Portaria SEMA Nº 654 DE 25/09/2025


 Publicado no DOE - MA em 25 set 2025


Dispõe sobre o programa especial para pagamento de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Constituição Federal de 1988 , em seu art. 37, impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que vinculam todos os atos administrativos e exigem procedimentos claros, legítimos e rastreáveis;

Considerando que a Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, incumbindo ao poder público o dever de fiscalizar, controlar e exigir a veracidade das informações fornecidas por empreendedores e responsáveis técnicos;

Considerando que a Lei Complementar nº 140/2011 , ao fixar normas para a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios em matéria ambiental, atribuiu aos entes federativos a responsabilidade de disciplinar os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, impondo clareza, uniformidade e rigor técnico;

Considerando que a Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), aplicável subsidiariamente, estabelece que os atos administrativos devem observar forma adequada, identificação inequívoca das partes, motivação e validade formal, assegurando a segurança jurídica, a legitimidade e a prevenção de fraudes;

Considerando que a Lei Estadual nº 8.959/2009 (Lei de Processo Administrativo do Estado do Maranhão) determina a observância obrigatória dos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, segurança jurídica, publicidade e eficiência, bem como da ampla defesa e do contraditório, impondo a adoção de procedimentos que assegurem a integridade e a autenticidade dos atos processuais;

Considerando que, nos termos do art. 25 da Lei Estadual nº 8.959/2009, os atos e termos processuais podem ser formalizados e tramitados por meios eletrônicos, desde que observados requisitos técnicos de autenticidade, integridade e validade jurídica, o que impõe à SEMA a adoção de mecanismos eficazes de controle e prevenção de fraudes;

Considerando que a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) determina que a Administração assegure a publicidade, a autenticidade e a integridade das informações públicas;

Considerando que a Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), em seu art. 69-A, tipifica como crime a elaboração ou apresentação de estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso, ainda que por omissão, impondo à Administração o dever de adotar mecanismos preventivos contra tais condutas;

Considerando que a ausência de formalização de vínculos entre empreendedores, requerentes e responsáveis técnicos compromete a credibilidade e a segurança jurídica dos processos, gera dificuldades de responsabilização, e propicia a ocorrência de fraudes documentais;

Considerando que a utilização de assinaturas apócrifas, rubricas sem identificação, cópias digitalizadas coladas, endereços eletrônicos não vinculados ao empreendedor ou à empresa, ou outros expedientes equivalentes, constitui prática irregular que compromete a fé pública e vulnera a legitimidade dos atos administrativos;

Considerando que incumbe à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA disciplinar, moralizar e uniformizar os procedimentos administrativos sob sua competência, resguardando a segurança documental, a integridade processual e a boa governança ambiental;

Resolve:
 

Art. 1º Fica obrigatória, em todos os processos administrativos submetidos à SEMA, a formalização expressa e documentada dos vínculos entre os envolvidos, compreendendo:

I - o vínculo entre o empreendedor e o requerente, quando não se tratar da mesma pessoa física ou jurídica;

II - o vínculo entre o empreendedor e o responsável técnico habilitado para a elaboração dos estudos, relatórios ou demais peças técnicas.

§ 1º O vínculo de que trata este artigo deverá ser comprovado por meio de instrumento jurídico idôneo, como procuração, contrato, termo de responsabilidade técnica ou documento equivalente que demonstre a legitimidade da representação.

§ 2º A ausência de comprovação do vínculo ensejará o indeferimento liminar do requerimento ou, quando cabível, a suspensão da análise processual até a devida regularização.

§ 3º O documento apresentado como comprovação será juntado obrigatoriamente ao processo administrativo, para fins de publicidade e controle.
 

Art. 2º As manifestações, documentos técnicos e peças processuais apresentados à SEMA deverão ser subscritos por meio de assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou por outro meio eletrônico oficialmente reconhecido que assegure, de forma inequívoca, a identidade do signatário, a autenticidade do ato e a integridade do documento.

§ 1º É vedada a utilização de rubricas sem identificação, assinaturas ilegíveis, cópias digitalizadas coladas, imagens escaneadas ou qualquer expediente que não permita aferição objetiva de autoria e autenticidade.

§ 2º Os documentos invalidados na forma deste artigo não produzirão qualquer efeito no processo, sendo desconsiderados para todos os fins.

Art. 3º As comunicações oficiais realizadas no âmbito dos processos administrativos ambientais serão enviadas exclusivamente para endereços eletrônicos previamente cadastrados perante a SEMA, desde que:

I - vinculados ao empreendedor ou à pessoa jurídica responsável;

II - mantidos por representantes legais ou pessoas físicas com vínculo jurídico formal com o interessado.

Parágrafo único. É vedada a utilização de endereços eletrônicos pessoais de terceiros ou desvinculados do empreendedor.

Art. 4º Compete ao setor de Protocolo da SEMA, no âmbito das disposições desta Portaria:

I - verificar a regularidade formal dos vínculos apresentados;

II - aferir a autenticidade e integridade das assinaturas eletrônicas;

III - recusar, mediante decisão fundamentada, os documentos que não atendam às exigências aqui estabelecidas;

IV - comunicar imediatamente, à autoridade superior quaisquer indícios de fraude ou irregularidade, para que, caso haja necessidade, sejam adotadas as providências cabíveis.

§ 1º Na hipótese de dúvida quanto à validade, autenticidade ou suficiência dos instrumentos apresentados, o setor de Protocolo deverá submeter a questão à Assessoria Jurídica da SEMA.

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Portaria acarretará, conforme a gravidade:

I - o indeferimento ou a suspensão da tramitação do processo administrativo;

II - a nulidade dos atos praticados com vício de autenticidade ou ausência de vínculo formal;

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

São Luís (MA), 22 de setembro de 2025.

PEDRO CARVALHO CHAGAS

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais

Assinado eletronicamente