Publicado no DOM - Natal em 30 set 2025
Estabelece o descarte correto dos fragmentos e cacos de vidro nos lixos domésticos e comerciais dos imóveis situados no Município de Natal e dá outras providências.
A PREFEITA, EM EXERCÍCIO, DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o descarte de fragmentos de vidro nos depósitos de lixo residenciais ou comerciais dos imóveis situados no município de Natal, conjuntamente com os demais resíduos orgânicos e inorgânicos produzidos pelos respectivos moradores.
Art. 2º Os vidros fragmentados deverão ser acondicionados em recipientes capazes de impedir o efeito cortante dos cacos, tais como garrafas de plástico, caixas de papelão e outros recipientes que proporcionem a segurança no manuseio pelos agentes de coleta de lixo.
Parágrafo único. Os recipientes deverão conter caracteres informativos, em proporções de fácil visualização e célere compreensão, que indiquem a existência de material perfurante em seu interior
Art. 3º Sendo o vidro passível de reciclagem, o descarte do lixo constituído de cacos ou fragmentos deverá ser destinado a centros de reaproveitamento dos objetos.
Art. 4º A inobservância às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Legislação ambiental municipal, sem prejuízo das demais que se fizerem cabíveis
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de setembro de 2025.
JOANNA DE OLIVEIRA GUERRA
Prefeita em Exercício