Decreto Nº 13499 DE 29/09/2025


 Publicado no DOM - Natal em 30 set 2025


Dispõe sobre a remoção de veículos em decorrência de infrações ao Código de Infrações do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal e ao Código de Trânsito Brasileiro, bem como daqueles abandonados em logradouros públicos, e sobre seu depósito, guarda e alienação por meio de leilão, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU).


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A PREFEITA EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o Art. 55, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 269, 270, 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com as alterações introduzidas pelas Leis Federais nº 13.160, de 25 de agosto de 2015, e nº 13.281, de 4 de maio de 2016, que tratam da remoção, depósito e leilão público de veículos;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.443, de 27 de março de 2014, que dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no Município do Natal;

CONSIDERANDO as atribuições conferidas à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal – STTU pela Lei Complementar nº 141, de 28 de agosto de 2014, e seu Regimento Interno instituído através do Decreto nº 10.801, de 25 de agosto de 2015, para promover a fiscalização e as prerrogativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 5.022, de 08 de julho de 1998, que dispõe sobre o Código de Infrações do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal;

DECRETA:

Art. 1º Os veículos apreendidos com fundamento no Código de Infrações do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município do Natal (Lei nº 5.022, de 08 de julho de 1998 ou norma superveniente que a substitua), Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e alterações) e/ou abandonados em logradouros públicos no Município de Natal serão removidos pela STTU para o pátio de apreensão de veículos, ficando à disposição do proprietário até a sua restituição ou colocados para alienação através de leilão.

Art. 2º O proprietário ou o condutor do veículo deverá ser notificado, no ato da remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de dez dias contados da data de apreensão, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no caput deste artigo, por remessa postal ou outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência.

§ 2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.

§ 3º Quando o veículo for licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.

§ 4º Devolvida a Notificação sem o seu recebimento, proceder-se-á à notificação do interessado por edital, o qual será publicado uma vez no Diário Oficial do Município (DOM), para a retirada do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município (DOM), desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

Art. 3º A retirada do veículo depositado será feita pelo seu proprietário ou representante legal, comprovado o atendimento de exigências previstas em legislação federal aplicável, observada a competência municipal e mediante o pagamento prévio:

I– das diárias referentes à permanência do veículo em depósito, de acordo com o valor do preço público vigente no dia da retirada, considerando-se a quantidade de dias efetivamente apurados, até o limite de 6 (seis) meses, vedada a cobrança fracionada ou em desacordo com sua duração;

II– das despesas referentes à remoção;

III– das multas de trânsito em aberto;

IV– de outros encargos relativos ao veículo previstos em legislação específica.

Parágrafo único. Os valores referentes aos incisos I e II são os do Anexo Único deste Decreto, o qual será reajustado anualmente, através de Portaria da STTU, no limite do Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM) apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Art. 4º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da remoção do veículo, a STTU poderá iniciar os atos de preparação do leilão e publicar o edital na forma da lei.

§ 1º Constituem, em especial, atos de preparação do leilão público:

I– vistoria do veículo em depósito, para a verificação da originalidade e integralidade dos números do chassi e do motor;

II– avaliação e classificação do veículo, conforme legislação aplicável;

III– contratação e nomeação do leiloeiro oficial;

IV– levantamento dos débitos relativos ao veículo.

§ 2º Os serviços previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser realizados por entidades credenciadas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, obedecida à legislação pertinente.

Art. 5º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da remoção do veículo sem que o proprietário providencie a sua retirada, será ele levado a leilão público com base no artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997) e na legislação municipal vigente.

Parágrafo único. O veículo levado a leilão público será classificado em uma das seguintes categorias:

I– conservado, quando apresentar condições de segurança para transitar;

II– sucata, quando não estiver apto a transitar.

Art. 6º O leilão público poderá ser realizado pelo meio eletrônico ou misto, combinando-se o meio eletrônico e presencial.

§ 1º Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o veículo será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado.

§ 2º Mesmo classificado como conservado, o veículo que, levado a leilão por duas vezes, não for arrematado será leiloado como sucata.

§ 3º É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação, devendo o arrematante se responsabilizar expressamente pelo cumprimento dessa condição.

§ 4º Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio de sua realização, incluindo aqueles mencionados no § 2º do artigo 4º deste Decreto, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para o pagamento:

I– das despesas com remoção e estadia;

II– dos tributos vinculados ao veículo, na forma do § 8º deste artigo;

III– dos credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

IV– das multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;

V– das demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica;

I– dos demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.

§ 5º Sendo o valor arrecadado insuficiente para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores previamente habilitados.

§ 6º Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da venda em leilão para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo.

§ 7º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.

§ 8º Aplica-se o disposto no § 7º deste artigo inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.

§ 9º Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997).

§ 10. Com a quitação dos débitos, o saldo remanescente será transferido, em caráter definitivo, para o Fundo Municipal de Transportes Coletivos, instituído pela Lei nº 7.639, de 10 de janeiro de 2024.

§ 11. Na hipótese de insuficiência de numerário para liquidação dos débitos e despesas, a Municipalidade providenciará o encaminhamento do montante devedor para inscrição na dívida ativa do Município, em nome da pessoa que comprovadamente figurar como ex-proprietária do veículo.

Art. 7º A execução indireta dos serviços de remoção, depósito e guarda e posterior alienação em leilão de veículos abandonados em logradouros públicos no Município de Natal poderá ser realizada por entidades da iniciativa privada, contratada mediante licitação pública, nos termos do § 4º do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 1997).

Art. 8º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU poderá, mediante ato normativo específico, estabelecer procedimentos operacionais de leilão, bem como criar comissões permanentes responsáveis pelo desenvolvimento e conformidade dos trabalhos, incluindo classificação e avaliação dos veículos.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 11.601, de 15 de outubro de 2018.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de setembro de 2025.

JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA

Prefeita em Exercício

ANEXO ÚNICO

TABELA 1 – SERVIÇOS DE GUINCHO E REMOÇÃO

Item Descrição Valor
1 Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de motocicleta, ciclomotor, motoneta ou quadriciclo (por veículo). Denominados veículos Tipo I. R$ 110,00
2 Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso bruto total até 3.500kg (por veículo). Denominados veículos Tipo II. R$ 141,78
3 Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso bruto total superior a 3.500kg (por veículo). Denominados veículos Tipo III.  R$ 350,00

TABELA 2 – ESTADIA (DIÁRIAS DE PERMANÊNCIA)

Item Descrição Valor
1 Diária para os veículos recolhidos/removidos do Tipo I (por veículo). Veículo Tipo I – motocicleta, ciclomotor, motoneta ou quadriciclo. R$ 21,95
2 Diária para os veículos recolhidos/removidos do Tipo II (por veículo). Veículo Tipo II – com peso bruto total até 3.500kg. R$ 50,00
3 Diária para os veículos recolhidos/removidos do Tipo III (por veículo). Veículo Tipo III – com peso bruto total superior a 3.500kg.  R$ 60,00