Publicado no DOE - PA em 29 set 2025
Dispõe sobre a proibição de trotes universitários, quando realizados por meio de pressão, coação, agressão física, moral, prática misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual ou qualquer outro constrangimento que possa colocar em risco a saúde e a integridade física e psicológica dos calouros e das calouras das instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Público estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PERÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedada a realização de trotes aos calouros e das calouras de instituições de ensino superior estaduais, quando promovidos por meio de pressão, coação, agressão física, moral prática misógina, sexista ou estimuladora de agressão e violência sexual ou qualquer outro constrangimento que possa colocar em risco a saúde e a integridade física e psicológica dos calouros e das calouras das instituições de ensino superior mantidas pelo Poder público estadual.
Art. 2º É competência da direção das instituições de ensino superior estaduais:
I - adotar iniciativas preventivas para impedir a prática de trote aos novos alunos e alunas, no termo do disposto no caput do Art. 1º desta lei, respondendo a direção administrativa e judicialmente por sua eventual omissão ou condescendência;
II - interrupção ou encerramento imediato da prática em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de prática ofensiva incluída no caput do Art. 1º desta lei;
III - aplicar penalidades administrativas aos universitários que infringirem a presente lei, incluindo a penalidade máxima de expulsão da instituição, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de setembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado