Decreto Nº 34942 DE 30/09/2025


 Publicado no DOE - RN em 1 out 2025


Institui o Plano Estadual de Prevenção Ambiental e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais (RN Sem Chamas).


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica instituído, no âmbito o Poder Executivo Estadual, o Plano Estadual de Prevenção Ambiental e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais do Rio Grande do Norte, denominado “RN Sem Chamas”, com o objetivo de reduzir as ocorrências de incêndios florestais e eliminar gradualmente as queimadas no Rio Grande do Norte; diminuir a emissão de poluentes resultantes da queima da biomassa prejudiciais à saúde humana e a fauna, proteger a biodiversidade, as áreas florestais e as unidades de conservação, promover a gestão sustentável das propriedades rurais e de fortalecer a educação socioambiental junto ao setor produtivo.

Conceituação

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - incêndio florestal: fogo não controlado em florestas, matas e demais tipos de vegetação;

II - queima controlada: fogo planejado, monitorado e controlado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas;

III - prevenção de incêndios florestais: medidas contínuas para reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais;

IV - combate aos incêndios florestais: atividades para controlar e extinguir incêndios;

V - manejo integrado do fogo: planejamento e gestão integrados para uso de queimas prescritas e controladas, prevenção e combate a incêndios;

VI - uso tradicional e adaptativo do fogo: práticas ancestrais adaptadas às condições territoriais, ambientais e climáticas atuais;

VII - SIGHMA: Sistema Integrado de Georreferenciamento Hídrico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte;

VIII - educação ambiental: processos pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a conservação do meio ambiente, um bem de uso comum do povo, essencial para uma qualidade de vida saudável e sua sustentabilidade; e

IX - educomunicação: parâmetro que orienta práticas socioeducativas e comunicacionais com o objetivo de criar e fortalecer ecossistemas comunicativos abertos e democráticos nos espaços educativos, através da gestão compartilhada e solidária dos recursos de comunicação, suas linguagens e tecnologias, promovendo o protagonismo dos sujeitos sociais e, consequentemente, o exercício prático do direito universal à expressão.

Princípios e diretrizes

Art. 3º São princípios do RN Sem Chamas:

I - promoção da sustentabilidade dos recursos naturais;

II - proteção da biodiversidade;

III - substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas sustentáveis; e

IV - redução das ameaças à vida e à saúde humana.

Art. 4º São diretrizes do RN Sem Chamas:

I - integração e a coordenação de instituições públicas, privadas e da sociedade civil, no combate a queimadas e incêndios florestais;

II - gestão participativa entre os órgãos estaduais, a sociedade civil organizada e a iniciativa privada;

III - implementação de ações de combate e prevenção a queimadas e incêndios florestais;

IV - incentivo a estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados ao monitoramento, prevenção e recuperação de áreas afetadas por queimadas e incêndios florestais, além da substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril e/ou por técnicas mais sustentáveis; e

V - a avaliação e monitoramento de cenários de mudança do clima e de potencial aumento do risco de ocorrência de incêndios florestais.

Art. 5º O Estado do Rio Grande do Norte, os Municípios e a sociedade deverão atuar em cooperação na execução do Plano.

Composição

Art. 6º Sem prejuízo de suas atribuições legais, integrarão o RN Sem Chamas os seguintes órgãos e entidades:

I - de coordenação: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte – SEMARH;

II - de execução:

a) Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA;

b) Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil do Rio Grande do Norte – COPDEC/GAC – DEFESA CIVIL;

c) Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN;

d) Polícia Civil do Rio Grande do Norte – PCRN;

e) Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte – CBMRN;

f) Instituto Técnico e Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN;

g) Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP;

h) Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN;

i) Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca – SAPE;

III - de colaboradores:

a) Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;

c) Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN;

d) Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN;

e) Secretarias Municipais de Meio Ambiente;

f) Secretarias Municipais de Educação;

g) Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil – COMDECs;

h) Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN;

i) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE;

j) Empresa de Pesquisas Agropecuárias do Rio Grande do Norte – EMPARN;

k) Comitês de Bacias Hidrográficas; e

l) Comitês Municipais de Educação Ambiental.

Atribuições

Art. 7º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH compete coordenará o RN Sem Chamas, competindo-lhe, especialmente:

I - coordenar a Comissão Técnica de Combate Incêndio Florestal e Queimadas – COTEComb;

II - elaborar a produção intelectual e divulgação de dados referentes às queimadas e incêndios flores- tais, por meio do Sistema de Registro e Divulgação das ocorrências e produção de mapas de sensibilidade através do SIGHMA;

III - articular as ações interinstitucionais de fiscalização, monitoramento, educação ambiental visando à prevenção e controle de queimadas e combates aos incêndios florestais;

IV - articular-se junto aos órgãos competentes a suplementação orçamentária para a implementação das ações de prevenção e combate a incêndios florestais no Estado;

V - estimular a elaboração de planos integrados de ações, municipal e estadual, de combate aos incêndios florestais e manejo integrado do fogo elaborados pelos órgãos competentes; e

VI - estimular estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos de interesse para o manejo integrado do fogo e técnicas sustentáveis para substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, considerando a pertinência ecológica e socioeconômica.

Art. 8º São atribuições do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA:

I - mobilizar os gestores ambientais municipais para as ações relativas ao RN Sem Chamas;

II - produzir, divulgar e estimular a produção de materiais informativos e educomunicativos relacionados às temáticas de prevenção aos incêndios florestais e queimadas, especialmente junto ao setor produtivo e às comunidades tradicionais afetadas por esse tipo de ocorrência, valendo-se de perícia técnica realizada pelo ITEP/ RN para fins comprobatórios de infrações ambientais;

III - articular e realizar ações e formações nos municípios com instituições parceiras do Governo do Estado e locais, como Comitês Municipais de Educação Ambiental – CMEA, Conselhos de Meio Ambiente, Comitês de Bacia Hidrográfica, prefeituras municipais, instituições de ensino e pesquisa, entre outras, visando sensibilizar e engajar a sociedade, o setor econômico, o poder público e demais vertentes sociais sobre a prevenção às queimadas e incêndios florestais, bem como sobre alternativas ao uso do fogo, especialmente nas áreas com maior ocorrência de incêndios e práticas de queimadas;

IV - mobilizar os gestores das Unidades de Conservação – UCs com maiores demandas de ocorrências de queimadas e incêndios florestais em suas respectivas UCs para as ações relativas ao RN Sem Chamas;

V - estruturar e realizar ações e formações relacionados às temáticas que preconizam o Plano de Manejo e o Zoneamento Ecológico Econômico das UCs sobre a prevenção às queimadas e incêndios florestais, com o apoio dos outros setores do IDEMA e demais instituições que compõem o RN Sem Chamas;

VI - articular ações com os municípios que compõem as Unidades de Conservação do Estado, Prefeituras Municipais, Órgãos Municipais de Meio Ambiente e Secretarias de Educação, Instituições de Ensino e Pesquisa e outras, visando sensibilizar e engajar a sociedade, setor produtivo e o poder público, acerca da prevenção e sobre alternativas dentro de UCs, principalmente nas áreas com maior incidência de práticas de queimadas e incêndios florestais;

VII - exercer o poder de polícia administrativa a fim de apurar infrações administrativas ambientais, bem como responsabilizar administrativamente os infratores conforme definido nas legislações vigentes;

VIII - na apuração da responsabilidade de que trata o inciso anterior, deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do responsável pelo uso do fogo, seja ocupante da terra, proprietário ou seu preposto, pessoa física ou jurídica, e o dano efetivamente causado;

IX - o nexo causalidade deverá ser estabelecido em relatório técnico emitido pelo ITEP/RN, identificando a origem do fogo, como ocorreu a propagação, as condições climáticas e a qualidade da vegetação na região e, se tecnicamente possível, qual atividade deu causa ao incêndio;

X - solicitar, quando necessário, apoio formal ao ITEP/RN; e

XI - promover ações para fomentar a eliminação gradual do uso do fogo controlado.

Art. 9º São atribuições da Coordenação Estadual de Proteção e Defesa Civil do Rio Grande do Norte – COPDEC/GAC:

I - disponibilizar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH as coordenadas geográficas, pontos de ocorrência, polígonos e base de dados dos registros de ocorrência no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD, plataforma do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;

II - promover a sensibilização socioambiental por meio de visitas aos produtores rurais, bem como a produção de material pedagógico para curso de capacitação de brigadas florestais e voluntárias;

III - promover, junto ao IDEMA e ao CBMRN, cursos de formação para gestores públicos municipais e brigadistas voluntários;

IV - promover a divulgação, em meio à população, da aplicação da Interface de Divulgação de Alertas Públicos – IDAP;

V - atuar nos municípios no sentido de orientar quanto ao preenchimento do processo para registro de ocorrências e reconhecimento federal de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, bem como orientar sobre a solicitação de recursos para ações de prevenção, resposta, restabelecimento e reconstrução;

VI - mobilizar COMDECs e Órgãos Municipais de Meio Ambiente para apoio aos eventos de fiscalização;

VII - propor ao Governo do Estado a declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública diante do evento adverso; e

VIII - promover e coordenar os recursos disponíveis em nível estadual, públicos ou privados, para apoio nas operações de combate aos incêndios florestais e queimadas.

Art. 10. São atribuições do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte – CBMRN:

I - coletar e sistematizar dados, inclusive georreferenciados relacionados às ocorrências dos incêndios em vegetação, os quais deverão ser divulgados mensalmente;

II - executar ações de sensibilização, educação e conservação ambiental;

III - prestar resposta operacional, em caráter auxiliar, à gestão de área protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção aos incêndios florestais;

IV - promover e realizar a capacitação de voluntários para atuarem na prevenção e combate a incêndios em vegetação; e

V - coordenar e executar as operações de combate aos incêndios florestais e queimadas.

Art. 11. São atribuições da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN, por meio do Batalhão de Policiamento Ambiental:

I - apoiar no controle e combate aos incêndios florestais e queimadas, quando solicitado;

II - apoiar ações de fiscalização e controle realizados por outros órgãos competentes, principalmente nas áreas de difícil acesso;

III - realizar patrulhamento ostensivo de caráter preventivo e repressivo nas unidades de conservação e áreas de risco de incêndios florestais no intuito de identificar infratores e o cometimento de infrações relacionadas às queimadas;

IV - confeccionar relatório de fiscalização ambiental e, quando aplicável, termos circunstanciados de ocorrência na apuração de infrações relacionadas a queimadas, com o objetivo de subsidiar a persecução penal, civil e administrativa; e

V - realizar, em colaboração com outros órgãos, visitas de sensibilização aos produtores rurais e ações de educação ambiental para fomentar a prevenção às queimadas e incêndios florestais.

Art. 12. São atribuições da Polícia Civil do Rio Grande do Norte – PCRN: I - apurar as ocorrências de incêndios e queimadas de origem potencialmente criminal, e adoção de medidas judiciais cabíveis; e

II - receber e apurar denúncias de queimadas e incêndios florestais oriundas das equipes de fiscalização e da população em geral.

Art. 13. São atribuições do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN:

I - realizar perícias de natureza criminal em locais de ocorrência de incêndio florestal mediante solicitação de autoridade competente; e

II - emitir os laudos de perícia criminal ou outros documentos de natureza técnica cabíveis.

Art. 14. São atribuições da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP:

I - apoiar a formação e capacitação de brigadistas em atendimento pré-hospitalar – APH, em parceria com outros órgãos;

II - realizar monitoramento nas áreas de risco de incêndio florestal e queimadas do ponto de vista da saúde pública, considerando populações expostas a poluentes atmosféricos

III - disponibilizar dados e divulgar informações, em articulação com as agências de informações do Estado, para sensibilização da sociedade, bem como para apoiar as ações de combate dos bombeiros e brigadistas;

IV - realizar, em colaboração com outros órgãos competentes, campanhas de sensibilização e prevenção a incêndios florestais e queimadas, enfatizando os seus efeitos adversos e nocivos à saúde humana;

V - apoiar e informar a Defesa Civil sobre ações de saúde;

VI - caracterizar o perfil ambiental, epidemiológico e sanitário da população antes, durante e após as queimadas e incêndios florestais;

VII - elaborar documentos informativos com orientações e com outras formas de comunicação de risco;

VIII - monitorar as doenças relacionadas a poluição do ar por meio dos sistemas de informação, objetivando subsidiar o direcionamento das ações de atenção e vigilância em saúde e informação à população;

IX - identificar as áreas com populações expostas ou potencialmente expostas à poluição do ar decorrentes de queimadas e incêndios florestais por intermédio de análises de dados originados a partir de sistemas oficiais de monitoramento;

X - analisar e difundir as informações constatadas a partir de banco de dados do Sistema de Informação Hospitalar – SIH, Sistema de Informações Ambulatoriais de Saúde – SIA, Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN, Sistema de Informação sobre Mortalidade – SIM, Instituto Nacional do Câncer – INCA de forma a promover o debate a respeito dos impactos da exposição à poluição do ar;

XI - elencar municípios prioritários, que tenham sido afetados por queimadas, incêndios florestais, para a implantação de unidades sentinelas, as quais, por meio da Vigilância em Saúde, deverão monitorar os indicadores chaves para a identificação, investigação e notificação de doenças e agravos relacionados à poluição atmosférica;

XII - apresentar a situação de emergência em Saúde Pública, se for o caso, nas reuniões do comitê de monitoramento de Saúde Pública;

XIII - orientar a rede saúde local quanto à busca ativa no caso de intoxicações exógenas e agravos respiratórios nas Unidades Básicas de Saúde – UBS, Unidades de Pronto Atendimento – UPA e hospitais; e

XIV - traçar, no âmbito da saúde pública, o perfil estadual a partir de alterações na dinâmica do uso e ocupação do solo, ocorrência de desmatamentos, atividades agropecuárias que fazem uso do fogo e focos de calor nos territórios para identificar os municípios com potencial risco a queimadas e incêndios florestais.

Art. 15. São atribuições do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte – EMATER/RN:

I - executar ações educativas e tecnológicas relativas à agricultura e agroindústria, que envolvam medidas para evitar ou reduzir o uso do fogo em atividades de limpeza e preparo do solo, através da queima controlada, do manejo integrado do fogo e demais alternativas e que trata o art. 25;

II - propor, ministrar, acompanhar e avaliar cursos e treinamentos em assistência técnica relativos a alternativas ao uso do fogo para seus servidores, para os técnicos de sua rede de parceiros e para os agricultores familiares; e

III - realizar, em colaboração com outros órgãos, visitas de sensibilização aos produtores rurais e ações de educação ambiental para fomentar a prevenção às queimadas e incêndios florestais.

Art. 16. São atribuições da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca – SAPE:

I - desenvolver estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando reduzir ou evitar a utilização do fogo em atividades relacionadas à agricultura;

II - promover diferentes técnicas de limpeza e preparo do solo que não utilizem o fogo como alternativa, conforme previsto no art. 25;

III - elaborar e propor campanhas de sensibilização quanto às alternativas ao uso do fogo no meio rural para os pequenos agricultores e a indústria do setor agrosilviopastoril; e

IV - disponibilizar dados e divulgar informações, em articulação com as agências de informações do Estado, para sensibilização da sociedade, bem como para apoiar as ações de combate dos bombeiros e brigadistas.

Art. 17. Compete aos Municípios:

I - editar legislação municipal correlata a fim de garantir o cumprimento do plano;

II - empreender esforços no sentido de garantir financiamento para a execução do Plano em âmbito local;

III - apoiar o CBMRN e a Defesa Civil Estadual em ações de prevenção e atendimento a emergência de combate aos focos de incêndio em seu território;

IV - participar das ações educativas de prevenção e atendimento a emergência de combate aos focos de incêndio; e

V - apoiar solidariamente, quando possível, Municípios circunvizinhos em incêndios de grande proporção, através de sua respectiva Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 18. As instituições participantes do RN Sem Chamas deverão atuar em colaboração interinstitucional, com participação social.

Art. 19. Semestralmente, as administrações e demais órgãos e entidades executoras do RN Sem Chamas deverão apresentar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte – SEMARH relatórios sobre os registros e ocorrências de incêndios, atividades preventivas e de combate aos incêndios desenvolvidos nas diferentes situações descritas neste Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Rio Grande do Norte – SEMARH consolidará as informações de que trata o caput em relatório, promovendo um fórum aberto à comunidade e instituições afetas à questão, com a finalidade de debater o tema e cujas conclusões servirão de subsídios à elaboração do plano de trabalho para o ano subsequente.

Instrumentos

Art. 20. São instrumentos do RN Sem Chamas:

I - Comissão Técnica de Combate a Incêndio Florestal e Queimadas – COTEComb;

II - ferramentas de gerenciamento de incidentes; e

III - recursos financeiros.

Art. 21. O RN Sem Chamas disporá de uma Comissão Técnica de Combate a Incêndio Florestal e Queimadas – COTEComb, encarregada de definir estratégias para atuação e de sanar as deficiências encontradas, com a seguinte composição:

I - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, que exercerá a coordenação geral;

II - um representante titular e um suplente do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA;

III - um representante titular e um suplente da Coordenação Estadual de Proteção e Defesa Civil do RN – COPDEC/GAC;

IV - um representante titular e um suplente do Batalhão de Policiamento Ambiental – BPAmb;

V - um representante titular e um suplente da Delegacia Especializada em Proteção ao Meio Ambiente da Polícia Civil do Rio Grande do Norte – DEPREMA;

VI - um representante titular e um suplente do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte – CMBRN;

VII - um representante titular e um suplente do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN;

VIII - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP;

IX - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca – SAPE; e

X - um representante titular e um suplente do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER.

Parágrafo único. A Comissão Técnica de Combate a Incêndio Florestal e Queimadas – COTEComb reunir-se-á trimestralmente.

Ferramentas de gerenciamento de incidentes

Art. 22. Para a implementação dos planos de contingência, será utilizada ferramenta de gerenciamento de incidentes, padronizada em âmbito nacional, para atuação operacional multiagencial aplicável a todos os tipos de sinistros e eventos de qualquer natureza que exijam estrutura organizacional integrada para suprir as demandas de resposta.

Art. 23. A ferramenta de gerenciamento de incidentes observará os seguintes princípios, de forma a assegurar a coordenação e a efetivação das ações de resposta:

I - terminologia comum;

II - alcance de controle;

III - organização modular;

IV - interoperabilidade e comunicações integradas;

V - plano de ação do evento;

VI - estrutura organizacional por funções;

VII - atuação coordenada e unificada;

VIII - instalações padronizadas; e

IX - gestão integrada dos recursos.

Recursos financeiros

Art. 24. As atividades que exijam o emprego de recursos financeiros deverão ser custeadas pelo orçamento público Estadual.

Substituição gradativa do uso do fogo no meio rural

Art. 25. O RN Sem Chamas incentivará a substituição gradativa do uso do fogo a partir da identificação e da promoção das seguintes tecnologias alternativas:

I - adubação verde;

II - plantio direto;

III - agricultura orgânica e agroecológica;

IV - permacultura;

V - consorciação de culturas;

VI - carbono social;

VII - pastagem ecológica;

VIII - pastejo misto;

IX - reflorestamento social;

X - rotação de culturas;

XI - sistemas agroflorestais;

XII - extrativismo vegetal;

XIII - silagem;

XIV - compostagem;

XV - sistema agrossilvipastoril;

XVI - plantio direto sobre a capoeira e sua biomassa triturada; e

XVII - outras tecnologias alternativas ao uso do fogo que vierem a ser implementadas.

§ 1º As atividades de extrativismo de produtos não madeireiros, a apicultura, a meliponicultura, o ecoturismo, dentre outras atividades alternativas ao uso do fogo, serão promovidas como alternativa de renda às comunidades rurais, com o objetivo de reduzir o uso do fogo.

§ 2º As tecnologias alternativas ao uso do fogo ou as alternativas de renda serão adequadas às necessidades, aos interesses e às realidades locais e integrarão os programas de assistência técnica e extensão rural, comercialização, cooperativismo e associativismo, pesquisa, educação e capacitação, crédito, infraestrutura e serviços.

§ 3º A EMATER prestará apoio técnico ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e à sua família para a substituição gradativa do uso do fogo como ferramenta de manejo.

Disposições finais

Art. 26. Como estratégia de ação do RN Sem Chamas, as atividades de prevenção e de combate às queimadas e aos incêndios florestais devem ser observadas ao longo de todo ano, sendo intensificadas imediatamente após reunião extraordinária da Comissão Técnica de Combate a Incêndio Florestal e Queimadas – COTEComb, convocada pelo representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.

Art. 27. As informações das operações e ocorrências de incêndios florestais no Estado devem ser disponibilizadas publicamente, especialmente por meio de Sistema de Informações Geográficas – SIG.

Art. 28. Os serviços prestados no combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público. Vigência

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA 

Paulo Lopes Varella Neto