo ser realizadas em laboratório próprio ou em laboratórios contratados." (NR)
"Art. 8º-..........................................................................................
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§ 2º - A barreira sanitária deve possuir cobertura, lavador de botas, pias com torneiras com fechamento sem contato manual, sabão sanitizante, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem de mãos ou álcool gel, cestas coletoras de papel com tampas acionadas sem contato manual.
§ 3º - O vestiário/sanitário poderá ser instalado junto à queijaria desde que não exista o acesso direto das instalações com estes locais.
......................................................................................" (NR)
"Art. 10 - As dependências devem ser construídas de maneira a obedecer a um fluxo operacional racionalizado em relação à recepção da matéria-prima, produção, embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição, além de atender aos seguintes requisitos:
....................................................................................." (NR)
"Art. 13 - O queijo e outros produtos artesanais poderão ser comercializados com ou sem embalagem, conforme a característica do produto, garantindo sua rastreabilidade.
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§ 2º - No queijo artesanal da Bahia sem embalagem será necessária a identificação na peça, com marcação de relevo ou com a utilização de material adequado, contendo no mínimo, denominação de venda, produtor, lote e data de fabricação." (NR)
"Art. 14-.........................................................................................
§ 1º - Os queijos deverão ser acondicionados de forma a evitar sua contaminação ou deformação.
§ 2º - Quando se tratar de pequena produção e comercialização, será permitida a utilização de caixas isotérmicas higienizáveis. Produtos que necessitem refrigeração deverão ser transportados nas caixas isotérmicas juntamente com gelo reciclável e higienizável.
§ 3º - Os veículos de carroceria isotérmica deverão possuir revestimento interno de material não oxidável, impermeável e de fácil higienização e, quando necessário, dotados de unidade de refrigeração." (NR)
"Art. 15 - As queijarias artesanais da Bahia e seus produtos deverão ser registrados junto a um dos Serviços de Inspeção Oficial, municipal ou estadual.
§ 1º - Os produtos oriundos das queijarias artesanais da Bahia, quando registrada pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM - e atendidos todos os requisitos da presente Lei, passam a ter o direito a comercializar seus produtos em todo território baiano, desde que autorizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM - e validada pela ADAB, através da CAPPAF.
§ 2º - Fica criado a Cadastro Estadual de Produtos Artesanais da Bahia - CEPAB: cadastro estadual, mantido pela Comissão para atendimento às Agroindústrias de Pequeno Porte, Artesanal e Familiar (CAPPAF)." (NR)
"Art. 16 - A queijaria deverá manter disponível no estabelecimento, manual de boas práticas de agropecuárias e fabricação, composto por procedimentos básicos realizados na ordenha e queijaria, contendo registros mínimos necessários para garantir a qualidade, inocuidade e a rastreabilidade dos produtos.
Parágrafo único - Os manipuladores devem possuir carteira de saúde ou atestado de saúde que devem ser renovados anualmente." (NR)
"Art. 17 - A fiscalização do estabelecimento e da produção do queijo e produtos lácteos artesanais da Bahia serão realizadas periodicamente pelo órgão de inspeção oficial competente, visando assegurar o cumprimento das exigências desta Lei e dos demais dispositivos legais aplicáveis." (NR)
"Art. 18 - Serão realizados regularmente exames laboratoriais de rotina para atestar a qualidade do produto final, com frequência a ser definida pelo órgão de inspeção oficial competente.
§ 1º - Constatada a não conformidade nos exames de rotina, o órgão de inspeção oficial competente poderá exigir novos exames a expensas do produtor, sem prejuízo de sanções previstas no artigo 20.
§ 2º - O exame laboratorial para fins de inspeção e fiscalização poderá suprir a obrigatoriedade de exame laboratorial de rotina programado para o mesmo período ou data realizado pelo produtor.
§ 3º - Os resultados dos exames laboratoriais para fins de inspeção e fiscalização a que se refere o § 2º deste artigo serão disponibilizados para as queijarias." (NR)
"Art. 19 - No ato da ação fiscal serão adotadas como medidas cautelares:
I - notificação, quando as inconformidades forem de natureza leve, passíveis de correção e não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária e à saúde pública, devendo a situação ser regularizada no prazo estabelecido pela fiscalização, passado o prazo, caso a empresa não tenha regularizado a situação, a mesma será autuada;
II - suspensão total ou parcial da produção e comercialização, quando as irregularidades observadas causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e à saúde pública, ou no caso de o proprietário dificultar a ação fiscalizatória." (NR)
"Art. 20 - A ocorrência de descumprimento do disposto nesta Lei e na legislação pertinente acarreta, isoladamente ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, nos casos de primeira infração, em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária e à saúde pública;
II - apreensão e destruição das matérias-primas, dos produtos, dos subprodutos e dos derivados do leite, adulterados ou que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam;
III - interdição total do estabelecimento, na hipótese de adulteração ou falsificação de produto ou de inexistência de condições higiênico-sanitárias impróprias;
IV - cancelamento do registro, quando o motivo da interdição, prevista no inciso III deste artigo, não for sanado;
V - sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, estará prevista a penalidade de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil Reais) nos casos de reincidência ou quando se constatar a ocorrência de circunstâncias agravantes." (NR)
"Art. 21 - Na produção e comercialização dos queijos e outros produtos lácteos artesanais, compete à administração pública estadual:
I -documentar o processo de produção dos tipos e das variedades de queijos artesanais, para fins de proteção do patrimônio histórico e cultural e de indicação geográfica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei;
II - delimitar regiões produtoras de determinado tipo de queijo e/ou outros produtos lácteos artesanais, para fins de reconhecimento de origem, observada, caso houver, a indicação geográfica definida em nível federal;
III - avaliar e aprovar os MDP dos tipos de queijos e produtos lácteos artesanais da Bahia, para fins de definição das características de identidade e qualidade de cada tipo de produto, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do requerimento;
IV - promover o reconhecimento da produção do queijo e outros produtos lácteos artesanais, como patrimônio imaterial, sociocultural e econômico do povo baiano;
V - promover a identificação de alternativas que respeitem aspectos históricos e culturais das regiões produtoras, visando a preservar a diversidade e a autenticidade do queijo e de outros produtos lácteos artesanais;
VI - apoiar o desenvolvimento tecnológico e as pesquisas voltados para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização dos queijos e produtos lácteos artesanais da Bahia, em especial as de identidade e qualidade;
VII - apoiar a oferta de financiamentos destinados à melhoria da gestão e dos processos de produção dos queijos e produtos lácteos artesanais da Bahia;
VIII - capacitar ou apoiar a capacitação de produtores e demais envolvidos na produção de queijos e produtos lácteos artesanais da Bahia em boas práticas agropecuárias, de fabricação, associativistas e cooperativistas;
IX - promover e apoiar campanhas informativas voltadas para o consumidor dos queijos e de outros produtos lácteos artesanais da Bahia;
X - promover e apoiar o intercâmbio com outros estados e países, visando à troca de conhecimentos técnicos;
XI - promover e apoiar a participação de produtos ou produtores em feiras, seminários, congressos, cursos, concursos e eventos congêneres, nacionais e internacionais;
XII - prestar assistência técnica e extensão rural quanto à legislação sobre produção, maturação, armazenamento, transporte e comercialização dos queijos e de outros produtos lácteos artesanais da Bahia;
XIII - promover e apoiar a adequação sanitária dos estabelecimentos de produção de produtos lácteos artesanais;
XIV - promover e apoiar a adequação sanitária e a melhoria zootécnica do rebanho leiteiro destinado à produção de produtos lácteos artesanais da Bahia;
XV - apoiar a organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção dos queijos artesanais da Bahia." (NR)
"Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos da Constituição do Estado da Bahia." (NR)
"Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 2º - Ficam revogadas as seguintes disposições da Lei nº 14.453, de 01 de fevereiro de 2022:
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente