Publicado no DOE - PB em 1 out 2025
Altera o Decreto Nº 44751/2024, que dispõe sobre a regulamentação e implementação de normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei Nº 12840/2023, e das modificações que lhe sobre vierem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a modificação trazida pela Medida Provisória 346, de 25 de setembro de 2025, no Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, em face do Convênio ICMS 112/25,
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/25:
“Art. 8º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do §4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador