Decreto Nº 1684 DE 26/09/2025


 Publicado no DOE - MT em 26 set 2025


Regulamenta a Lei Nº 12897/2025, que institui o Regime Tributário Estadual, denominado Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, aplicável às lojas francas localizadas em sede de municípios mato-grossenses, caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, mediante alterações no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, bem como no Decreto Nº 306/2019, que regulamenta a Lei Nº 8059/2003, que trata do Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso (FUS), e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei n° 12.897, de 5 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, pela qual o Estado de Mato Grosso instituiu “o Regime Tributário Estadual, denominado Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, aplicável às lojas francas localizadas em sede de municípios mato-grossenses caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras”;

CONSIDERANDO, também, o disposto no Convênio ICMS 4/2014, de 15 de janeiro de 2014, que alterou o Convênio ICMS 91/91, de 5 de dezembro de 1991, que “dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras”;

CONSIDERANDO, ainda, os termos da Portaria n° 2.507, de 5 de outubro de 2021 (DOU de 06/10/2021), editada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, a qual, em seu Anexo I, arrola o município mato-grossense de Cáceres entre as “cidades gêmeas” nacionais, possibilitando a implementação do tratamento tributário previsto na aludida Lei (estadual) n° 12.897/2025 para o citado Município;

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentado o Anexo XX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

"ANEXO XX - DO REGIME TRIBUTÁRIO CIDADES GÊMEAS/ICMS-MT APLICÁVEL AO MUNICÍPIO MATO-GROSSENSE DE CÁCERES

CAPÍTULO I - DO REGIME CIDADES GÊMEAS/ICMS-MT

Seção I - Da Definição

Art. 1° Este anexo regulamenta a aplicação, no município mato-grossense de Cáceres - MT, do regime tributário estadual, denominado Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, instituído nos termos da Lei n° 12.897, de 5 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data. (v. também Convênio ICMS 91/91 e alterações)

Parágrafo único Nas hipóteses e condições especificadas neste anexo, o regime tributário a que se refere o caput deste artigo, consistente na concessão de isenção do ICMS, aplica-se, exclusivamente, a lojas francas (free-shops), localizadas na sede do município de Cáceres - MT, enquadrado como Cidade Gêmea de cidade estrangeira, nos termos do Anexo I da Portaria n° 2.507, de 5 de outubro de 2021, do Ministério do Desenvolvimento Regional (publicada no Diário Oficial da União de 06/10/2021).
Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Aprovação do Convênio ICMS 91/91: Resolução n° 29/92 da ALMT.

4. Alterações do Convênio ICMS 91/91: Convênio ICMS 4/2014.

5. Aprovação do Convênio ICMS 4/2014: Lei n° 10.978/2019.

Seção II - Dos Benefícios e das Demais Condições do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT

Art. 2° Atendidas as condições fixadas neste anexo, no âmbito do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, ficam isentas do ICMS as seguintes operações:

I - saídas de produtos industrializados, desde que promovidas por fabricantes mato-grossenses diretamente às lojas francas (free-shops) instaladas na sede do município de Cáceres - MT, que atendam as condições deste anexo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção;

II - entradas ou recebimento de produtos industrializados, importados do exterior por lojas francas (free-shops) instaladas na sede do município de Cáceres - MT;

III - saídas de produtos industrializados, de origem nacional ou estrangeira, promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas na sede do município de Cáceres - MT, que atendam as condições deste anexo, quando destinados a pessoa física que se encontrar em viagem internacional, mediante pagamento em moeda nacional ou estrangeira.

§ 1° Para os fins do disposto nos incisos do caput deste artigo, não se farão a retenção e o recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência do regime de substituição tributária por estabelecimento fabricante mato-grossense ou de outra unidade da Federação, quando o produto destinado a loja franca (free-shop), instalada na sede do município de Cáceres - MT, estiver submetido ao aludido regime.

§ 2° O disposto nos incisos I e II do caput e no § 1° deste artigo somente se aplica às mercadorias destinadas à lojas francas (free-shops) para comercialização, vedada a aplicação da isenção do ICMS às operações que destinarem bens ao ativo imobilizado ou materiais de uso ou consumo aos referidos estabelecimentos.

Art. 3° Para fruição da isenção nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 2° deste anexo, a loja franca deverá, ainda, atender, cumulativamente, as seguintes condições mínimas, sem prejuízo dos demais requisitos fixados neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária para fruição de benefício fiscal:

I - estar estabelecida na sede do município de Cáceres - MT;

II - efetuar credenciamento, perante a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, no Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, mediante observância do que segue:

a) manifestar interesse pela fruição do benefício decorrente do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, respeitadas as disposições específicas previstas em portaria editada pela SEFAZ para disciplinar o referido Sistema;

b) declarar, no âmbito do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, que é detentor de regime aduaneiro especial de loja franca, concedido pela Receita Federal do Brasil, informando a data, a edição e a página de publicação do correspondente Ato concessivo no Diário Oficial da União;

III - efetuar o recolhimento da contribuição exigida no artigo 7°, bem como do ICMS devido em decorrência de operação não alcançada pelos benefícios previstos neste anexo, nos prazos fixados na legislação tributária;

IV - efetuar o registro do valor do benefício fiscal fruído, em cada mês, no campo próprio da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado, observado o disposto em normas complementares editadas pela SEFAZ;

V - atender a exigência de integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos, especialmente à NF-e e à NFC-e, nos termos da legislação específica;

VI - manter a regularidade fiscal, bem como a regularidade de idoneidade de cada operação ou prestação realizada, ainda que não alcançada pelo benefício.

§ 1° Para fins de comprovação da condição declarada em conformidade com o disposto na alínea b do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá manter, em arquivo, cópia do Ato expedido pela Receita Federal do Brasil, concedendo o regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação federal pertinente, para apresentação ao fisco estadual, sempre que solicitado.

§ 2° A não comprovação da condição de detentor do regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação federal pertinente, implicará o imediato descredenciamento do contribuinte do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, independentemente de prévia notificação pelo fisco estadual, tornando exigível o crédito tributário decorrente do uso indevido dos benefícios previstos neste anexo, sem prejuízo da responsabilidade penal decorrente da declaração prestada.

§ 3° A regularidade fiscal estadual do contribuinte, exigida no inciso VI do caput deste artigo, será verificada periodicamente no âmbito das unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° Para fins de comprovação da respectiva regularidade fiscal estadual, o contribuinte deverá cumprir as condições exigidas no caput deste artigo, sem prejuízo do atendimento às condições previstas no § 1°-A do artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento.

Art. 4° Uma vez credenciada na forma do inciso II do caput do artigo 3° deste anexo, a loja franca poderá fruir os benefícios previstos nos incisos do caput do artigo 2°, também deste anexo, a partir do 1° (primeiro) dia do mês imediatamente subsequente ao da efetivação do respectivo credenciamento.

Parágrafo único Ressalvadas as hipóteses de suspensão ou cancelamento conforme previsto no artigo 6°, o Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT, concedido nos termos deste anexo, vigorará enquanto vigente o regime aduaneiro especial de loja franca, concedido pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no artigo 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, e no artigo 31-A da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pela Lei Complementar (federal) n° 214, de 16 de janeiro de 2025.

Art. 5° A isenção prevista nas hipóteses do caput do artigo 2° deste anexo somente alcança as operações com mercadorias enquadradas nas disposições da Instrução Normativa RFB n° 2.075, de 23 de março de 2022 (DOU de 24/03/2022), e respectivas alterações, ou de outro Ato que a substituir para regular a matéria, atendendo, especialmente:

I - mercadoria importada, cujo desembaraço aduaneiro tenha sido processado com observância dos seguintes procedimentos:

a) a admissão tenha sido efetuada mediante despacho aduaneiro de admissão, respeitada a legislação federal pertinente;

b) a expedição da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME tenha sido processada nos termos da legislação estadual vigente;

II - mercadoria produzida no País, obtida diretamente de estabelecimento industrial ou equiparado, com isenção de tributos federais, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1° Para fins de fruição do benefício nas hipóteses previstas no caput do artigo 2° deste anexo, independentemente do valor da operação realizada, deverá ser emitido documento fiscal, contendo, obrigatoriamente, a identificação do adquirente, nos termos previstos neste regulamento e em normas complementares expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar, conforme o caso, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

§ 2° Poderá adquirir mercadoria admitida no regime aduaneiro de loja franca, em fronteira terrestre, o viajante que ingressar no País e estiver identificado por documento hábil para esse ingresso.

§ 3° Para a identificação do adquirente, deverá ser consignado no documento fiscal:

I - se estrangeiro, o número do passaporte ou do documento de identificação admitido na legislação civil;

II - se brasileiro: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 4° Nos casos em que o adquirente for nacional ou residente regular em Estado Parte e Associado do Mercado Comum do Sul (Mercosul), deverá ser consignado no documento fiscal o número do documento listado no anexo da Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC) n° 18, de 30 de junho de 2008, ou de outro Ato que substituir o normativo indicado.

§ 5° À fruição dos benefícios previstos neste anexo aplicam-se as vedações e os limites por mercadoria, por valor e/ou por período, definidos na legislação federal.

Art. 6° A suspensão ou o cancelamento do regime aduaneiro especial de loja franca, concedido pela Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal pertinente, acarreta também a suspensão ou o cancelamento do Regime de que trata este anexo, independentemente de prévia notificação pelo fisco estadual, tornando exigível o crédito tributário decorrente do uso indevido de benefício previsto no artigo 2°.

§ 1° Poderá também ser cancelado o regime concedido nos termos deste anexo ao contribuinte que deixar de cumprir qualquer condição exigida na legislação estadual para fruição de benefício previsto no artigo 2°.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, o descumprimento de condição prevista neste anexo e/ou na legislação tributária tornará exigível da loja franca (free-shop), beneficiária da isenção do ICMS, o imposto devido na operação, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidades, aplicáveis à espécie, no caso de lançamento de ofício.

CAPÍTULO II - DO RECOLHIMENTO AO FUS/MT

Art. 7° A fruição dos benefícios previstos no artigo 2° deste anexo fica condicionada à efetivação de recolhimento ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação de saída promovida pela loja franca (free-shop), alcançada pela isenção do ICMS.

§ 1° A exigência da contribuição ao FUS/MT é monofásica, incumbindo à loja franca (free-shop) efetuar o recolhimento pertinente quando da saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, em operação alcançada pela isenção.

§ 2° A contribuição ao FUS/MT deverá ser recolhida pela loja franca credenciada para fruição do benefício até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da realização da operação alcançada pela isenção.

§ 3° O recolhimento ao FUS/MT não dispensa o estabelecimento:

I - da obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS devido em decorrência de operação não alcançada pelos benefícios previstos neste anexo, nos prazos fixados na legislação tributária;

II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício;

III - da obrigatoriedade de efetuar o recolhimento do crédito tributário apurado, na hipótese de suspensão ou cancelamento do Regime Cidades Gêmeas/ICMS-MT.

Art. 8° A falta ou insuficiência do recolhimento ao FUS/MT implicará a exigência do ICMS devido pela operação praticada, sem o benefício previsto no artigo 2° também deste anexo.

§ 1° Não será interrompida a fruição de benefício previsto no artigo 2° deste anexo, desde que o recolhimento em atraso do valor integral devido ao FUS/MT ou de sua diferença seja, cumulativamente:

I - acrescido do adicional de 10% (dez por cento) do valor devido ou da diferença não recolhida, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos no artigo 9°; e

II - efetivado até o último dia útil do mês do vencimento.

§ 2° Também não se interromperá a fruição de benefício previsto no artigo 2° deste anexo, quando o recolhimento em atraso do valor integral devido ao FUS/MT ou de sua diferença for, cumulativamente:

I - acrescido do adicional de 20% (vinte por cento) do valor devido ou da diferença não recolhida, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos no artigo 9°; e

II - efetivado no mês subsequente ao do vencimento, desde que não posterior a 30 (trinta) dias contados do vencimento.

§ 3° A partir de 30 (trinta) dias de atraso do recolhimento do valor integral ao FUS ou de sua diferença, ficará suspensa a fruição dos benefícios previstos no artigo 2° deste anexo, devendo a loja franca (free-shop) observar ou fazer observar o destaque e/ou o recolhimento do ICMS pertinente, nos termos da legislação vigente, nas operações que realizar.

§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 3° deste artigo, a loja franca (free-shop) poderá restabelecer a fruição do benefício, com efeitos somente a partir da regularização, desde que atendidas as seguintes condições:

I - o recolhimento em atraso do valor integral devido ao FUS/MT ou de sua diferença seja acrescido do adicional de 20% (vinte por cento) do valor devido ou da diferença não recolhida, sem prejuízo dos acréscimos legais previstos no artigo 9°; e

II - não se acumulem 3 (três) períodos de referência em atraso e/ou insuficiência no recolhimento do valor devido ao FUS/MT.

§ 5° Perderá o direito à fruição da isenção a loja franca (free-shop) que incorrer em três períodos de referência em atraso e/ou insuficiência no recolhimento do valor devido ao FUS/MT.

§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, o estabelecimento ficará impedido de fruir a isenção prevista neste anexo por 2 (dois) anos subsequentes ao da ocorrência da perda do direito à fruição da isenção.

Art. 9° Os recolhimentos extemporaneamente efetuados ao FUS/MT, ainda que parciais, estão sujeitos aos seguintes acréscimos legais:

I - juros de mora, calculados de acordo com as disposições aplicadas ao recolhimento extemporâneo do ICMS não pago nos prazos fixados;

II - multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor devido ou da diferença não recolhida, na hipótese em que o recolhimento ao FUS/MT for efetuado espontaneamente.

§ 1° Na hipótese da falta ou insuficiência de recolhimento ao FUS/MT, em relação a período anterior à suspensão ou à perda do direito à fruição da isenção, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS.

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de recolhimento com os adicionais previstos nos incisos I dos §§ 1°, 2° e 4° do artigo 8°.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 Respeitado o disposto neste anexo, os casos omissos relativos à fruição dos benefícios previstos no artigo 2° poderão ser disciplinados mediante a edição de normas complementares do Secretário de Estado de Fazenda.”

Art. 2° O Decreto n° 306, de 26 de novembro de 2019 (DOE de 27/11/2019), que regulamenta a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que trata do FUS - Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - organizadas e reunidas no Capítulo I, ora acrescentado, as disposições dos artigos 1° a 3°, mantidos os respectivos textos:

“CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° (...)

Art. 2° (...)

(...)

Art. 3° (...).”

II - acrescentado o Capítulo II, com os artigos 3°-A a 3°-D que o integram, com a redação assinalada:

“CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS AO FUS NOS TERMOS DA LEI N° 12.897/2025

Art. 3°-A Os valores recolhidos ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, nos termos da Lei n° 12.897, de 5 de junho de 2025 (DOE da mesma data), deverão ser aplicados para a implementação das ações, programas e projetos sociais do Governo do Estado nos municípios arrolados na Região VII do Anexo V da Lei n° 10.340/2015.

Art. 3°-B A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC é o órgão responsável pela definição das políticas públicas a que se refere o caput do artigo 3°-A, bem como pela gestão e distribuição dos recursos recolhidos ao FUS/MT nos termos da Lei n° 12.897/2025.

Art. 3°-C Os recursos devidos ao FUS/MT nos termos da Lei n° 12.897/2025 serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar n° 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas no artigo 3°-A.

Art. 3°-D Os saldos financeiros dos valores recolhidos ao FUS/MT, nos termos da Lei n° 12.897/2025, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte.”

III - acrescentado o Capítulo III, nele incluído o artigo 4°, mantida a respectiva redação, conforme segue:

“CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4° (...).”

Art. 3° A Secretaria de Estado de Fazenda promoverá a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do Estado, para o exercício de 2025, quanto à destinação dos recursos recolhidos ao FUS/MT nos termos da Lei n° 12.897/2025.

Art. 4° Este decreto em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de setembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda